TJSP 15/07/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 754
2007
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
477.01.2010.010540-6/000000-000 - nº ordem 1612/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA BORELLI
CALICCHIO ME X UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A - UNIBANCO - Fls. 28 - QUE AUTOR PROVIDENCIE O
RECOLHIMENTO DA TAXA POSTAL (R$ 13,06)PARA ENCAMINHAMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO JÁ EXPEDIDA. - ADV
ROBERTO DE SOUZA ARAUJO OAB/SP 97905 - ADV SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO OAB/SP 295299
477.01.2010.010627-2/000000-000 - nº ordem 1654/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S A X VALDECIR SOARES FERRAZ - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
477.01.2010.010654-5/000000-000 - nº ordem 1705/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PRAIAS DE ITAIPU X EDSON DE SOUZA FARIAS - Fls. 38 - Providencie o autor o recolhimento das custas processuais
faltantes, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem. Int. - ADV JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA OAB/SP 155720 - ADV
PAMELLA GABRIEL BAPTISTA OAB/SP 299706
477.01.2010.010721-0/000000-000 - nº ordem 1803/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO MARAMBAIA X ROSALINA MARIA MARINI CORREA E OUTROS - Ante a certidão supra, providencie-se a redistribuição
livremente, vez que a prevenção não se justifica. Int. P.G., 22.06.2010. - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS OAB/SP 143992
477.01.2010.010825-6/000000-000 - nº ordem 1807/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ALEXANDRE DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1. A autora narra ser casada com beneficiário de aposentadoria
no valor líquido mensal de quinhentos e setenta e dois reais e não consta que sua filha, que convive com ela, seja inapta para
o trabalho. 2. Assim, inviável a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente prova inequívoca acerca do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício assistencial almejado. 3. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 4. Cite-se o réu para responder, no prazo de sessenta dias. Int. - ADV DOUGLAS CANDIDO DA SILVA OAB/SP
228570
477.01.2010.010878-2/000000-000 - nº ordem 1855/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOSE MARTINS DA SILVA - Fls. 20 - Defiro o prazo de 10 dias para a juntada do documento faltante, sob pena
de indeferimento da inicial. Em seguida, conclusos urgente. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/
SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
477.01.2010.010961-4/000000-000 - nº ordem 1900/2010 - (apensado ao processo 477.01.2010.007132-1/000000-000 - nº
ordem 1057/2010) - Indenização (Ordinária) - RAQUEL RODRIGUES CANAS X CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE
ATIVOS LTDA E OUTROS - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Citem-se os réus para responder,
no prazo de quinze dias, com as advertências legais, devendo réus exibir com a resposta os documentos relacionados na inicial
(item V). Int. - ADV JULIANA RAQUEL VILA REAL DOS SANTOS ACCHITE OAB/SP 262092
477.01.2010.010994-3/000000-000 - nº ordem 1912/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARGARETE MONAR DOS SANTOS - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação
contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece
que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A
cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula
resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino
a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
477.01.2010.010989-3/000000-000 - nº ordem 1956/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FLAVIO ADRIANO CARDOSO
DE CAMPOS X SIMONE SANTOS DA SILVA E OUTROS - Vistos. Diante da pletora de processos distribuídos mensalmente
na Comarca e do acúmulo de audiências em pauta, a inviabilizar a designação de audiência no trintídio legal, visando dar a
celeridade possível ao processo e ao mesmo tempo assegurar o pleno exercício da ampla defesa ao réu, processe-se pelo
o rito ordinário. Anote-se. O autor é corretor de imóveis e demanda com advogada constituída. Assim, para apreciação do
requerimento de Justiça Gratuita, apresente o autor cópia das duas últimas declarações de rendimentos à Receita Federal.
Prazo: dez dias. Int. - ADV ALESSANDRA SANTOS SERPA PENIN DE CAMPOS OAB/SP 195939
477.01.2010.011049-3/000000-000 - nº ordem 1962/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVID GONZAGA DE
QUEIROZ X HSBC FINANCE (BRASIL) S A - Vistos. 1. Segundo o princípio da audiência bilateral ou do contraditório, a regra
é ouvir a outra parte antes de decidir. Trata-se de princípio constitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República). 2.
Ensina Moacyr Amaral Santos que “não pode o juiz decidir sobre uma pretensão se não é ouvida, ou citada para ser ouvida, a
parte contra a qual ou em face da qual é proposta” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 13a ed., p. 76). 3. O
deferimento da tutela antecipada sem audiência da parte contrária só se admite quando a convocação do réu contribuir para a
consumação do dano que se busca evitar (Tribunal de Justiça de São Paulo, AgIn 099.766-4/9, 3a Câm., j. 02.02.1999, rel Des.
Ênio Santarelli Zuliani - RT 764/221). 4. Necessário também que haja prova inequívoca que leve o juiz a convencer-se acerca da
verossimilhança da alegação, conforme estabelece o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil. 5. Neste sentido a lição de
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:”Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º