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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 - Página 1570

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TJSP 14/07/2010 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 753

1570

453.01.2009.008393-4/000001-000 - nº ordem 1076/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
CC INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS - Impugnação ao Valor da Causa - ESPOLIO DE OSWALDO ESTINÁ TONINI E
OUTROS X FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES - Fls. 12 - Decidi nos autos principais. - ADV MARCIO HENRIQUE MANOEL
OAB/SP 160833 - ADV MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE OAB/SP 130490 - ADV RAFAEL TOLEDO
FARIAS NOVAES OAB/SP 255815
453.01.2009.008786-5/000000-000 - nº ordem 1155/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X MARIA APARECIDA LOPES DE ALBUQUERQUE - Fls. 60 - Aguarde-se manifestação do exequente por 30 dias. - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794
453.01.2009.009174-4/000000-000 - nº ordem 1203/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUZIA DE
MIRANDA MARQUELINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 60 - Vistos em saneador, Trata-se de
Ação DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, proposta por MARIA LUZIA DE MIRANDA
MARQUELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos qualificados. Desde logo, saliento
que, em razão da impossibilidade de composição de parte da Autarquia-ré nesta fase, deixo de designar a audiência tentativa
de conciliação prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, passando, desde logo, à resolução das questões processuais
pendentes. Pretende, a autora, afirmando que sempre trabalhou na área rural e que conta com mais de 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade, a condenação da ré a implantar em seu favor Aposentadoria Rural por Idade.A ré requereu a improcedência
do pedido, fundamentando, em síntese, que a autora não demonstrou a carência exigida. Quanto à preliminar argüida na
contestação, afasto a tese de falta de interesse processual, porque não há exigência legal de esgotamento da via administrativa.
Saliento que as partes estão representadas nos autos, presentes as condições da ação e inexistentes nulidades a declarar;
de modo que dou por saneado o feito. Controvertem, as partes, sobre o preenchimento dos requisitos estipulados para a
obtenção do benefício da Aposentadoria Rural por Idade; controvérsias que comportam elucidação por provas documentais (já
produzidas) e oral, inclusive depoimento pessoal da autora, as quais ficam deferidas. Designo Audiência de Instrução, Debates
e Julgamento para o dia 02 de Março 2011, p. f., às 15:00 horas. Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, com
as advertências estabelecidas pelo artigo 343 do Código de Processo Civil.As testemunhas arroladas pela autora a fls. 06,
comparecerão à audiência, independentemente de intimação (v. fls. 56). (expedido mandado de intimação da Autora) - ADV
EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
453.01.2009.009784-5/000000-000 - nº ordem 1281/2009 - Prestação de Contas - MARCIO AROLDO PRESTES X BANCO
NOSSA CAIXA S.A - Vistos. MARCIO AROLDO PRESTES, qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
da sentença de fls. 127/131, alegando omissão porque não houve a condenação do sucumbente no pagamento de verba
honorária (fls. 137/138). Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e a eles
dou provimento, pois realmente não constou da sentença a condenação pelo ônus da sucumbência. Declaro, pois, a sentença,
para que conste também o seguinte: “Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo, por equidade, em conformidade com o artigo 20, § 4º do CPC,
em R$ 1.000,00(mil reais). No mais, a sentença permanece tal como está lançada. P. e Retifique-se. Int. Pirajuí, 09 de junho
de 2010 - ADV CRISTINA REIA CARDIA OAB/SP 167352 - ADV DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI OAB/SP 226427 - ADV
LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
453.01.2009.010002-6/000000-000 - nº ordem 1313/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR AMADOR X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 57 - Vistos em saneador, Trata-se de Ação DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, proposta por NAIR AMADOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, nos autos qualificados. Desde logo, saliento que, em razão da impossibilidade de composição de parte da Autarquia-ré
nesta fase, deixo de designar a audiência tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, passando,
desde logo, à resolução das questões processuais pendentes. Pretende, a autora, afirmando que sempre trabalhou na área rural
e que conta com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, a condenação da ré a implantar em seu favor Aposentadoria
Rural por Idade.A ré requereu a improcedência do pedido, fundamentando, em síntese, que a autora não demonstrou a carência
exigida.Quanto à preliminar argüida na contestação, afasto a tese de falta de interesse processual, porque não há exigência legal
de esgotamento da via administrativa. Saliento que as partes estão representadas nos autos, presentes as condições da ação
e inexistentes nulidades a declarar; de modo que dou por saneado o feito. Controvertem, as partes, sobre o preenchimento dos
requisitos estipulados para a obtenção do benefício da Aposentadoria Rural por Idade; controvérsias que comportam elucidação
por provas documentais (já produzidas) e oral, inclusive depoimento pessoal da autora, as quais ficam deferidas. Designo
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 02 de Março 2011, p. f., às 15: 30 horas.Intime-se a autora para
prestar depoimento pessoal, com as advertências estabelecidas pelo artigo 343 do Código de Processo Civil.As testemunhas
arroladas pela autora a fls. 06, comparecerão à audiência, independentemente de intimação (v. fls. 53). (expedido mandado de
intimação da Autora) - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP
155747
453.01.2009.010095-7/000000-000 - nº ordem 1323/2009 - Alimentos (Ordinário) - J. A. T. X J. B. T. - Fls. 61 - Sentença
nº 682/2010 registrada em 08/07/2010 no livro nº 75 às Fls. 113: Vistos. Trata-se de Ação de ALIMENTOS proposta por J. A.
T., em relação a J. B. T., representado por seu Curador Especial D. S. F. B., qualificados nos autos. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 53/55; e, por conseqüência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Nomeio, ao réu, o advogado indicado
às fls. 56, bem como lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Isento de custas, pois as partes são beneficiárias
da justiça gratuita. Aos procuradores nomeados, às partes, arbitro os honorários no valor atualizado previsto para a espécie na
Tabela de Honorários OAB/PGE, cód. 206. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV FATIMA APARECIDA ROSSETTO OAB/SP 67750 - ADV BRUNO VILELA ZUQUIERI OAB/SP 209005
453.01.2009.010378-1/000000-000 - nº ordem 1363/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE RODRIGUES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Vistos em saneador, Trata-se de Ação DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, proposta por VICENTE RODRIGUES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos qualificados. Desde logo, saliento que, em razão da impossibilidade de
composição de parte da Autarquia-ré nesta fase, deixo de designar a audiência tentativa de conciliação prevista no artigo 331
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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