TJSP 12/07/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 751
2011
apresentada. Int. - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA
OAB/SP 197993 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
472.01.2010.002457-7/000000-000 - nº ordem 593/2010 - Alvará - THEREZA LEONE FRANZONI E OUTROS X ANTONIO
FRANZONI - Fls. 48 - Vistos. Fls.42/47: Recebo a petição e documentos como aditamento à inicial. Anote-se. Oficie-se à agência
do Banco do Brasil S.A. local, solicitando informações sobre a existência de saldos nas contas do PIS/PASEP, de titularidade
do falecido. Com a resposta aos autos, manifestem-se novamente os Requerentes, pleiteando o que de direito. Int. e dil. - ADV
ERLON MUTINELLI OAB/SP 181424
472.01.2010.003478-2/000000-000 - nº ordem 729/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - VALENTINA DONIZETI HILARIO
X JOAO BATISTA DA SILVA - Fls. 17 - Vistos. Emende a autora a petição inicial, para incluir no polo passivo da demanda a
seguradora, a qual deverá responder pelo pagamento dos encargos locatícios até o limite de responsabilidade contratado.
Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único
do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA OAB/SP 112527
472.01.2010.003712-8/000000-000 - nº ordem 792/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA APARECIDA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 55/56 - Vistos. Fls. 15, item “h”: Entendo que o benefício da
gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência
e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto
da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura
de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera
que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera
declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal
entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua
obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São
Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei
Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados,
seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São
Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza
- Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador
inerte, DETERMINO à Curadora da autora para que traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da
Carteira de Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou
declaração anual de isento do ano de 2007 (D.A.I-2007), com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de
pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. - ADV FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA OAB/SP 260140
472.01.2010.003992-6/000000-000 - nº ordem 823/2010 - Tutela - E. D. S. B. X M. P. D. S. - Fls. 16 - Vistos. Emende a
autora a inicial, retificando o seu nome constante do polo ativo, bem como deverá providenciar a juntada aos autos, de cópia
da certidão de óbito da genitora do menor Márcio Pereira da Silva. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e
consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.e dil. - ADV CLAUDIO
ALVES FRANCISCO OAB/SP 187728
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2008.004441-1/000000-000 - nº ordem 1132/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X MARCO ANTONIO PIRES E
OUTROS - Fls. 115 - Vistos. Fls.114: Defiro. Expeça-se mandado para notificação dos Requeridos, para desocupação do imóvel,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração de posse. Int.e dil. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696 ADV ELISA BERNADETE CARLOS ROSA SPADIM OAB/SP 66491
472.01.2009.002232-9/000000-000 - nº ordem 532/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDETE DUARTE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se a requerente sobre o extrato de pagamento de fls. 101. Int.
- ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
472.01.2009.002316-7/000000-000 - nº ordem 1232/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIZ CARLOS DE LARA
E OUTROS X BENEDITO FELIPE DA SILVA E OUTROS - Fls. 96 - CONCLUSÃO Em 29 de junho de 2010, faço estes autos
conclusos ao MM.Juiz Substituto, DR. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ. Eu,_______________Escr., subscrevi. Proc.nº 1232/09
Vistos. Diante dos termos da petição formulada pelas partes as fls.94/95, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL promovida nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ CARLOS DE LARA e MARLY APARECIDA SILVA
DE LARA contra os ESPÓLIOS DE BENEDITO FELIPE DA SILVA e MARIA MEDEIROS SILVA, representados pelo Inventariante
Wilson Eurípedes Medeiros Silva, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese
do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes
na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Certifique a Serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º