TJSP 08/07/2010 - Pág. 232 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 750
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Nº 990.10.294928-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. Z. de A. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F.
R. de S. M. P. - Paciente: R. A. E. de L. - Voto nº 10.645 Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do
paciente R. A. E. L. Sustenta o impetrante a impossibilidade do decreto de prisão civil, alegando, em síntese: a) pagamento
parcial do débito; b) que apresentou justificativa válida para o não cumprimento da obrigação; c) que o executado passa por
dificuldades financeiras. Pois bem. O habeas corpus é o remédio constitucional adequado sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII,
da CF). Consiste, basicamente, em avaliar da legalidade da coação. Bem por isso, o pressuposto dogmático de ser reduzido o
espaço cognitivo do habeas corpus não pode e não deve servir de pretexto ao ladeamento do exame, ainda que superficial, de
particularidades fáticas, sem o qual impossível estabelecer um referencial objetivo por onde aferir a conformidade constitucional
do ato impugnado. Entretanto, ausentes cópias da petição inicial da ação de execução de alimentos, do título judicial que fixou
o encargo alimentar e da decisão que decretou a prisão civil do paciente. E cumpre à parte o dever de apresentar as peças
necessárias quando da formação do recurso, visando o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso
(RSTJ 157/138). Ademais, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não cabendo
dilação probatória, salvo nos casos em que a parte não dispõe de documento ou lhe seja negado o fornecimento. Não é o caso
dos autos. Assim: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite
a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ 3ª Turma, REsp 193.100-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, não
conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 345). Ante o exposto, por inepta, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28
de junho de 2010. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: DANIEL ZENITO DE ALMEIDA (OAB: 172407/
SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 990.10.297906-7 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abdallah Assaad Azar - Agravado: Cassia Vaz Sant
Ana - Vistos. Cumpre a concessão da liminar desde que presente prova inequívoca dos fatos articulados e o julgador se
convença da presença de verossimilhança da alegação com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou,
ainda, por caracterizado o abuso de direito. E “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer
discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalissímas” (STJ-1ª
Turma, REsp 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97, p. 20.593). “Só a existência de prova inequívoca,
que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em
processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). Hipótese não verificada nos autos. Assim, por ausentes a plausibilidade do
direito invocado (fumus boni júris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial
(periculum in mora), dessa forma, havendo necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, indefiro o pedido de suspensão
do cumprimento da r. decisão atacada. Dispensadas informações junto ao MM. Juiz do feito. Na previsão do inciso V, do art. 527,
do Código de Processo Civil, seja o pólo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 5 de julho
de 2010. Fica intimado o agravado para resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: GIORGIO PIGNALOSA
(OAB: 92687/SP) - SERGIO DE MAGALHAES FILHO (OAB: 30124/SP) - Monique Schmidt Molterer (OAB: 213464/SP) - Páteo
do Colégio - sala 515
Nº 994.08.026243-6 (0594633.4/1-00) - Apelação - Campinas - Apelante: M. H. dos S. M. - Apelado: C. C. M. - Apelado: D.
dos S. C. - Vistos. Em diligência: em se tratando de alimentos requeridos em face da avó diante indicada inadimplência do pai,
esclareça a autora apelada, em 15 (quinze) dias, situação atual da contribuição do genitor: vem ou não recolhendo os valores?
E, também, se continua como beneficiário de pensão junto ao INSS? E conclusos. Int. São Paulo, 05 de julho de 2010. Elcio
Trujillo Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luciano Henrique do Prado (OAB: 179164/SP) - Lenir Rankrapes Rinaldi
(OAB: 219585/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 994.09.348857-7/50000 - Embargos de Declaração - Itanhaém - Embargante: Roberta Psicha Restuccia - Embargante:
Nick Restuccia - Embargado: Aguida Barbosa de Siqueira - Vistos. Retifique-se o nome do embargante constante na etiqueta
de distribuição (nome correto: Nick Restuccia). A seguir, à Mesa (voto nº 10.698). Int. São Paulo, 5 de julho de 2010. ELCIO
TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de
Almeida Baptista (OAB: 61528/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 994.06.147745-7 (0487913.4/4-00) - Ação Rescisória - Osasco - Recorrente: Elias Correa - Recorrente: Elizabeth Vidal
do Prado Correa - Recorrente: Elias Correa - Recorrente: Ezequiel Correa - Recorrente: Eosangela Ribeiro Correa - Recorrente:
Eliana Correa - Recorrido: Marli Jose do Nascimento Correa - Recorrido: Jair Correa - Fls. 507/514 - Ciência aos réus. Após,
cumpra-se o determinado às fls. 497, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 01 de julho de
2010. - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luiz Alberto Tadao Okumura (OAB: 97698/SP) - Eliel de Carvalho (OAB: 142496/
SP) - Páteo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 994.08.058269-4 (0603693.4/2-00) - Apelação - Presidente Venceslau - Apelante: Billy Yudi Silva Neves - Apelado: Joaquim
dos Reis Neves Junior - Apelado: Maria Alexandrina Pereira Neves - Apelado: Maria de Fatima Oliveira Pereira das Neves Apelado: Joaquim dos Reis Neves - DEFIRO A VISTA POR CINCO DIAS.MILTON CARVALHO, RELATOR. - Magistrado(a)
Milton Carvalho - Advs: Jacquelyne Garcia Vidotto da Cunha (OAB: 184709/SP) - Patricia Lopes Feriani da Silva (OAB: 122476/
SP) - Braz Ariseu Lima (OAB: 24464/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 994.09.322575-5 (0672460.4/0-00) - Apelação - Campinas - Apelante: M. R. C. - Apelado: M. B. C. - Observo que o
presente recurso foi cadastrado e
distribuído indevidamente, uma vez que já foi julgado pelo v. acórdão de fls. 162/164.
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