Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJSP 01/07/2010 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 745

10

moratórios contados da citação. Acolho, outrossim, o pedido de concessão de gratificação natalina, nos termos do artigo 40
da Lei n° 8.213/91, ressaltando a falta de impugnação do Instituto -requerido, a respeito. Correção monetária nos termos da
Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade
da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante
o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do
somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E
STJ. Considerando-se a retroação aplicada ao cômputo do benefício, que não supera 5 (cinco) anos, e que o seu valor é de um
salário mínimo, não haverá superação do limite adotado pelo art 475, §2º, do CPC, pelo que deixo de remeter o feito a reexame
necessário. Da antecipação da tutela “ex officio”. Apesar da falta de requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, devido a
fase processual, - decisória -, com a já realizada prova pericial inequívoca, que apontou para a concessão do direito reclamado
pela parte autora em juízo. Contudo, para tanto, se faz necessário tecer algumas considerações, vejamos: Em qualquer processo
civil há uma situação concreta, uma luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das
partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor
(que tem razão) e beneficiar o réu (que não a tem). É preciso admitir, ainda, que, lamentavelmente, a demora sempre beneficia
o réu que, como já registrado em sentença, não tem razão. Pois bem, se o processo é um instrumento ético, que não pode
impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo
de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo. Na
nossa legislação pátria, o art. 798 do CPC reza que: “Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” É o que se
denomina doutrinariamente de poder geral de cautela conferido ao juiz. Enquanto o interesse da parte cinge-se à tutela de seu
direito subjetivo, o do Estado refere-se à manutenção do império da ordem jurídica. Pois bem, na busca da justa composição da
lide que gera pacificação social, o órgão judicial tem direitos e deveres processuais que podem ser lesados ou postos em risco
pela desídia ou má-fé da parte. Para coibir isso, a lei atribui diversos poderes ao juiz na direção do processo, tais como os do
arts. 125 (assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da justiça) e 130 do CPC (determinar, de ofício, provas necessárias à instrução do processo). A doutrina
pátria leciona a possibilidade de concessão de tutel - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466
236.01.2008.007795-0/000000-000 - nº ordem 429/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDECIR GIASANTE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1389/2010 registrada em 29/06/2010 no livro nº 135 às
Fls. 12/15: Ante o exposto e considerando o que no mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a conceder à parte autora o benefício de auxílio - doença, tornando
definitiva decisão liminar, que é devido o benefício a contar da cessação indevida, ou seja, da data do indevido indeferimento
administrativo, com as parcelas sendo atualizadas na conformidade com o que determina a Lei 6.899/81, devendo ocorrer o
pagamento do atrasado de uma só vez. Os juros serão calculados a partir da referida cessação do pagamento. No cálculo
respectivo que seja considerado o que já foi recebido por efeito da antecipação da tutela, ora confirmada. Terá o autor direito
a Gratificação Natalina nos termos do artigo 40 da Lei n° 8.213/91. Correção monetária nos termos da Súmula 148 do E. STJ
e Súmula 08 do E. TRF. Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem
como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação do INSS em outras verbas, consoante
o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do
somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E
STJ. Considerando-se a retroação aplicada ao cômputo do benefício, que não supera 5 (cinco) anos, e que o seu valor é de um
salário mínimo, não haverá superação do limite adotado pelo art 475, §2º, do CPC, pelo que deixo de remeter o feito a reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2008.007920-0/000000-000 - nº ordem 436/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAERCIO PEREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre laudo juntado aos autos) - ADV ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831 - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615 - ADV ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2008.008431-0/000000-000 - nº ordem 472/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO DE MELO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre a oitiva deprecada) - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2009.001126-6/000000-000 - nº ordem 78/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARA FORTUNA RODRIGUES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1387/2010 registrada em 29/06/2010 no livro nº 135 às
Fls. 4/8: Ante o exposto e considerando o que no mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a conceder à parte autora o benefício de auxílio - doença, que é devido
o benefício da data do indevido indeferimento administrativo, com as parcelas sendo atualizadas na conformidade com o que
determina a Lei 6.899/81, devendo ocorrer o pagamento do atrasado de uma só vez. Os juros incidentes, da mesma forma e
por identidade de motivo (termo inicial da caracterização da mora), serão calculados a partir do referido indeferimento na seara
administrativa. Defiro, outrossim, o pedido de concessão de gratificação natalina, nos termos do artigo 40 da Lei n° 8.213/91,
respeitando ainda, a falta de impugnação pelo Instituto -requerido, a respeito. Correção monetária nos termos da Súmula 148
do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça,
bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação do INSS em outras verbas, consoante
o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do
somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E
STJ. Considerando-se a retroação aplicada ao cômputo do benefício, que não supera 5 (cinco) anos, e que o seu valor é de um
salário mínimo, não haverá superação do limite adotado pelo art 475, §2º, do CPC, pelo que deixo de remeter o feito a reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP
155747

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo