TJSP 08/07/2010 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
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236.01.2009.011118-4/000000-000 - nº ordem 1967/2009 - Ação Monitória - HENRIQUE FERREIRA NETO X ELEANDRO
NOVELLI MEIRA - Sentença nº 1067/2010 registrada em 29/06/2010 no livro nº 235 às Fls. 144/145: JULGO PROCEDENTE a
presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, em
R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora
a partir da citação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência mínima do autor,
condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. - ADV
DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826
236.01.2009.011131-2/000000-000 - nº ordem 1977/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - INÉZIO DE BARROS X BANCO SANTANDER S/A - Sentença nº 1039/2010 registrada em 28/06/2010 no livro nº
235 às Fls. 58/60: Julgo Procedente a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar ao requerente a diferença decorrente
da não aplicação do índice de 44,80%, referente ao índice do IPC referente ao período aquisitivo de abril a maio de 1990 na sua
caderneta de poupança, com os acréscimos e correções acima mencionadas, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662
236.01.2009.012165-0/000000-000 - nº ordem 2057/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S.A X JULIANA SOUZA FERRAZ - Sentença nº 1021/2010 registrada em 24/06/2010 no livro nº 235 às Fls. 4/5: julgo
procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo
3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários
advocatícios que, na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do bem. - ADV
RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
236.01.2010.000303-2/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Exoneração de Alimentos - E. J. M. X M. D. A. A. M. - Sentença nº
1022/2010 registrada em 24/06/2010 no livro nº 235 às Fls. 6/8: , JULGO PROCEDENTE a presente ação, EXONERANDO o
autor do pagamento da pensão alimentícia paga ao réu, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o requerido arcará com custas e honorários advocatícios, os quais fixo, eqüitativamente, em R$
500,00 (quinhentos reais). - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2010.000424-7/000000-000 - nº ordem 110/2010 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - ELZA MACEDO DE
OLIVEIRA - Sentença nº 939/2010 registrada em 08/06/2010 no livro nº 234 às Fls. 123: Vistos. Considerando o parecer do Dr.
Promotor de Justiça e não havendo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, HOMOLOGO o testamento
de fls.48 e v. para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, determino seu cumprimento. Oficie-se nos
termos do artigo 1126/ do Código de Processo Civil.Registre-se em livro próprio. Para atuar como testa-menteiro nomeio o ELZA
MACEDO DE OLIVEIRA, medi-ante compromisso. P. R. I. Int. Ib.ds. - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI
OAB/SP 117369
236.01.2010.001063-6/000000-000 - nº ordem 236/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X INIETE DE
OLIVEIRA CLAUDINO - Sentença nº 1014/2010 registrada em 24/06/2010 no livro nº 234 às Fls. 283/285: Julgo Procedente
a presente ação, REINTEGRANDO a autora na posse do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além dos
honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
- ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
236.01.2009.003002-6/000001-000 - nº ordem 384/2010 - Execução de Alimentos - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - A. C. D. T. S. X W. L. S. - Sentença nº 1012/2010 registrada em 24/06/2010 no livro nº 234 às Fls. 278/280:
Acolho a impugnação e revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao impugnado, CONDENANDO-O ao
pagamento do décuplo das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, §1º da Lei nº 1.060/1950. Custas ex lege. - ADV INARA
DORADO TIERE OAB/SP 264930 - ADV MARCOS ANTONIO MAZO OAB/SP 129206
236.01.2010.001949-6/000000-000 - nº ordem 443/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - VALDEMAR PINTO
DA SILVA - Sentença nº 1013/2010 registrada em 24/06/2010 no livro nº 234 às Fls. 281/282: DEFIRO o pedido e determino a
restauração dos assentos e retificação, conforme requerido na inicial. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária,
os quais estendem-se aos atos do Cartório de Registro Civil.” No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada nos autos. ADV RENATO CARLOS PAVANELLI OAB/SP 91833 - ADV EDMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA OAB/SP 100303
236.01.2010.000590-6/000000-000 - nº ordem 1077/2010 - (apensado ao processo 236.01.2006.002047-2/000000-000 - nº
ordem 110/2006) - Embargos à Execução - SILMARA DONIZETE SIMINI X A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença
nº 994/2010 registrada em 21/06/2010 no livro nº 234 às Fls. 230/232: JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinado o desbloqueio dos valores penhorados on-line nos autos
da execução. Isento de custas e honorários, ante a concordância com o pedido inicial e a ausência de litígio. Prossiga-se na
execução. - ADV ANDERSON LUIZ MATIOLI OAB/SP 182881 - ADV JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 78036
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CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.2009.002037-3/000000-000 nº ordem 181/2009. Procedimento Ordinário (em geral). DEMÉTRIO ANTONIO DA
SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Fls. 60: A perícia médica foi agendada para o dia 14/07/2010, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º