TJSP 06/07/2010 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 748
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108.01.2009.002042-6/000000-000 - nº ordem 1089/2009 - Execução de Alimentos - A. D. S. S. X J. V. D. S. - Fls. 54 V. Intimem-se as partes do bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD, observando-se que após a reforma do CPC
introduzido pela Lei 11.382/06, foi desvinculado os embargos da penhora e assim esta intimação não tem o condão de restituir o
prazo de embargos. Int. - ADV THAIS REZZAGHI OAB/SP 242891 - ADV CELSO FLÁVIO MILAN OAB/SP 178762
108.01.2009.002077-0/000000-000 - nº ordem 1100/2009 - Declaratória (em geral) - MARCOS ROBERTO DE CASTILHO X
INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A - Fls. 189 - V, etc... Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV DENIS PEREIRA LIMA OAB/SP 232405 - ADV EDMILSON PEREIRA
LIMA OAB/SP 234266 - ADV ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 279198 - ADV RICARDO BOCCHINO FERRARI
OAB/SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676 - ADV ANELISE NOVACHI OAB/
SP 187184
108.01.2009.002190-3/000000-000 - nº ordem 1146/2009 - (apensado ao processo 108.01.2007.003994-0/000000-000 - nº
ordem 2230/2007) - Ação Declaratória Incidental - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE X MUNICIPALIDADE
DE CAJAMAR - Fls. 51/55 - V. ANTONIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE propôs a presente ação declaratória
incidental para anulação de ato jurídico em face da MUNICIPALIDADE DE CAJAMAR alegando, em síntese, que o procurador
da ré foi nomeado por meio de portaria e não por lei ou concurso publico e que o mandato concedido, intentando anular o
processo interposto, com suspensão do mesmo em sede liminar. Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/34. Manifestação
ministerial as fls. 49. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. A petição inicial comporta indeferimento, vez que inexistente o
interesse processual. Entendo que a via eleita não se mostra adequada à situação dos autos. A ação declaratória incidental visa
elucidar uma questão atrelada à causa principal e que se mostra prejudicial. Via de regra, será uma questão ligada ao direito
material das partes, vez que as questões de ordem processual deverão ser resolvidas no curso da lide, por meio de decisões
interlocutórias. No caso dos autos, a questão da representação do procurador da parte é matéria em sede de preliminar de
contestação, vez que pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, posto que
ligado à capacidade postulatória das partes em juízo e regulado pelo art. 37 do CPC. Observe-se que caso haja algum defeito na
representação ou no mandato, a providencia há de ser tomada no curso do processo e em seu seio, determinando que a parte
regularize a questão, em determinado prazo, sob pena de indeferimento da inicial ou eventualmente, de desentranhamento da
peça juntada. No caso dos autos, o autor questiona a representação da Municipalidade, em virtude desta estar representada em
juízo pelo então prefeito e por assessores jurídicos não concursados. Na jurisprudência, o fato de o procurador jurídico de órgão
publico se nomeado por portaria, sem concurso, por si só, não implica na nulidade de representação em juízo. Nesse sentido:
(Agravo n° 2007.034970-7/0000-00, 3° Turma Cível do TJMS, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. J. 25.02.2008, unânime). De outro
lado, possível ao Município a contratação de advogado para determinadas questões, sem licitação. Nesse sentido: (TJSP - Ap.
Cív. n° 5.143-5 - São Vicente - 9° Câm. De Dir. Públ. - Rel. Des. Rui Cascaldi - j. 29.10.97 - v.u.). JTJ 204/110. (TJSP - AI n°
26.677-5 - 1° CDPúbl. - Rel. Des. Cauduro Padin - j. 22.04.97). (2° TACivSP - Ap. s/ Rev. n° 591.470-00/7 - 6°Câm. - Rel. Juiz
PAULO HUNGRIA - j. 10.10.2000). Salvo melhor juízo, a irregularidade na contratação de tal causídico, quando muito, importaria
na intimação da parte para constituição de novo procurador e logo, para tal, inadequado o manejo da ação declaratória, vez
que não se aplicaria a pena de nulidade ao feito, mas sim, a de extinção por não atendimento, eventualmente, de determinação
processual. Segundo Arruda Alvim, na obra Manual de Direito Processual Civil, 6° edição, São Paulo, Editora RT, volume 1,
paginas 472-473, que passamos a transcrever: “...Saindo do campo da teoria geral do processo e passando para o campo
especifico do Direito positivo brasileiro, similar, alias, a outros ordenamentos, notamos ainda um quarto requisito para a formação
do processo: a capacidade postulatória (art. 254 e 36), a qual já aludimos. “Não deve ser confundida a capacidade postulatória,
tratada nos art. 36 et seq., com a capacidade das partes ou capacidade do próprio mandatário (representante voluntário das
partes, hoje sem expressão maior no processo civil, diante da regra geral do art. 6°, pois a capacidade postulatória antecede
as outras, sendo requisito da existência da relação jurídica processual, mas não propriamente como pressuposto processual.
“Devemos, ainda, salientar que a capacidade postulatória, se é requisito da existência da relação jurídica processual, no que diz
respeito ao autor, não o é como pertinência ao réu. A capacidade postulatória também é requisito para o réu ingressar em juízo
para se defender, mas não da existência da relação processual, que se forma com a citação ou com o comparecimento (art. 214
- este artigo alude a validade, mas o legislador significou existência). “O requisito da capacidade postulatória nada mais é do que
a exigência de a parte postular em juízo através de advogado, salvo as exceções legais. Aplica-se ao réu, não como requisito
indispensável a formação do processo, em relação a ele, mas como requisito consistente em que o réu só pode validamente se
defender por advogado”. Tal matéria, de representação processual e do mandato, por ser de ordem processual, não se presta
para manejar a ação declaratória incidental, que pressupõe a existência de relação jurídica de cunho material, que ira influir na
decisão principal. Nesse sentido: (TAMG - Ap. nº 18.760 - 1° Câm. - Rel. Juiz Walter Veado - j. 30.09.81 - v.u.). A intenção na
ação declaratória incidental é a extensão dos efeitos da coisa julgada a relação prejudicial ao direito então contestados e não
discussão nova, autônoma. Nesse sentido: (Celso Agrícola Barbi e Atualizadora Eliana Barbi Botelho, Comentários ao Código
de Processo Civil, Volume I, pag.257, Biblioteca Forense Digital 2.0). Observe-se que se há improbidade administrativa ou
irregularidade na contratação, por burla da lei ou ainda, prejuízo ao erário, tal pedido não é prejudicial ao ato de improbidade
imputado ao réu, mas devera ser objeto de ação autônoma, vez que somente nas hipóteses do art. 315 do CPC, no feito de
natureza ordinária, haveria em tese a possibilidade de se veicular pedidos ao réu. É verdade que se poderia questionar a
legitimidade ativa do autor para manejar a ação de improbidade, vez que o mesmo não se encontra relacionado no art. 17 da
Lei n° 8.429/92, vez que esta cabe ao MP ou a pessoa jurídica interessada, no caso, a Municipalidade. Poderá o autor, caso
entenda necessário, poderá intentar ação popular, para o fim de ressarcir o erário, mas ressalto, tal não se Dara em sede de
ação incidental cautelar. Assim, qualquer que seja o prisma que se enxergue a situação, a ação declaratória incidental se mostra
inadequada para o fim pretendido, ainda mais quando a questão pode ser resolvida por mera petição nos autos principais, por
ser a capacidade postulatória das partes questão de ordem publica, e logo, não há precluso. Desse modo, vez que inadequada
a utilização da via eleita, a extinção do processo, sem exame do mérito é medida que se impõe. DECIDO. Ante o exposto,
INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento nos art. 267, I e c.c. 295, III,
ambos no CPC, por ausência de interesse de agir, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
P.R.I. (VALOR DE PREPARO R$ 275,64) (PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS R$ 25,00 P/ VOLUME). - ADV JOSÉ
CARLOS CRUZ OAB/SP 264514 - ADV CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245
108.01.2009.002250-3/000000-000 - nº ordem 1179/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Benefício
Aux.Doença c.c. Antec.Tutela - ROSALVO PEREIRA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º