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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010 - Página 2011

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TJSP 15/07/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 754

2011

observadas as formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 11 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ
DE DIREITO Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 123,34 Sem atualização monetária - R$ 88,80
Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV ROBERTO DE SOUZA ARAUJO OAB/SP 97905 - ADV
FABIANY URBANO MONTEIRO OAB/SP 177225
477.01.2006.006964-6/000000-000 - nº ordem 839/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A
X LITOGÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO LTDA - VISTOS. BANCO SAFRA S/A ajuizou a presente ação
de busca e apreensão em face de LITOGÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO LTDA., alegando, em síntese,
que celebrou com esta um contrato de financiamento, consistente em cédula de crédito bancário, e que o mesmo foi garantido
por alienação fiduciária de bens móveis. Disse que, a partir de janeiro de 2006, a ré deixou de arcar com seus encargos
contratuais, o que acarretou o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, e que, nada obstante tenha sido constituída
em mora mediante notificação, deixou de purgá-la. Afirmou, por fim, que os meios para a composição amigável foram esgotados
sem sucesso. Amparado nesses motivos, pugnou pela busca e apreensão liminar dos bens, com ulterior confirmação e com as
conseqüências de praxe. Deferido o pedido de liminar, a ré foi citada e ofereceu contestação. Interpôs, ainda, recurso de agravo
de instrumento contra a decisão liminar. Na resposta, sustentou a nulidade da constituição em mora e a ilegalidade dos encargos
pactuados no contrato. Bateu-se pela improcedência. Praticados outros atos processuais, determinou-se a especificação de
provas, pronunciando-se os litigantes. Quanto ao recurso de agravo, foi desprovido, transitando em julgado o aludido decisório.
Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de
se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido. A propósito, consigna-se que, conforme o disposto na
legislação processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, terá ele o
dever de antecipar a sentença, não a faculdade (cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª T.Cív. - Rel. p/o Ac. Des. Benito Augusto
Tiezzi - DJU 30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento de defesa. O caso é
de procedência. A requerida, na resposta apresentada, sustentou basicamente duas teses, a de que a notificação premonitória
seria nula e a de que a mora teria se descaracterizado pelas ilegalidades constantes do contrato, no que pertine aos encargos.
Sugeriu, ainda, a celebração de um “acordo”, similar a uma repactuação das parcelas. As teses, respeitado o esforço do
douto patrono, não vingam. A notificação foi regular, pois, tratando-se de pessoa jurídica, tinha - e tem - o dever de designar
funcionário habilitado a receber as correspondências, o que ocorreu (fls. 22). Não bastasse, ciente que estava a requerida do
atraso nas prestações, pelo mero não pagamento, a notificação cumpriu sua finalidade, qual seja, a de formalizar a situação de
mora. Por outro lado, quanto aos encargos aplicados sobre os principais, tem-se que estão previstos no negócio jurídico, e, por
se tratar de cédula de crédito bancário, tendo como credora instituição financeira, não incidem as restrições mencionadas na
contestação, sendo o contrato, pois, válido, eficaz e exigível. Conseqüentemente, tendo incorrido a requerida em mora, depois
em inadimplemento, e nada tendo trazido aos autos para modificar o direito de crédito da parte ativa, o desfecho de procedência
se impõe, implementando-se a garantia fiduciária, com as conseqüências jurídicas de que trata o art. 3o Decreto-lei 911/69.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, consolidar a
propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens nas mãos da autora, dando ainda por EXTINTO o feito, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. P. R. I. Praia Grande, 16
de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização
monetária - R$ 4.085,71 Sem atualização monetária - R$ 3.330,34 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00
- ADV ORLANDO ROSA OAB/SP 66600 - ADV ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA OAB/SP 156748
477.01.1994.003147-5/000000-000 - nº ordem 848/2006 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - ARMANDO ARMENAK
KUMUCHIAN E OUTROS - VISTOS. Cuidam os autos de ação de retificação de registro público, intentada por ARMANDO
ARMENAK KUMUCHIAN e ROSANA FELICE KUMUCHIAN. Afirmaram os requerentes, em apertada síntese, terem adquirido
um imóvel neste município e Comarca de Praia Grande, indicados na inicial, e terem apurado, depois, em levantamento,
não corresponderem, as descrições e medidas constantes dos títulos, à realidade fática, daí a necessidade da competente
retificação. Pugnaram por tais providências, com as conseqüências de estilo. Admitido o processamento, abriu-se vista ao
Ministério Público, que opinou pela realização de novas diligências. Realizadas, ordenou-se a realização das citações, e, mais
tarde, a execução de prova pericial de engenharia, que foi feita, vindo aos autos o laudo respectivo, manifestando-se então os
autores e o representante do Ministério Público. Vieram aos autos, ainda, novas manifestações dos autores e do perito, em
complementação, abrindo-se então vista dos autos ao Registrador Imobiliário. Encerrada a instrução, opinou, o representante
Ministério Público, pela extinção sem análise do mérito, por carência de ação, fundada em falta de interesse de agir. Este é
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação comporta mesmo o desfecho de extinção sem resolução do mérito,
nos moldes da respeitável manifestação do Ministério Público, na medida em que ausente o interesse de agir, na modalidade
necessidade da tutela jurisdicional. O art. 212 da Lei de Registros Públicos, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe que,
se o teor do registro não exprimir a verdade, a pessoa que se sentir prejudicada com a situação pode pleitear, em processo
próprio, a devida retificação. O art. 213 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, não afetando tal procedimento
os interesses de terceiros, o interessado pode pedir a retificação do erro constante do registro, que se realizará mediante
“despacho judicial”, com a prévia oitiva do representante do Ministério Público. Tratando-se, portanto, de registro imobiliário,
tem-se que, patenteado o descompasso entre o teor do registro e a realidade fática, a retificação será pertinente e cabível, a
fim de adequar o primeiro à situação concreta, cabendo ao interessado pleitear o que de direito pela via ordinária em caso de
resistência fundamentada. No caso dos autos, a demanda foi admitida e o processamento se iniciou em razão de alegação
da parte ativa no sentido da ocorrência dessa circunstância - descompasso -, que estaria impedindo o ingresso do título no
Registro Imobiliário. Mais tarde, após a realização de vários atos a execução de perícia técnica, constatou-se não ser esse, de
fato, o problema, mas apenas erro na identificação do imóvel adquirido, que seria parte de um lote fracionado. A perícia técnica,
como se vê a fls. 325-329, deixou claro que, quanto ao imóvel adquirido pelos requerentes, não há óbice registral vinculado à
descrição do bem. Isso porque, como ponderado pelo perito, na verdade o imóvel dos autores é o imóvel 1, identificado a fls.
329-330 (fls. 100-100v), cuja área já foi regularizada por determinação judicial. Por conta disso, aliás, o Registrador Imobiliário
de Praia Grande, instado, pronunciou-se no sentido de que inexistiria impedimento ao registro pretendido, com exceção da
correta indicação do confrontante do lado direito de quem da Rua Santa Luzia olha para o imóvel (fls. 348), irregularidade
sanável por atuação direta das partes envolvidas, sem necessidade de intervenção judicial. Em resumo, como disse o perito:
“(...) entende este profissional não haver a necessidade da retificação da descrição do imóvel que, conforme o documento
mencionado, já foi corrigida, inclusive com a abertura de nova Matrícula no Registro de Imóveis de São Vicente (...)” (fls. 328).
Por conta disso, aliás, salientou o douto representante do Ministério Público serem os autores carecedores do direito de ação, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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