TJSP 25/06/2010 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 741
2001
seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São
Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza
- Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador
inerte, DETERMINO à Requerente que traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de
Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração
anual de isento do ano de 2007 (D.A.I-2007), com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA
OAB/SP 260140
472.01.2010.003472-6/000000-000 - nº ordem 725/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NARCISO GIMENES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 136/137 - Vistos. Fls. 08, item “g”: Entendo que o benefício da
gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência
e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto
da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura
de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera
que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera
declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal
entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua
obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São
Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei
Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados,
seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração
de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos
- Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da
gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo
- 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o
juiz não é um expectador inerte, DETERMINO ao Requerente que traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques
ou comprovantes de rendimentos, bem como da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de isento (D.A.I.
- 2.007), com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. - ADV
DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA OAB/SP 260140
472.01.2010.003540-4/000000-000 - nº ordem 744/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CONSTANTINI RODRIGUES
COBRANÇA ME X CLICHE PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS - Vistos. Emende a Exequente
a inicial, esclarecendo o nome correto da segunda coexecutada, ante a divergência verificada com o Instrumento Particular de
Confissão de Dívida (fl.10/14), qual seja, Cleideunice e aquele indicado na petição inicial, Cleunice. Prazo: 10 (dez) dias. Pena:
indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 616 do Código de Processo Civil. Int .e dil. - ADV
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 186287
472.01.2010.003661-9/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - DIBENS LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CERAMICA RIBEIRO LTDA ME - Vistos. A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes
os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Isso porque, uma vez considerado rescindido o negócio jurídico feito
entre as partes, o que se verifica com o não atendimento, pelo devedor, da obrigação de pagar em dia as prestações, no prazo
concedido, e não conseguindo o arrendador a restituição voluntária do bem locado, assiste-lhe o direito de reaver a posse direta
pois o devedor não mais encontra razão jurídica para continuar com a coisa. DEFIRO, pois, a reintegração liminar da autora
na posse do bem indicado na inicial, expedindo-se o respectivo mandado. Cumprido o mandado de reintegração de posse,
cite-se o réu, por mandado, com as advertências legais, na forma do artigo 930 do Código de Processo Civil. Fls.04, item “d”:
Cientifiquem-se os devedores solidários indicados pela autora, por carta com aviso de recebimento. Int. e dil. (providenciar
recolhimento de taxa de postagem no importe de R$ 6,50 - 2x, GUIA FDTJ cód. 120-1). - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE
OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
472.01.2010.003664-7/000000-000 - nº ordem 755/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X NEUSA APARECIDA MOREIRA GOMES ME - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono,
para regularização do recolhimento das custas processuais iniciais, comprovando o recolhimento da diferença, tendo em vista
que o valor recolhido a fl.19 mostra-se insuficiente, observando-se a forma prevista no artigo 4º, inciso I e parágrafo 1º da Lei nº
11.608/2003. Prazo: 30 (trinta) dias. Pena: cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Int. e dil. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANDERSON FABRICIO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º