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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010 - Página 19

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TJSP 13/07/2010 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 752

19

que a r. sentença de fls. 42/43 transitou em julgado em 04/09/09, que o(a) requerido(a), até a presente data, não cumpriu o r.
despacho de fls. 51, bem como que não há informação nos autos sobre o deferimento ou não de efeito suspensivo em relação ao
Agravo de Instrumento interposto (fls. 53/62), para que não haja mais prejuízos ao autor, defiro a expedição de ofícios ao Serasa
e ao SCPC para exclusão definitiva do nome do autor em relação à(s) negativação(ões) discutida(s) neste feito. Cumpridas as
determinações, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do
processo. Prossiga-se. Int.” - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/
SP 89774 - ADV RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA OAB/SP 208153 - ADV NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/SP
217897
236.01.2008.005528-3/000000-000 - nº ordem 1977/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDNELSON DE MORAES X AYMORÉ CRÉDITO - Fls. 75 - “Fls. 67/70:Considerando que a executada deixou de providenciar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem
assim por ter sido negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, de rigor a imposição da multa diária fixada às
fls. 51. Todavia, o valor total a ser executado não poderá exceder o equivalente a trinta dias multa. Sendo assim, manifestese novamente o autor, em dez dias, apresentando novo demonstrativo do débito, no qual deverá limitar o valor da execução
ao correspondente a trinta dias multa. Prossiga-se. Int.” - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV ACACIO
FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA OAB/SP 208153 - ADV NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/SP 217897
236.01.2008.005528-3/000000-000 - nº ordem 1977/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDNELSON DE MORAES X AYMORÉ CRÉDITO - Fls. 80 - “Fls. 76/78:Processe-se a execução, observando-se o demonstrativo do débito apresentado, anotando-se na ficha memória e no sistema
informatizado. Após, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09,
Seção V, Subseção XX, item 118, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora
“on-line”. Cadastre-se no sistema do Bacen, desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que
é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, aguardando-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido,
verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente, proceda à transferência do valor
bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior.
Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no
prazo de quinze dias. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Na hipótese de restar
infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado de penhora e estimativa do(s) bem(ou bens)
eventualmente penhorado(s). Não havendo bem sujeito à penhora, serão relacionados aqueles que guarnecem a residência
do(a) executado(a). Ficam deferidos, para o cumprimento da ordem judicial, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos,
do Código de Processo Civil, bem assim ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será
requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado de requisição. Fica determinado,
ainda, que na hipótese de recusa do(a) devedor(a) em assumir o cargo de fiel depositário, de imediato, será procedida a
remoção do(s) bem(ns), depositando-o(s) em mãos do(a) exequente, tudo mediante termo. Os benefícios concedidos somente
serão utilizados, se necessários e nos limites legais. Realizada a penhora, deverá o(a) sr(a). oficial de justiça intimar o(a)
executado(a) para apresentação de embargos no prazo de quinze dias. Referido prazo, segundo disposto no item 118 do
citado Provimento, começará a fluir a partir da intimação da penhora.Fica ainda o(a) sr(a). oficial de justiça advertido que, nos
termos do item 118.1, localizados os bens e não encontrado o(a) executado(a), será efetuada a penhora, independentemente
de nova citação, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/95, dispensado o arresto.
Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não
dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação do item 123 do Provimento supra
mencionado.Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo
o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.”
- ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV RAFAEL
ELIAS DA SILVA FERREIRA OAB/SP 208153 - ADV NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/SP 217897
236.01.2008.005528-7/000002-000 - nº ordem 1977/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Execução de Sentença - EDNELSON DE MORAES X AYMORÉ CRÉDITO
- Fls. 87 - “J. Expeça-se guia de levantamento, se em termos. Após, conclusos para extinção do processo. Int.” - ADV MARIO
PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV RAFAEL ELIAS DA SILVA
FERREIRA OAB/SP 208153 - ADV NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/SP 217897
236.01.2008.005528-7/000002-000 - nº ordem 1977/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Execução de Sentença - EDNELSON DE MORAES X AYMORÉ CRÉDITO
- Fls. 88 - “Fls. 87:- Melhor observando os autos, verifico que há necessidade de aditamento ao despacho de fls. 87, vez
que a executada ainda não foi intimada sobre o bloqueio e a transferência do numerário de fls. 86. Assim, primeiramente,
intime-se a executada a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo de quinze dias. Não havendo,
expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, conclusos para sentença. Prossiga-se. Int.” - (FICA O(A)(S)
EXECUTADO(A)(S) INTIMADO(A)(S), NA PESSOA DE SEU(S) PROCURADOR(A)(ES) PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS,
QUERENDO, APRESENTAR SUA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA DA
PENHORA ON-LINE REALIZADA - R$3.000,00) - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV ACACIO FERNANDES
ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA OAB/SP 208153 - ADV NEILDES ARAUJO AGUIAR DI
GESU OAB/SP 217897
236.01.2008.006695-2/000001-000 - nº ordem 2468/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Apelação - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ANTONIO APARECIDO SANTESSO - Fls. 102 - “1. Cumpra(m)-se o(s) V. Acórdão(s),
que será(ão) devidamente registrado(s). Após, façam-se todas as anotações necessárias na ficha memória e no sistema
informatizado em relação ao incidente recursal. 2. Após, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de seis meses, requerendo o que
entender necessário para o prosseguimento do processo, bem assim se tem interesse na execução da sentença e do acórdão
proferidos, apresentando o respectivo demonstrativo atualizado do débito com inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J
do C.P.C. e no Enunciado nº 105. Saliento que, para tanto, deverá observar estritamente as disposições contidas no V. Acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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