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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 - Página 2173

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TJSP 01/07/2010 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 745

2173

Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV CLEBER COSTA ZONZINI OAB/SP 241597
438.01.2010.005223-1/000000-000 - nº ordem 651/2010 - Procedimento Sumário - LEUDIANE VIEIRA DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60 dias:
a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado
há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo, sob as penas
da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A AUTORA
EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO INSS
NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da
via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV CLEBER COSTA ZONZINI OAB/SP 241597
438.01.2010.005237-6/000000-000 - nº ordem 653/2010 - Procedimento Sumário - ANDREIA CRISTINA FRANCESQUINI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60 dias:
a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado
há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo, sob as penas
da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A AUTORA
EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO INSS
NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da
via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV CLEBER COSTA ZONZINI OAB/SP 241597
438.01.2010.005239-1/000000-000 - nº ordem 654/2010 - Procedimento Sumário - EDILEUSA CHAGAS DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 29 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60 dias:
a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado
há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo, sob as penas
da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A AUTORA
EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO INSS
NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da
via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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