TJSP 15/07/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 754
2005
11ª a 24ª, com as homenagens deste juízo. - ADV MARCOS RIBEIRO MARQUES OAB/SP 187854 - ADV CLAUDIA CARDOSO
OAB/SP 52106 - ADV JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES OAB/SP 40731
477.01.2008.016402-9/000000-000 - nº ordem 1985/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BELARMINO JORGE DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Uma vez tempestivo o recurso ofertado, recebo-o em seus
efeitos devolutivo e suspensivo, dando-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões de apelação, no
prazo legal. Com a juntada ou decorrido o prazo, feitas as devidas anotações subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal,
3ª região, com as homenagens de estilo. - ADV FABIO BORGES BLAS RODRIGUES OAB/SP 153037 - ADV DEMIS RICARDO
GUEDES DE MOURA OAB/SP 148671 - ADV ALVARO MICHELUCCI OAB/SP 163190
477.01.2008.016534-0/000000-000 - nº ordem 2012/2008 - (apensado ao processo 477.01.2007.016236-3/000000-000
- nº ordem 1911/2007) - Embargos à Execução - PALMIRA FREITAS DOS SANTOS X BRASTERRA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 122/123 - Vistos. PALMIRA FREITAS DOS SANTOS ajuizou embargos à execução contra
BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pretendendo a extinção do processo executivo, a anulação do título
ou sua revisão e o reconhecimento do excesso de execução. Alega, em resumo, não ter participado das negociações referentes
ao contrato de locação em que figura como fiadora e que não tinha condições financeiras para prestar fiança, apenas o fazendo
por conivência da embargada. Argumenta que o contrato de locação não é título executivo porque não prova a existência do
crédito. Sustenta ter assinado o contrato por desconhecimento da realidade e aduz que o bem oferecido em garantia da locação
pertence também a seus filhos em condomínio. Impugna as cláusulas referentes ao cálculo do aluguel sobre o faturamento bruto
e sobre aluguel em dobro nos meses de dezembro. Observa ausente previsão de correção monetária dos encargos comuns e
sustenta que a correção monetária deve observar a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, os juros devem
se limitar a um por cento ao mês enquanto a multa a dois por cento. Contesta a existência de encargos específicos e o valor do
fundo de promoção, requerendo a condenação da embargada no pagamento em dobro da quantia cobrada em excesso. Com
a inicial, aditada a fls. 78/84 e 106/107, vieram os documentos de fls. 21/76, 85 e 88/103. A embargada ofereceu impugnação,
rebatendo as alegações da inicial e requerendo a rejeição dos embargos (fls. 115/121). DECIDO. Verifico que dentre as teses
sustentadas pela embargante está a que se refere a excesso de execução. A embargante apresentou memória de cálculo do
montante que entende devido (fls. 85), cumprindo, assim, a exigência constante do art. 739-A, § 5º do Código de Processo Civil.
Na impugnação apresentada a embargada deixou de esclarecer quanto aos itens 1 (índice de correção monetária dos encargos
comuns, juros e multa), 2 (encargos específicos), 4, (multa contratual) e 5 (valor do fundo de promoção) do aditamento à inicial
(fls. 78/84). Assim, ante a divergência entre os cálculos apresentados pela exeqüente na inicial e pela embargada em seus
embargos, impõe-se a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia. Nomeio perito o Sr. César Augusto Amaral,
que para encontrar o valor do débito deverá utilizar as informações constantes da documentação trazida aos autos, os índices
de correção monetária, taxa de juros e multa eventualmente previstos no contrato e, em caso de omissão, a Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros legais. O perito deverá ser cientificado de que a perícia foi requerida por
parte beneficiária da Justiça Gratuita. O prazo para conclusão da perícia, de trinta dias, será contado a partir da comunicação
ao perito do deferimento do pagamento dos honorários pela Defensoria Pública. Oficie-se à Defensoria Pública, nos termos da
Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, solicitando reserva dos honorários periciais. O perito deverá comunicar dia, horário
e local para ter início os trabalhos, com antecedência suficiente para cientificação das partes pelo juízo (CPC, art. 431-A).
Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal (CPC, art. 421, § 1º). Int.
Praia Grande, 25 de junho de 2010. ANDRÉ ROSSI Juiz de Direito - ADV BRUNO CATTI BENEDITO OAB/SP 258645 - ADV
ELIETTE AGUERA TRANJAN OAB/SP 176064
477.01.2008.017406-5/000000-000 - nº ordem 2092/2008 - Indenização (Ordinária) - FABIANA CRISTINA DE MELLO COSTA
X JOSE RUFINO DOS SANTOS - Vistos em saneador. Diz a autora haver contratado o réu para realização de reforma em seu
imóvel, celebrando com ele contrato de empreitada, ajustando as partes o valor de seis mil e quinhentos reais. Aduz que o
réu executou serviço defeituoso e abandonou a obra, apesar de ter recebido parte do preço, obrigando a autora a contratar
diretamente um empregado do réu para dar continuidade aos serviços. Alega ter pago dois mil e quinhentos reais ou cerca de
38,46% do preço ajustado e que o réu prestou apenas 14% do serviço. Pretende a restituição de um mil e novecentos reais e
indenização pelo material inutilizado e subtraído, totalizando cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove
centavos. Em contestação e reconvenção, o réu negou ter prestado serviço inadequado ou abandonado a obra e disse que
foi a autora quem deu causa à interrupção do serviço, ao contratar diretamente terceiro. Pleiteou a rescisão do contrato e a
condenação da autora no pagamento três mil, duzentos e cinqüenta reais, correspondentes a “metade do valor dos serviços
convencionados e realizados, mais uma indenização de R$1.500,00 a título de indenização pelo lucro que o reconvinte teria
se fizesse a obra toda”. DECIDO. Partes legítimas, bem representadas, sem nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Feita a citação, a alteração do pedido somente é possível com o consentimento do réu. Portanto, manifeste-se o réu sobre o
pretendido aditamento ao pedido formulado na petição da autora datada de 24 de novembro de 2009. Outrossim, diga o réu
sobre os documentos juntados pela autora a fls. 214/216, em especial sobre o conteúdo da gravação magnética de fls. 214. Sem
prejuízo, defiro desde logo a produção de provas periciais, orais e documentais complementares. Nomeio perito o Eng. Rogério
Vieira Leite Shoji, fixando prazo de quarenta e cinco dias para oferta do laudo. O prazo para conclusão da perícia será contado
a partir da comunicação ao perito do deferimento do pagamento dos honorários pela Defensoria Pública. Oficie-se à Defensoria
Pública, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, solicitando reserva dos honorários periciais. O perito deverá
comunicar dia, horário e local para ter início os trabalhos, com antecedência suficiente para cientificação das partes pelo juízo
(CPC, art. 431-A). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias
(CPC, art. 421, § 1º). Defiro também ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Corrija o Cartório a numeração das folhas do
processo, certificando. Anoto, por fim, inviável a antecipação dos efeitos da tutela, pois não preenchidos os requisitos do art.
273 do CPC, ausente prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável. Oportunamente será designada audiência de
instrução e julgamento. Int. Praia Grande, 25 de junho de 2010. ANDRÉ ROSSI Juiz de Direito - ADV FABIANA CRISTINA DE
MELLO COSTA OAB/SP 232195 - ADV HELON RODRIGUES DE MELO FILHO OAB/SP 54774
477.01.2008.018829-4/000000-000 - nº ordem 2251/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE DOS SANTOS
SARMENTO X MARIA LUCIA SOUZA DA SILVA - Anote-se que os autos estão em fase de execução. Homologo o acordo de
fls. 108/109 e, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, aguarde-se o cumprimento do acordo ora noticiado, em
Cartório (até dezembro/2013). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o cumprimento do acordo.
Defiro o item 06, de fls. 109. Expeça-se o necessário, se o caso. No silêncio, será extinto o feito, nos termos do artigo 794, inciso
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