TJSP 15/07/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 754
2012
respeitável parecer de fls. 361. Nessas condições, portanto, sendo a providência pretendida passível de ser alcançada, repitase, diretamente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito: “Ausência de interesse de agir, bem como
dos requisitos essenciais ao prosseguimento da ação cautelar. Carência da ação decretada. Extinção do feito sem julgamento
do mérito (Artigo 267, VI, do CPC)” (TJ-SP; CIn 990.09.308206-3; Ac. 4278719; Guarulhos; 13ª Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Heraldo de Oliveira; j. 16/12/2009). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência, com exceção das
despesas processuais, a cargo da parte ativa. Oportunamente, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. P. R. I. Praia Grande, 09 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito
Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 371,74 Sem atualização monetária - R$ 111,66 Despesas de
porte de remessa e retorno de autos: R$ 50,00 - ADV MAURO ROBERTO PRETO OAB/SP 92377 - ADV SILVIA RODRIGUES
PEREIRA PACHIKOSKI OAB/SP 130219 - ADV NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA OAB/SP 78179 - ADV
MARIO ALEXANDRE MAMMANA OAB/SP 75712
477.01.2006.014361-6/000000-000 - nº ordem 1742/2006 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X ESTRUTURAL PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública, com pedidos liminares, em face de ESTRUTURAL PIRÂMIDE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DOUGLAS REIS LARANJEIRA e APARECIDA LOFFREDO REIS LARANGEIRA,
alegando, em síntese, que os requeridos adquiriram dois lotes de terreno na quadra “D” da Vila Balneária Ipanema Guassu,
neste município, e que, embora não tenham regularizado a titularidade dominial, transferindo-os para o nome da pessoa jurídica,
que tem os co-requeridos pessoas físicas como sócios, fez edificar na área um prédio de apartamentos, com vários pavimentos.
Afirmou, outrossim, que, no curso da construção, a obra foi embargada pela Municipalidade, o que não impediu os requeridos
de oferecerem as unidades no mercado, mediante contratos de compromisso de compra e venda. Seguiu dizendo que, a par
de não terem cumprido, quando do início das negociações, o disposto na Lei 4591/64, que impõe o registro da incorporação
junto ao Cartório competente, os requeridos deixaram de obter vários outros documentos, estando impossibilitados de dar
posse legal aos adquirentes e de outorgar escrituras definitivas, até porque inexistentes formalmente as unidades. E que, assim
agindo, obtiveram proveito econômico sem fornecer a contrapartida aos contratantes, que foram lesados como consumidores.
Amparado nesses argumentos, e aduzindo que, afora a ofensa à Lei de Condomínios e Incorporações, os requeridos atentaram
também contra a legislação protetiva do consumidor, pleiteou, em caráter principal, a imposição ao requerido das seguintes
obrigações: (a) de não realizar qualquer espécie de negócio envolvendo o imóvel em que erigidas as edificações, sob pena
de multa pecuniária; e (b) de regularizar a incorporação imobiliária, no prazo especificado; (c) de, alternativamente, desfazer
os contratos e restituir os montantes recebidos dos consumidores, indenizando-os, também no prazo indicado. Pediu, ainda,
tutelas protetivas de urgência. Admitida a demanda e deferida a tutela liminar, os requeridos foram citados, pessoalmente e
por edital, e responderam em forma de contestações, inicialmente a pessoa jurídica e Douglas e, mais tarde, Aparecida. Em
resumo, negaram a infringência da legislação, e disseram que, regulares as edificações, tornou-se desnecessária a providência
do registro da incorporação. Aduziram, ainda, que a morosidade dos órgãos públicos contribuiu para a não obtenção dos
documentos necessários ao empreendimento. Réplica apresentada. Praticados novos atos processuais, sobreveio pedido de
suspensão da tutela liminar, diante de possibilidade de composição. Os requeridos, na esfera extrajudicial, entraram em contato
diretamente com o Promotor de Justiça. A tutela, assim, foi suspensa, e mais tarde o processamento foi retomado, com a
apresentação de novos documentos. Tentou-se, ainda, no curso do procedimento, a conciliação em audiência, e, finalmente, a
fls. 1079, diante dos últimos documentos acostados pelos requeridos, o autor postulou o julgamento do litígio, nos termos do art.
269, II, do Código de Processo Civil. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, nos moldes das manifestações das partes, sendo desnecessária a coleta de outras provas. Assim, passa-se
ao deslinde da controvérsia, que deve se dar com o desfecho de procedência, na forma excepcional do art. 269, II, do Código
de Processo Civil. De fato, o Ministério Público, que tem legitimidade para a propositura da presente ação, legitimidade esta
derivada do disposto nos arts. 1º, II e III, e 5º, caput, da Lei 7347/85, intentou a demanda com vistas a compelir os requeridos a
regularizarem a edificação por eles erigida, consistente em edifício residencial. Afirmou, na exordial, que inúmeras irregularidades
existiriam, dentre elas a falta de incorporação registrada, a falta de carta de habitação - “habite-se” -, a falta de AVCB - auto
de vistoria do Corpo de Bombeiros - e, ainda, a desobediência de embargo municipal, levado a efeito no curso das obras. Num
primeiro momento, frente à literalidade da prova acostada (fls. 52-54, 84, 99), a liminar postulada foi concedida, mesmo tendo
sido realizadas, antes do aforamento da ação civil pública, inúmeras tentativas de regularização, com a co-requerida Estrutural
participando ativamente do inquérito civil. E, embora os requeridos tenham, de forma bastante inconsistente aliás, resistido, no
processo judicial, ao pleito do Ministério Público, destacando, dentre outras coisas, a “desnecessidade” do cumprimento do art.
32 da Lei 4591/64, mais tarde modificaram sua postura e retornaram às tratativas para a regularização amigável. Assim é que,
mediante comparecimento direto na Promotoria de Justiça, os requeridos convenceram o autor da ação a pleitear a suspensão
da tutela liminar, que foi feita, momento a partir do qual se iniciou nova série de apresentação de documentos. Finalmente, nas
derradeiras manifestações, conseguiram os requeridos demonstrar, satisfatoriamente, a eliminação do principal problema do
empreendimento, a saber, a ausência de registro. Isso porque, conquanto tenha mesmo ficado para as calendas o registro da
incorporação, os demandados obtiveram, após a expedição do AVCB e do alvará da edificação pela Municipalidade (fls. 240
e 260), pelo menos o registro da especificação condominial, providência permissiva da negociação das unidades autônomas
no mercado de consumo e da lavratura de escrituras para cada adquirente. Destarte, solucionada a controvérsia, e, mais
importante, assegurada a proteção aos interesses meta-individuais na esfera urbanística e na esfera consumerista, nos termos
da manifestação ministerial (fls. 1079), o desfecho nela referido se impõe, prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, confirmando a liminar. Deixo de impor
aos requeridos as obrigações constantes da inicial por terem sido executadas. Pelo reconhecimento da procedência do pedido
(art. 269, II, CPC), que ensejou o cumprimento das obrigações, os requeridos arcarão com eventuais e despesas processuais,
descabida a imposição de verba honorária (RT 729/202). P. R. I. Praia Grande, 09 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE
MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 2.449,95 Sem atualização
monetária - R$ 2.000,00 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 150,00 - ADV CLÁUDIO LUIZ URSINI OAB/SP
154908 - ADV CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO OAB/SP 223306
477.01.2006.020195-3/000000-000 - nº ordem 37/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSNY OLIVEIRA X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. 1. Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação sobre o agravo
retido (fls. 147). 2. Fls. 150: Ciência às partes. 3. No mais, nos termos da decisão de saneamento de fls. 125, marco audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de novembro de 2010, 16h00. 4. As partes, em 05 (cinco) dias, deverão arrolar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º