TJSP 01/07/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 745
2023
1118/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.026827-7/000000-000 - nº ordem 1118/2010 - Declaratória (em geral) - MARCIO
CORDEIRO FAGUNDES X VIVO S.A - Autos nº 1118/10 Vistos. Considerando-se a narrativa da petição inicial; a dificuldade
de se realizar prova de fato negativo e atentando-se para os prejuízos que as negativações e ou protestos causam à vida dos
cidadãos - principalmente se indevidas - antecipo os efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO.
Expeçam-se os ofícios que se mostrarem necessários à baixa da(s) negativação(ões). Na seqüência, cite-se o réu para os termos
da presente ação que tramitará sob o rito ordinário. Int. Fls.: Providenciar a retirada do oficio que se encontra na contracapa
dos autos no prazo de cinco dias. - ADV LEANDRO VICENZO DA SILVA OAB/SP 235855 - ADV MARCELO MODESTO NUNES
MIGUEL OAB/SP 288342
1658/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.038504-7/000000-000 - nº ordem 1658/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SARGENTO GERALDO X JOÃO CARLOS GONÇALVES Fls.: 76 Providencie o autor as cópias
necessárias para instruir o mandado em cinco dias - ADV LUISA ROSANA VARONE OAB/SP 101021
748/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.020335-5/000000-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUFACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA. x MAYCOW ROGERIO LOPES VACARI EPP Fls.: 228 - Fls. 227: defiro. Aguarde-se pelo prazo
requerido. P. e Int. Advs.: ANTONIO GERALDO CONDE 82.695; REJANE ITO COUTO 203.382
148/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.004528-8/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PAULO APARECIDO SOBREIRA
ALVES x BANCO BRADESCO S/A Fls.: 191 - Cumpra-se o V. Acórdão. Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas
que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Sem prejuízo do prazo supra, digam se tem interesse na
designação de audiência de conciliação. P. e Int. - ADvs.: JOÃO BENEDITO DA SILVA JUNIOR 175.292; ÁLVIN FIGUEIREDO
LEITE 178.551
2288/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.051798-.6/000000-000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- LOURENÇO SBABO x BANCO
BRADESCO S/A Fls.: 212 - Esclareça o autor sua manifestação de fls. 202/211, na medida em que o feito sequer foi julgado.
Outrossim, diga se se dá por satisfeito com os extratos apresentados pelo réu. P. e Int. Advs.: ANGELA FRANCESCHINI DE
ANDRADE 202.898; SUELY MULKY 97.512
1419/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.034539-1/000000-000 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDEMAR MELO
PERES NETO X ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A - Fls. 195 Manifeste-se o interessado sobre o trânsito em julgado em
5 dias DV IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO OAB/SP 80106; PATRICIA FERREIRA ACCORSI 167.019; ARIADNE
ANGOTTI FERREIRA 159.837
2091/08 Processo Nº.: 405.01.2008.049822-6/000000-000 DECLARATORIA WAGNER RODRIGUES x COBRA FACIL
ASS COBRANÇA Fls.: 102/103-A Vistos. .... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
o fim de DECLARAR PRESCRITO o título objeto do protesto, e, ainda, determinar seja CANCELADO DEFINITIVAMENTE o
protesto do referido título CH 000038, no valor de R$ 55,30. Deixo de arbitrar a indenização pelos danos morais, uma vez que
houve desistência do autor. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas acima
nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Expeçam-se os ofícios que se mostrarem
necessários. Com o trânsito em julgado, em não havendo provocação, ao arquivo. P. R. I., pessoalmente o Curador Especial.
- Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as
seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$ 82,10 Porte de remessa/retorno de autos: R$ 25,00, válido para abril/2010 Advs.:
MARIA HELENA BAHIA CORREIA 188.546; CHANTAL VANILA CORREIA PILLET 246.652
1099/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.024878-9/000000-000 - nº ordem 1099/2009 - Outros Feitos Não Especificados AÇÃO DE RESCISAO DE CONTRATO C C INDENIZACAO P DANO MORAL - ROSILDO BEZERRA PIMENTEL X JOSE MARIA
TEIXEIRA FERRAZ JUNIOR - Fls. 116 - Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos
da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$ 6.291,62 Porte de remessa/retorno de autos: R$
25,00, válido para abril/2010 - ADV JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/SP 134383 - ADV ALEXSANDRA VIANA MOREIRA OAB/SP
189168; JACQUES LEVY ESKENAZI 200.635
1191/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.026992-5/000000-000 - Declaratória (em geral) - GENERILDA LUZINETE DE LIMA
TEIXEIRA X TEREZA HERMINIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE E OUTROS - Fls. 492 Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Oficial de Justiça constante de fls. 490vº e 491 (...os requeridos são desconhecidos nos lugares diligenciados...), em
5 dias - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP 186760
2029/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.047680-0/000000-000 - nº ordem 2029/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) NHS LOCACAO DE MAQUINAS LTDA EPP X BANCO CNH CAPITAL S A Fls.: 291 - Para eventual interposição de recurso de
apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$ 103,93
Porte de remessa/retorno de autos: R$ 50,00, válido para abril/2010 ADV REGIANE RIVABEM OAB/SP 190084; MARCELO
MUCCI LOUREIRO DE MELO 144.880
489/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.011637-8/000000-000 - nº ordem 489/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS CARVALHOS X COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO - Fls. 134 Ciência
do deposito de fls. 133 - ADV FERNANDO AUGUSTO ZITO OAB/SP 237083; ANDRE LUIS DIAS MORAES 271.889; RITA DE
CASSIA DE VINCENZO 71.924
369/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.009057-5/000000-000 DECLARATÓRIA ALBERTO JUSTINO DA SILVA x BANCO
ITAUCARD S/A Fls.: 25/27 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE
DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO DO AUTOR PARA COM O RÉU, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA MODERADAMENTE EM R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos a
partir da data da sentença e ainda acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Em conseqüência,
RESOLVO O MÉRITO da presente ação em que litigaram as partes acima nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269
do Código de Processo Civil. Arcará o vencido com o pagamento das custas e da verba honorária fixada em um salário mínimo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º