TJSP 07/07/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 749
2003
- Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador
inerte, DETERMINO ao Requerente que traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques ou comprovantes de seus
rendimentos mensais, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de isento do ano de 2007
(D.A.I-2007), com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. ADV MONICA REGINA MICHELUTTI DEBIASI OAB/SP 90367
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2006.006340-9/000000-000 - nº ordem 1472/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMA SCHERMA CARVALHO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL INSS - Fls. 112 - Vistos. Reitere-se a intimação ao patrono da autora, para
se manifestar nos autos, informando se há mais a requerer nos autos, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento,
pleiteando o que entender de direito. Saliento que a inércia do patrono da autora, no prazo legal de 05 (cinco) dias, será
entendido como desinteresse em seu prosseguimento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos. Int.e dil. - ADV CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA OAB/SP
78292 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES OAB/SP 33670 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2007.006159-6/000000-000 - nº ordem 1339/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CLEUZA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 216 - Vistos. Fls.210/215: O pedido de revogação de tutela antecipada
formulado pelo INSS está em desacordo com os termos do processo, uma vez que já houve a homologação, por sentença,
do acordo a que chegaram as partes, acostado as fls. 197/198. No mais, aguarde-se o prazo para pagamento dos ofícios
requisitórios expedidos as fls. 206/207, cumprindo-se integralmente o quanto determinado na sentença proferida as fls. 199. Int.
e dil. - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP
197993 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2008.001956-5/000000-000 - nº ordem 503/2008 - Inventário - MARY HELLEN BRAGA SANTOS X DIRCEU
PEDROSO DA CRUZ E OUTROS - Fls. 445 - Vistos. A manifestação apresentada pelos herdeiros as fls.443/444 não atendeu a
determinação contida no despacho proferido as fls.441. Assim sendo, reitere-se a intimação aos herdeiros Verônica Pedroso da
Cruz e José Pedroso da Cruz Neto, na pessoa de seu patrono, para providenciarem a juntada aos autos, de certidão de objeto
e pé atualizada do Processo sob nº 214/05, para viabilizar a apreciação do pedido formulado as fls.80/81. Prazo: 10 (dez) dias.
Atendida a determinação acima, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a Impugnação apresentada as
fls.80/93. Int .e dil. - ADV DIEGO RAMOS BUSO OAB/SP 209043 - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202 - ADV RUI
CARLOS NOGUEIRA DE GOUVEIA OAB/SP 42912 - ADV DANIEL CÉSAR LENCIONE OAB/SP 201678
472.01.2008.002334-0/000000-000 - nº ordem 582/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO ZARUR
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 156/166 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
de aposentadoria por invalidez, formulado por Antônio Zarur Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para
CONDENAR o réu a conceder ao autor tal benefício, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, cuja
data deve retroagir ao requerimento administrativo (fls. 25). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente
de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406,
CC c.c. art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando passarão
a ser calculados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança, respeitada a prescrição
qüinqüenal. Considerando-se o reconhecimento do direito pos-tulado na inicial, a ausência de expressa vedação legal (Súmula
729 do STF), e bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta
sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos artigos 273 c.c. 461 do
Código de Processo Civil, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de apo-sentadoria
por invalidez em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de sanções
que condu-zam à obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento. Embora sucumbente e nada obstante o teor da
sú-mula 178 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o réu no pa-gamento de custas e despesas processuais, uma
vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, arcará o Instituto réu apenas com a verba devida
a título de honorários advocatícios, ora arbitra-da em 10% sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ). Verificado o
decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951 - ADV CARLOS
HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2008.002472-4/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARISA FRANCESCHINI
QUATROCHI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 145/148 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por Marisa Franceschini Quatrochi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com
fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$ 800,00 (artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil), verbas
das quais se desonera por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). Não há reexame
necessário, uma vez que o INSS não foi a parte vencida nos autos. P.R.I.C. - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/
SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP
172175
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