TJSP 07/07/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 749
2007
ora, aguarde-se o depósito do saldo devedor remanescente devido pelo alimentante ou o cumprimento do mandado de prisão
civil expedido a fls.38. Sem prejuízo, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente, referentemente
a guia de depósito judicial de fl.46. Int. e dil. - ADV RODRIGO FERREIRA DE PAIVA OAB/SP 189897 - ADV VANDERLEA
APARECIDA ZAMPOLO OAB/SP 132959 - ADV RODRIGO FERREIRA DE PAIVA OAB/SP 189897
472.01.2009.008271-3/000000-000 - nº ordem 1759/2009 - Execução de Alimentos - E. L. R. M. X A. G. M. - Vistos. Diante
da comprovação dos depósitos judiciais efetuados pelo executado as fls.53 e fls.54, quitando integralmente o valor do débito
apontado no cálculo de fls.37, remanescendo em aberto apenas o valor correspondente ao mês de maio de 2010, do qual
não foi intimado para pagamento, atento à manifestação da Exequente de fls.57 e parecer favorável do DD.Representante do
Ministério Público a fl.59, defiro o pedido formulado pelo executado a fl.52. Expeça-se imediatamente o contramandado de
prisão civil em favor do devedor. Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado, para que efetue o pagamento da pensão
alimentícia de maio/2010, no prazo de 03 (três) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de regular prosseguimento do
feito e decretação de prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, manifeste-se novamente o Exequente, na pessoa de
seu advogado, pleiteando o que de direito. Após, ao Ministério Público. Sem prejuízo, desde logo, expeça-se o mandado de
levantamento das guias de depósitos judiciais encartadas aos autos, em favor da Exequente, representada por sua genitora.
Int. e dil. - ADV RODRIGO FERREIRA DE PAIVA OAB/SP 189897 - ADV VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO OAB/SP 132959
- ADV RODRIGO FERREIRA DE PAIVA OAB/SP 189897
472.01.2009.008271-3/000000-000 - nº ordem 1759/2009 - Execução de Alimentos - E. L. R. M. X A. G. M. - Vistos. Diante do
teor da certidão exarada a fl.60vº, reconsidero a determinação de expedição de contramandado de prisão contida no despacho
de fls.60. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do executado, transmitindo-o via fac-símile. No mais, cumpramse integralmente as determinações contidas no despacho proferido a fl.60. Int .e dil. - ADV RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
OAB/SP 189897 - ADV VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO OAB/SP 132959 - ADV RODRIGO FERREIRA DE PAIVA OAB/SP
189897
472.01.2010.000138-8/000000-000 - nº ordem 49/2010 - Execução de Alimentos - G. A. F. E OUTROS X V. A. F. - Fls. 36 Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Diante dos termos da petição formulada pelo Exequente as fls.32 e expressa anuência
da DD.Representante do Ministério Público às fls.35, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por
G. A. F., B. S. F. E B. S. F., menores representados por sua genitora N. A. S., em face de V. A. F., com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil,
torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos, bem como da DD.Representante
do Ministério Público que opinou favoravelmente. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Sem
custas processuais finais. Fls.06: Arbitro os honorários advocatícios pela Assistência Judiciária Gratuita em R$ 341,84 (Código
206). Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV
MARIA ANTONIA MOREIRA FIGUEIREDO OAB/SP 62852
472.01.2010.001482-9/000000-000 - nº ordem 374/2010 - Execução de Alimentos - C. R. M. X E. A. M. - (Manifeste-se o
Exequente pleiteando o que de direito, sobre a petição e comprovante de depósito - fls. 134/135). - ADV RICARDO RAMOS
OAB/SP 86158 - ADV LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES OAB/SP 114220
472.01.2010.001715-5/000000-000 - nº ordem 424/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ISABEL SICATI
CONRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls.07, item “g”: À luz da documentação apresentada
a fls.09, fls.16 e fls.28, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente. Anote-se. Fls.07, item “f”: Comprovada a idade
da autora (fls.10), concedo a prioridade na prática de todos os atos e diligências realizadas neste processo, com fundamento
na Lei nº 10.741/03, devendo a Serventia identificar a referida preferência, afixando a tarja azul na autuação, devendo constar
ainda de todos os ofícios expedidos a solicitação de “urgência” na resposta, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 27/2001.
Ausentes os requisitos “ab initio” para a concessão, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Consigno que, a qualquer
momento, estando presentes os requisitos legais, será reapreciado o pedido, mediante requerimento expresso pela parte
interessada. Depreque-se a citação do réu, com as advertências legais. Oficie-se ao INSS, solicitando informações que tiver
a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamento, salário de contribuição, etc). Aguarde
seu cumprimento por 90 (noventa) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia, pesquisa junto ao sistema
informatizado, obtendo informações sobre o seu cumprimento, certificando-se. Int. e dil. - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/
SP 244122
472.01.2010.002149-5/000000-000 - nº ordem 515/2010 - Execução de Alimentos - M. C. D. F. R. X P. C. R. - (Manifeste-se a
Exequente pleiteando o que de direito, tendo em vista o decurso do prazo legal sem pagamento ou justificativa pelo Executado).
- ADV PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA OAB/SP 78072
472.01.2010.002318-0/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDECIR ROSSETI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls.04: À luz da documentação apresentada a fls.06, fls.21 e
fls.27/31, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente. Anote-se. Ausentes os requisitos “ab initio” para a concessão,
indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Consigno que, a qualquer momento, estando presentes os requisitos legais,
será reapreciado o pedido, mediante requerimento expresso pela parte interessada. Depreque-se a citação do réu, com
as advertências legais. Oficie-se ao INSS, solicitando informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente,
benefícios deferidos, prazos, tratamento, salário de contribuição, etc). Aguarde seu cumprimento por 90 (noventa) dias.
Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia, pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo informações sobre o
seu cumprimento, certificando-se. Int. e dil. - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813
472.01.2010.002463-0/000000-000 - nº ordem 599/2010 - Arrolamento - MARIA APPARECIDA DA SILVA VILARINO X
PEDRO VILARINO - Fls. 22 - Vistos. Fls. 20/21: Indefiro o pedido formulado pela Inventariante, pois a providência cabe à parte,
não se podendo transferir ao Juízo o cumprimento das diligências necessárias a instruir o feito com a documentação exigida. No
mais, aguarde-se o cumprimento das determinações contidas no despacho proferido a fls.16, pelo prazo nele determinado. Int.
e dil. - ADV JOSÉ EDUARDO GOMES COMUNHÃO OAB/SP 255162
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º