TJSP 08/07/2010 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
1025
344.01.2009.019055-2/000000-000 - nº ordem 2340/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VALTER
PEREIRA DE LIMA X BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Fls. 123: Manifeste-se a requerente. - ADV FLAVIO PEDROSA
OAB/SP 118533 - ADV ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR OAB/SP 133820 - ADV MARCOS MARTINS DA COSTA
SANTOS OAB/SP 72080 - ADV ALEXANDRE BISSIATO FANTINI OAB/SP 211452 - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO
OAB/SP 199291 - ADV JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/SP 41775 - ADV VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA
OAB/SP 189927 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV EDVANIA DE CASTRO PILONI OAB/SP 139033 - ADV
CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE OAB/SP 235930
344.01.2009.020294-0/000000-000 - nº ordem 2456/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - NELSON BOSSO
JÚNIOR X ADRIANO DIAS DE OLIVEIRA - Fls. 76. - Diante da devolução da carta de citação e intimação (fls. 67/75), indique
o requerente o atual endereço do requerido, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo
267, IV, cumulado com o artigo 51, “caput” da Lei 9.099/95, ficando ciente de que os documentos acostados nos autos serão
inutilizados após ter decorrido 90 dias da extinção nos termos do Prov. 1679/2009 do C.S.M. Int. - ADV CESAR ALESSANDRE
IATECOLA OAB/SP 126988 - ADV EDUARDO BARDAOUIL OAB/SP 135922
344.01.2009.020434-8/000000-000 - nº ordem 2471/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALDIR DE AZEVEDO X
SANDRA MARIA BENETTI - Fls. 95 - Vistos... I - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de setembro de
2010, às 13:30 horas. Intimem-se as partes e a testemunha arrolada à fl. 94. II - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que
o procurador do exequente traga aos autos o comprovante de pagamento da taxa da OAB referente à procuração de fl. 71, sob
pena de comunicação. III - Int. - ADV JOAO LUIS DE SANTANA GATTI OAB/SP 139529 - ADV SERGIO ROIM FILHO OAB/SP
68188 - ADV JOSE ANTONIO CARMANHANI OAB/SP 60127 - ADV FÁBIO BEDUSQUI BALBO OAB/SP 200083 - ADV DENISE
MARIA FERNANDES GONZALES BALBO OAB/SP 217728 - ADV FLAVIO BENTO OAB/SP 220015 - ADV DANIEL MARTINS DE
SANT ANA OAB/SP 253232
344.01.2009.022033-8/000000-000 - nº ordem 2688/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - SÉRGIO RICARDO
DO NASCIMENTO X JOSÉ BEZERRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 84/86 - Vistos... I - Compulsando os autos, observo que os
requeridos Sérgio Lino da Silva, Joel Lino da Silva e Rodrigo Henrique Ferreira da Silva, foram regularmente citados e intimados
para a audiência de conciliação realizada aos 22 de junho de 2010 (fls. 79v, 81v e 82v). Anoto que o fato das cartas de citação
e intimação não terem sido recebidas pessoalmente pelos aludidos requeridos acima mencionados, não gera qualquer entrave,
já que de acordo com o Enunciado 5, do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz
para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Assim, diante da inércia dos requeridos supracitados, é seguro
afirmar que eles devem ser reputados como revéis. II - Por outro lado, destaco que não se mostra possível à homologação do
acordo proposto pelas partes à fl. 83. Com efeito, o veículo mencionado no item 1, de fl. 83, encontra-se vinculado a um contrato
bancário. Isto é o que se depreende do teor do documento colacionado à fl. 72, bem como da alegação prestada pelos requeridos
no sentido de que o bem está “alienado” junto ao Banco Pecúnia (item 3, de fl. 83). Diante disso e, ainda, considerando que
inexiste nos autos qualquer documento que revele a anuência da aludida instituição financeira acerca da proposta de acordo
entabulada entre as partes, o certo é que não há possibilidade quanto à homologação pretendida pelas partes. Frise-se que a
falta de anuência da instituição financeira impede os efeitos do negócio em relação a ela. Ressalte-se, ademais, que na eventual
hipótese de homologação do acordo e conseqüente assunção de responsabilidade por parte do requerente com relação ao
veículo, inequivocamente não desvincularia os requeridos da obrigação existente junto ao Banco Pecúnia. Além disso, se
ocorresse à homologação, com a conseqüente comunicação à instituição financeira, certamente haveria indevida ingerência em
sua esfera de direitos, já que não teria anuído com a respectiva cessão de direitos e tampouco figurou na presente demanda.
Anote-se, nesse passo, que a instituição financeira não seria obrigada a aceitar a transferência do contrato, mesmo porque isso
poderia não lhe ser conveniente em face da capacidade econômica e financeira do requerente. A propósito, já se decidiu: “BEM
MÓVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CESSÃO DE DIREITOS - CONTRATO D FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA
- IMPOSIÇÃO COERCITIVA AO TERCEIRO CONTRATANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não há vedação
legal à transferência dos direitos sobre financiamento a terceiros, podendo o contrato ser considerado válido entre as partes.
Contudo, como a cessão da posição contratual depende da anuência do credor fiduciário, incabível a pretensão de imposição a
terceiro de assunção do financiamento, bem como de transferência da propriedade do veículo.” (Apelação n. 992.08.033709-0,
Rel. Mendes Gomes, 22/02/2010). Também, agravo de instrumento n. 1.112.787-0/8. No mais, consigno que para a homologação
do acordo entabulado entre as partes (fl. 83), deveria, ao menos, constar nos autos algum documento idôneo que revelasse a
anuência do Banco Pecúnia com relação ao teor do acordo proposto entre as partes, além do trânsito em julgado da ação de
inventário e a inexistência de credores. III - Intimem-se os requeridos que compareceram à audiência de conciliação (fl. 83) para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação. IV - Int. - ADV MARIA LUCIA PEREIRA OAB/SP 59752 - ADV PAULO
GONCALVES DOS SANTOS OAB/SP 130109 - ADV JOSÉ CARLOS JAMMAL OAB/SP 198781
344.01.2009.023337-8/000000-000 - nº ordem 2831/2009 - Reparação de Danos (em geral) - RENATA CRISTINA DOS
SANTOS X WILSON TADEU DIAS DA SILVA - Aguarde-se nos termos do Prov. 1679/09 da Lei 9099/95. - ADV ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA OAB/SP 101711 - ADV MAURO MARCOS OAB/SP 107758
344.01.2009.023700-6/000000-000 - nº ordem 2866/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CARLA CRISTIANE
CASSIMIRO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESPE TELEFONICA - Fls. 70/76: Manifeste-se a requerente.
- ADV ALESSANDRO GALLETTI OAB/SP 141611 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV MARCOS
EDUARDO DE SOUZA JOSÉ OAB/SP 182004
344.01.2009.024142-4/000000-000 - nº ordem 2929/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FABRÍCIO BEDUSCHI BELOTI
X PAULO ROBERTO DE CASTRO CECÍLIO E OUTROS - Fls. 27: Por ora, intime-se o exeqüente para se manifestar quanto a
penhora de fls. 22. - ADV JOSE DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 62963
344.01.2009.029803-1/000000-000 - nº ordem 3521/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ZENI A.
GANDOLFO ELETRÔNICOS ME X AILTON CÉSAR DA SILVA DOS SANTOS - Fls. 28: Defiro. Arbitro os honorários do patrono
do requerido em R$181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos). Expeça-se certidão. - ADV LUIS GUSTAVO TENUTA
ARAUJO OAB/SP 265390 - ADV ANTÔNIO MARCOS DA SILVA OAB/SP 164118
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º