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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 - Página 1010

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TJSP 14/07/2010 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 753

1010

processual, juntando cópia do contrato social. - ADV BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 94300
348.01.2009.010337-0/000000-000 - nº ordem 795/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
TRANSPORTES GRECCO LTDA - Fls. 112 - Considerando a informação supra, e por derradeira vez, manifeste-se a exequente,
no prazo de 05(cinco) dias, sobre sobrfe a alegação da executada quanto a adesão ao parcelamento prevista na Lei 11941/09.
Sem prejuízo disso, apresente a executada, no prazo de 20(vinte) dias, cópia do despacho/termo lavrado pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, do acordo firmado com indicação expressa dos débitos incluídos no parcelamento previsto na Lei 11941/09.
P. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS OAB/SP 159721 - ADV MAURÍCIO PERES ORTEGA OAB/SP
155733
348.01.2009.011803-7/000000-000 - nº ordem 901/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X PONTO CENTRAL COM DE APARELHOS DE TELEFO - Fls. 17 - 1- Fls. 13/14: Indefiro. 2- O valor bloqueado, ou seja,
R$935,85, ao que se tira dos autos, não tem o condão de impossibilitar o giro financeiro da empresa, levando-se em conta que
o débito excutido está no montante de R$15.438,93. 3- Diversamente do alegado pela executada a fl. 13/14, a conta não ficará
bloqueada, mas tão-somente o valor que foi determinado pelo Juízo, na data da efetivação do protocolo junto ao BACENJUD. 4Quanto à indicação de bens à fl. 15, deverá a Fazenda manifestar-se sobre o aceito ou não. 5- No mais, e nos termos do artigo
37 do Código de Processo Civil, regularize a subscritora de fl. 13/14 sua representação processual, apresentando o mandato
Judicial e cópia do contrato social da executada. 6- Sem prejuízo disso, e por economia processual, regularize, também, a
representação processual nos autos dos embargos à execução. - ADV LUIZ ROBERTO DUTRA RODRIGUES OAB/SP 189405
348.01.2009.014489-0/000000-000 - nº ordem 1074/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA ESTADUAL X VIAÇAO
BARAO DE MAUA LT - Fls. 21 - Vistos Cota retro: Diante da concordância quanto a nomeação do(s) bem(ns), expeça-se
mandado de constatação, Penhora e avaliação. Após, aguarde-se a devolução do mandado. - ADV FRANCILENE DE SENA
BEZERRA SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2009.014491-2/000000-000 - nº ordem 1076/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA ESTADUAL X VIAÇÃO
JANUARIA LT - Fls. 23 - Vistos Cota retro: Diante da concordância quanto a nomeação do(s) bem(ns), expeça-se mandado
de constatação, Penhora e avaliação. Após, aguarde-se a devolução do mandado. - ADV FRANCILENE DE SENA BEZERRA
SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2009.014493-8/000000-000 - nº ordem 1078/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA ESTADUAL X VIAÇAO
SAO CAMILO LT - Fls. 22 - Vistos Cota retro: Diante da concordância quanto a nomeação do(s) bem(ns), expeça-se mandado
de constatação, Penhora e avaliação. Após, aguarde-se a devolução do mandado. - ADV FRANCILENE DE SENA BEZERRA
SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2009.014495-3/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA ESTADUAL X VIAÇAO
SAO CAMILO LT - Fls. 22 - Vistos Cota retro: Diante da concordância quanto a nomeação do(s) bem(ns), expeça-se mandado
de constatação, Penhora e avaliação. Após, aguarde-se a devolução do mandado. - ADV FRANCILENE DE SENA BEZERRA
SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2009.014499-4/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA ESTADUAL X VIAÇAO
SAO CAMILO LT - Fls. 22 - Vistos. Cota retro: Diante da concordância quanto a nomeação do(s) bem(ns), expeça-se mandado
de constatação, Penhora e avaliação. Após, aguarde-se a devolução do mandado. - ADV FRANCILENE DE SENA BEZERRA
SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2009.016153-0/000000-000 - nº ordem 1117/2009 - (apensado ao processo 348.01.2009.002060-3/000000-000 - nº
ordem 153/2009) - Embargos à Execução Fiscal - WEGA MODELAÇÃO E MECANICA LTDA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
- Fls. 32/33 - Vistos. WEGA MODELAÇÃO E MECÂNICA LTDA, ajuizou os presentes Embargos à Execução contra Fazenda
Pública do Estadual, arguinfo, em preliminar, a inexistência da relação jurídico tributária, a nulidade do título executivo fiscal.
Determinada a emenda da petição inicial, pois desprovida dos documentos indispensáveis, conforme artigos 282 e 283 do Código
de Processo Civil, foi a embargada intimada para supri-la, com o prazo prescrito no artigo 284 do mesmo diploma, iclusive para
a complementação do recolhimento da taxa judiciária pois recolhida a menor. Intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico (fls. 29),
na data de 09/04/2010, foram os autos retirados para exame fora de balcão e devolvidos na data de 12/04/2010, permanecendo
inerte a embargante até a presente data. É o relatório. Fundamento e decido. A extinção do processo é de rigor. A Embargante,
embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial com a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura
da ação nem tão-pouco complementou o recolhimento da taxa judiciária conforme art. 4º, inc. I da Lei Estadual 11.608/03, como
determinado, muito embora lhe tenha sido concedido prazo razoável para tanto, inclusive com a retirada do processo fora de
cartório (fl. 29). “PETIÇÃO INICIAL - lnobservância das disposições insertas nos arts. 282 e 283 do CPC - Juiz que deve assinar
prazo para a competente regularização - Extinção do feito que somente pode ser decretada se desatendido o despacho exarado
ou transcorrido o prazo “in albis” - lnteligência do art. 284 do CPC (TRF - 1ª Reg.) RT 780/399 “ Posto isso, e sem delongas,
indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e com fulcro no artigo 267, inciso
I, também do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido formulado pelo embargante.
Sem prejuízo, determino o traslado desta decisão para os autos da Execução Fiscal, de tudo anotando-se. Sem honorária, ante
a não instalação do litígio. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. “Para o caso de eventual interposição
de recurso, as custas e despesas importam nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód.230-6: R$
6220,31; Despesas do Porte de Remessa e Retorno: Recolher ao Fundo Especial de Despesa:Cód.110-4 - F.E.D.T.J.: R$ 50,00
(02_volume (s))” - ADV PAULO DE MORAES FERRARINI OAB/SP 99293
348.01.2009.016436-5/000000-000 - nº ordem 1125/2009 - Embargos de Terceiro - MARINALVA SILVA DE OLIVEIRA X
FAZENDA PUBLICA FEDERAL E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. Considerando o petitório de fl.28, anote-se. No mais,oficie -se á
OAB local para que indique advogado pelo convênio OAB/PGE a fim de patrocinar interesse da embargante Marinalva Silva de
Oliveira, ficando, outrossim., desde já nomeado(a), inclusive para ratificar o pedido inicial e manifestar-se sobre a contestação
ofertada a fl. 23/26. Int. - ADV LUIZ ANTONIO ALONSO OAB/SP 264976

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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