TJSP 25/06/2010 - Pág. 313 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 741
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AgRg no REsp 424.539/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 18.10.04; AgRg no Ag 635.946/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ 11.04.05); assim como a da suposta cumulação indevida de comissão de permanência, presente o enunciado da Súmula
294 do STJ; a dos juros remuneratórios tem contra si o enunciado das Súmulas 596 e 648, além da Súmula Vinculante nº 7,
todas do Supremo Tribunal Federal, e, ainda, da recente Súmula nº 382 do STJ; a da utilização da TR como índice de correção
monetária, da cobrança de juros moratórios e multa poderão depender igualmente de instrução suplementar ou análise dos
contratos e/ou possíveis renegociações. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos
definidos pela 2a. Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo
como antecipar tutela para obstar ou excluir inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com
base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04;
REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04;
REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no
REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
ROBERTO VIEIRA DOMINGUES JUNIOR (OAB: 140892/SP) - Alexandre Andre de Borba (OAB: 127339/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.07.041961-3 (7162292-3/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: José Luiz Rosa e
outro - VISTOS. É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada
pelas medidas implantadas nos denominados Planos Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89) e Collor I (março/90), quando paga
no mês subsequente. A sentença de fls. 114/125, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Dr. Laura de Mattos Almeida, julgou
procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e os
efetivamente devidos em junho de 87, de 26,06%; em janeiro de 89, de 42,72; e em março de 90, de 84,32, com juros contratuais
capitalizados de 0,5% ao mês desde a data do creditamento a menor, e atualização pelos índices aplicados às cadernetas de
poupança, mais moratórios mensais de 1% contados da citação, até a data do efetivo pagamento, afora custas, despesas
processuais e advocatícia de 20% do valor da condenação. Apela a instituição financeira, com vistas à inversão do resultado,
reacendendo debates (fls. 128/137): 1) prescrição; 2) ilegitimidade ad causam passiva o que não está expresso, mas deflui da
argumentação tecida às fls. 134/135; 3) aplicabilidade imediata das normas de ordem pública, de condão monetário; 4)
obediência à lei; 5) inexistência de direito adquirido; por fim, após discorrer à exaustão sobre os planos governamentais em
questão, requer a reforma da decisão, nos termos que declina. Recurso regularmente processado e preparado. Contrarrazões
ofertadas, subiram os autos. É o essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de diferenças de correção monetária não
creditadas, em razão dos Planos Bresser, Verão e Collor I, em cadernetas de poupança de titularidade dos autores (arroladas à
fl. 03), referentemente aos meses de junho de 87, janeiro de 89 e março de 90. Relativamente à preliminar de ilegitimidade ad
causam passiva: É induvidosa a legitimidade passiva da instituição financeira acionada, se foi ela quem diretamente contratou
com a parte acionante (ajustes de depósito em poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas
cláusulas, é ela a única responsável. Por outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com
a União Federal, não tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação
como responsáveis. É como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP,
Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/
RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em
ilegitimidade passiva de parte, sequer em denunciação da lide à União Federal e/ou ao Bacen, ou mesmo se os pretenda
litisconsortes necessários. É, pois, da Justiça Estadual a competência para julgar as ações de cobrança de valores existentes
em caderneta de poupança não bloqueados ou transferidos ao BACEN, conforme se decidiu in Conflito de Competência
1999/0062303-7, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, CC 26792/SP, j. em 07.04.2000, DJ 12.06.2000, p. 64, e em outro Conflito,
sob a relatoria do Min. BARROS MONTEIRO, j. em 10.02.1999, DJ 12.04.1999, p. 89. Sobre o argumento prescricional: Na
consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em
testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado
(ação proposta em 07/11/2006 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional
aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior
que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou
ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916,
aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio
crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/
SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/
SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma
razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem
em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capitalpatrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o
sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona:
“Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No
instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao
capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e
solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardarse o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/
PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03;
REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação
contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista
no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e a do Código Comercial.
Sequer seria cabível argumentar-se, com tardia citação, que o §2º do artigo 219 do estatuto processual civil ressalta que a parte
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