TJSP 15/07/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 754
2008
garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado
de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova
inequívoca do alegado na inicial” (“Curso de Direito Processual Civil” - 40ª edição - Editora Forense - p. 333). 6. No mesmo
sentido a jurisprudência: “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é
que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). “TUTELA
ANTECIPADA - Ação revisional de contrato bancário - Pedido de liminar formulado para que seja permitido que os autores
depositem em Juízo o valor das prestações vincendas - Indeferimento - Decisão mantida, por não haver prova inequívoca das
alegações formuladas - Recurso não provido - Agravo regimental prejudicado” (Agravo de instrumento n. 7.032.786-9 - São Paulo
- 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello - 04.10.05 - V.U. - Voto n. 13099). “TUTELA ANTECIPADA - Revisional
de cláusula contratual - Contrato bancário - Exclusão de apontamento da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Legalidade
- Previsão do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor - Prova inequívoca da verossimilhança da alegação - Inexistência Mera alegações de cobrança excessiva de encargos - Trabalho técnico que demonstrasse, como começo de prova, a ocorrência
daqueles excessos - Inexistência - Consignação em pagamento do valor incontroverso do débito - Inocorrência - Cláusulas que
produzem efeitos enquanto não revisionado o contrato - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n. 7.018.555-2 - São Paulo
- 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 10.11.05 - V. U. - Voto n. 7890). 7. No caso presente a
documentação juntada com a inicial não permite concluir com segurança acerca da existência e ilegalidade da capitalização de
juros e cobrança de comissão de permanência. 8. Indefiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela. 9. Cite-se o réu para
responder no prazo de quinze dias, com as advertências legais. 10. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Int. - ADV CLÁUDIO LUIZ URSINI OAB/SP 154908
477.01.2010.011305-1/000000-000 - nº ordem 2057/2010 - Possessórias em geral - ODORICO MARQUES JUNIOR X
DANIEL MARIANO - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Emende o autor a inicial, a fim de
esclarecer se exerceu posse sobre o imóvel e desde quando; precisar os atos de posse que exerceu; apontar a data do alegado
esbulho e como ocorreu. Prazo: dez dias. Int. - ADV UILSON OLIVEIRA DE SÁ OAB/SP 192343
477.01.2010.011412-1/000000-000 - nº ordem 2159/2010 - Sustação de Protesto - ESCOLA TECNICA ORDEM DA FENIX X
ELOINA MARTINS DA ROSA E OUTROS - Fls. 18 - O presente pedido deverá ser formulado perante a Justiça Federal (art. 109.,
I, CF), uma vez que a CAIXA EXONÔMICA FEDERAL figura no polo passivo. Em se tratando de competência ratione persone
, portanto, de natureza absoluta não comporta alteração, bem como sua inobservância pode ser conhecida pelo juiz mesmo de
ofício. Santos é sede de vara do Juízo Federal, devendo, portanto, ser processado o feito nesta Comarca, e não da Capital, não
se podendo confundir competência de foro como competência jurisdicional. Assim, ante o reconhecimento da incompetência
absoluta deste Juízo, faz-se mister a remessa dos autos para a Justiça Federal, com sede na Comarca de Santos, efetuadas as
anotações necessárias. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV NEUSA MARIA DE SOUZA OAB/SP 93110 - ADV WASHINGTON
LUIZ FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 223038
3ª Vara Cível
3º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
477.01.1997.007494-5/000000-000 - nº ordem 329/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE PEREIRA DA SILVEIRA
E OUTROS X ORGUI - ORGANIZACAO GUIMARAES EMPREEND IMOBILIARIOS S/C LTDA E OUTROS - VISTOS. JOSÉ
PEREIRA DA SILVEIRA e VERA DE SOUZA MONTEIRO ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com indenização,
em face de ORGUI - ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. Em resumo, afirmaram
terem celebrado com a requerida, em 1992, contrato imobiliário, para a aquisição de um bem devidamente descrito na inicial.
Afirmaram, outrossim, que o preço foi integralmente liquidado, porém que, instada, a requerida não outorgou a escritura definitiva.
Seguiram dizendo que, em diligência, descobriram ter sido o bem, fraudulentamente, transmitido a terceiro, que o registrou.
E que, instada via notificação, a requerida permaneceu silente, não solucionando a pendência. Pediram o desfazimento do
contrato e indenização, nos moldes especificados, com as conseqüências de estilo. Admitida a ação e citada a requerida,
contestou. Requereu, inicialmente, denunciação da lide. No mérito, afirmou ter sido também vítima de fraude perpetrada pelo
proprietário anterior do imóvel, que teria alienado o bem duas vezes. Bateu-se pela improcedência. Réplica apresentada.
Deferida a denunciação, tentou-se a citação pessoal dos denunciados José Alves Vieira e esposa. Não alcançada, foram citados
fictamente, apresentando resposta via curador especial. Após, praticados outros atos processuais, inclusive com tentativa de
conciliação, não foi alcançada a composição. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de procedência parcial
do pedido principal e de extinção, sem resolução do mérito, do pedido secundário, fundado na intervenção de terceiros, sob
modalidade denunciação da lide. Com efeito, no que pertine à pretensão deduzida em caráter principal pelos autores, em
primeiro lugar, tem-se que consiste em desfazimento, por resolução - “rescisão” -, do negócio jurídico celebrado com a pessoa
jurídica ORGUI, que atua no ramo imobiliário. Os requerentes alegaram que, depois de celebrado compromisso de compra e
venda, em 1992, e depois de liquidado o preço estipulado pelas partes no contrato, descobriram a impossibilidade de outorga
da escritura definitiva, em razão de o imóvel ter sido alienado a terceiro, que inclusive teria registrado a aquisição na Serventia
Predial. A pretensão prospera em parte porque, evidentemente, deve ser mesmo resolvido o compromisso de fls. 07-14, por
inadimplemento de um dos contratantes (art. 475, CC), assentado que o contrato jamais poderá ser executado por completo, por
ter sido o bem transferido a terceiro (fls. 76-76v). A prestação, a rigor, tornou-se impossível para a promitente vendedora, daí a
necessidade de retorno dos litigantes ao estado pré-contratual, salientando-se que não colhe a tese de que os autores deveriam
ter “registrado imediatamente” o compromisso, para se resguardarem. O instrumento particular gera efeitos no mundo jurídico,
vincula as partes, e não se pode presumir a má-fé do outro contratante, presumindo-se, ao contrário, que não haverá dupla
alienação. No entanto, não têm os demandantes o direito ao recebimento do valor “de mercado” do bem imóvel, como almejado,
mas apenas o de receber de volta os valores pagos, devidamente atualizados monetariamente e com juros de mora. Logo, com
esse único reparo, a procedência - do pedido principal - se impõe. Por outro lado, quanto à lide secundária, o desfecho deve
ser, como já adiantado, o de extinção sem resolução do mérito. É que, como se verifica em análise mais acurada dos autos, não
existe relação jurídica entre a denunciante ORGUI e os denunciados, José Alves Vieira e esposa Alice. Isso porque, embora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º