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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 - Página 2004

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TJSP 07/07/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 749

2004

472.01.2008.006639-0/000000-000 - nº ordem 1642/2008 - Arrolamento - LUIS FERNANDO ZANCA X HELIO DONIZETI
APARECIDO ZANCA - Fls. 129 - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público as fls.128 e suspendo o andamento
deste feito, até que as Habilitações de Crédito em apenso sejam julgadas definitivamente. Int. e dil. - ADV ADRIANA NERY DE
OLIVEIRA LARA OAB/SP 133454
472.01.2009.004130-0/000000-000 - nº ordem 994/2009 - (apensado ao processo 472.01.2008.006639-0/000000-000 - nº
ordem 1642/2008) - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO DE CREDITO - IRMAOS DAVOLI S/A IMPORTAÇÃO E
COMERCIO X HELIO DONIZETE APARECIDO ZANCA - Fls. 68 - Vistos. Reitere-se a intimação a autora, na pessoa de sua
advogada, para atendimento ao despacho proferido a fls. 67 no prazo lá estabelecido. Int. e dil. - ADV RITA DE CASSIA MUNIZ
OAB/SP 95338 - ADV ADRIANA NERY DE OLIVEIRA LARA OAB/SP 133454
472.01.2010.000570-9/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Revisional de Alimentos - J. V. C. F. X L. B. D. S. C. - Fls. 59/64
- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Vicente Crispim Filho em face de Luan
Bryan de Souza Crispim, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar
que a verba alimentar fixada em 1/3 (um terço) incida apenas sobre os rendimentos líquidos do autor, o que pressupõe a
exclusão de contribuição federativa, INSS e IR, acrescido do décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, excluídos
o terço constitucional sobre as férias e horas extras. Em razão da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários
advocatícios dos defensores das partes, determinando que cada uma delas arque com o pagamento de 50% (cinqüenta por
cento) do valor das custas e despesas processuais, verbas das quais se desoneram por serem beneficiários da justiça gratuita
(artigo 12 Lei 1.060/50). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as competentes certidões de honorários aos
advogados das partes, por atuação total nestes autos (fls. 08 e 31). P.R.I.C. - ADV APPARECIDO FRAGOSO FILHO OAB/SP
178561 - ADV JOSE OLIMPIO DE SOUZA OAB/SP 60340
472.01.2010.000844-2/000000-000 - nº ordem 202/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO APPARECIDO DE
LIMA E OUTROS X BRUNA SARANI CASUPA QUINTILIANO ME - Requerente recolher 1 diligência de Oficial de Justiça para
expedir mandado de notificação de despejo. Int. - ADV MARIA JOSÉ BENINI OAB/SP 199444
472.01.2010.000735-7/000000-000 - nº ordem 212/2010 - Ação Monitória - ORLANDO BENEDITO CARNIEL X SERGIO
PINHEIRO PRADO - Vistos. Verifico que o réu não cumpriu com a totalidade das determinações contidas no despacho de fls.
56/58. Assim, intime-o, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos cópias das Primeiras
Declarações contidas nos autos do Arrolamento nº 372/07, indicando o patrimônio do Espólio. - ADV JOSE GERALDO DE
PONTES FABRI OAB/SP 11453 - ADV JOSE GERALDO FABRI OAB/SP 139532 - ADV JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS OAB/
SP 269633 - ADV VANDERLEI LONGHINI OAB/SP 278151 - ADV RICARDO RAMOS OAB/SP 86158
472.01.2010.000735-9/000001-000 - nº ordem 212/2010 - Ação Monitória - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
- ORLANDO BENEDITO CARNIEL X SERGIO PINHEIRO PRADO E OUTROS - Vistos. ORLANDO BENEDITO CARNIEL, já
qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face do pedido formulado
nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, que move contra ESPÓLIO DE SÉRGIO PINHEIRO PRADO, igualmente qualificado. Alegou,
em síntese, que o réu não preenche os requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo porque
possui patrimônio que está sendo inventariado, além do fato de ter contratado os serviços de advogado particular, razões pelas
quais pode suportar os encargos da demanda sem prejuízo do seu sustento e da família (fls. 02/04). O impugnado manifestouse as fls. 08/09, aduzindo que o impugnante não comprovou suas assertivas. Afirmou, ainda, que o espólio é constituído
basicamente por dívidas. É o relatório. Fundamento e decido. No vertente caso, o impugnante é carecedor da ação, tendo em
vista que, ao tempo do ajuizamento deste incidente, sequer havia sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita formulado pelo impugnado. E, uma vez não tendo sido concedido os benefícios em questão ao
impugnado, não há outra medida a ser adotada senão a extinção desta impugnação. Nessa esteira, trago à colação o seguinte
julgado: “PROCESSUAL CIVIL - Falta de preparo - Recorrentes levados a erro por sucessão de equívocos do juízo de primeiro
grau a respeito da concessão ou não da Assistência Judiciária Gratuita - Parte não intimada para efetuar o preparo - Aplicação
por analogia do artigo 511, § 2°, CPC - Deserção afastada. JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Sentença de procedência Benefício não concedido nos autos principais - Falta de interesse de agir - Extinção do incidente, sem julgamento do mérito.
Recurso não conhecido”. (TJSP - Apelação cível nº 200.601-4/6-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado “A” - Relator José
Antonio Siqueira Nunes de Faria - d.j. 11.05.2005 - v.u.; grifei) Desse modo, a falta de interesse de agir restou caracterizada pela
ausência da necessidade da providência pleiteada pelo impugnante, haja vista a não concessão do benefício em tela nos autos
principais. Posto isso, verificada a carência de ação, JULGO EXTINTA a presente impugnação, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Não há custas, pois se trata de mero incidente processual.
Intimem-se. - ADV JOSE GERALDO DE PONTES FABRI OAB/SP 11453 - ADV JOSE GERALDO FABRI OAB/SP 139532 - ADV
JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 269633 - ADV VANDERLEI LONGHINI OAB/SP 278151 - ADV RICARDO RAMOS
OAB/SP 86158
472.01.2010.001368-3/000000-000 - nº ordem 342/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA INES MATIAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 28/30 - Posto isso, com fundamento no artigo 13, inciso I, do Código
de Processo Civil, DECRETO a nulidade do processo em razão da inexistência de representação processual da autora e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Desde já, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença, autorizo o desentranhamento dos documentos
pela parte que os apresentou, mediante substituição por cópias. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos procedendo-se ás anotações de praxe. P.R.I. - ADV DANIELA
CRISTINA FARIA OAB/SP 244122
472.01.2010.001406-0/000000-000 - nº ordem 352/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ARY ANDRE X BANCO ITAU S/A
- Fls. 89 - Vistos. Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, se possuem interesse na realização de audiência
de instrução e julgamento a que alude o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salientando que o silêncio
implicará na presunção de desinteresse. Int.e dil. - ADV FÁBIO DONIZETE BERIOTTO OAB/SP 246005 - ADV FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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