TJSP 15/07/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 754
2024
relevante é que a requerida tomou conhecimento da ação e se defendeu regularmente, com desenvoltura inclusive, tendo sido
atingida a finalidade do ato citatório. A respeito do assunto, destaque-se: “É válida a citação de pessoa jurídica por via postal,
quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja
recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa” (STJ, AgRg-Ag 608317; SP; 4ª Turma; Rel.
Min. Jorge T. F. Scartezzini; j. 16/02/2006). Por outro lado, a petição inicial não é inepta, porque narrou os fatos com clareza e
o pedido deles decorreu, não se detectando, na peça, qualquer dos vícios do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. A pretensão é admitida em tese pelo ordenamento jurídico e os pedidos não são, entre si, incompatíveis, sendo sua
pertinência ou não questão de mérito. No que concerne, mais, à legitimidade passiva, tem-se que igualmente está presente,
assim como, no plano do direito material, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação condominial. É que, como se
extrai do documento de fls. 09-21, a requerida é a titular formal do domínio do apartamento gerador das despesas, e, sendo a
obrigação exigida de natureza “propter rem”, alcança, precisamente, o proprietário. Como já se decidiu: “Enquanto não levado a
registro o ato translatício da propriedade, o proprietário e o promitente-comprador têm legitimidade concorrente para responder
pelas despesas do condomínio. Desta forma, o condomínio tem a faculdade de dirigir a ação de cobrança de taxas condominiais
tanto contra aquele em nome de quem está o imóvel transcrito no cartório do registro de imóveis, como contra aquele que
veio a adquirir o bem, a qualquer título, por constituir uma obrigação propter rem” (TAMG - AC 438.418-1 - 6ª C.Civ. - Rel. Juiz
Elias Camilo - DJMG 15.02.2005). Ainda, no que concerne aos montantes cobrados, tem-se que a defesa consubstanciou mero
exercício de retórica. Isso porque, conforme tranqüila orientação pretoriana, o condomínio não está obrigado a apresentar, no
processo judicial de cobrança, cópias de atas de assembléia aprovando rateios, sendo, ao contrário, presumida a exigibilidade
dos montantes indicados na planilha própria (cf. 2º TACSP - AC 645310-00/1 - 5ª C. - Rel. Juiz Oscar Feltrin - DJSP 21.02.2003),
no caso exibida (fls. 06-07). Ademais, aos principais foram aplicadas apenas atualização monetária, conforme Tabela do TJSP,
juros de mora e multa de mora, encargos legais, lembrando-se que a multa de mora incide sobre o fundo de reserva, que integra
a parcela do rateio (cf. TJ-PR; ApCiv 0485966-5; Curitiba; 10ª Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau A. Ribas; DJPR 16/03/2009). De
mais a mais, a impugnação apresentada pela requerida foi genérica, sem indicação precisa das supostas ilegalidades. Ao passo
que impugnação desse jaez dispensa pronunciamento judicial (cf. TJRS - APC 70001404763 - 18 C.Cív. - Rel. Des. Ilton Carlos
Dellandrea - j. 15.03.2001). Nessas condições, bem patenteadas a titularidade dominial, a responsabilidade pelo adimplemento
da obrigação e a mora - até pela não apresentação de qualquer comprovante de pagamento -, o desfecho de procedência é
medida de rigor. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, condenando a
ré ao pagamento de R$ 3.301,22 (três mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos), montante que deverá ser atualizado
monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma ocasião. A
ré arcará, ainda, com as parcelas vencidas no curso da lide, até o trânsito em julgado (cf. TJSP, AI 1132716007, 35ª Câm. de
Dir. Privado, Santos, Rel. Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007, v.u.), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento. Por fim, a requerida arcará, pela
sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Praia Grande, 07 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10
Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046 - ADV JOSE
ROBERTO UGEDA OAB/SP 62548 - ADV LUCAS GARCIA UGEDA OAB/SP 272142
477.01.2009.005165-1/000000-000 - nº ordem 711/2009 - Indenização (Ordinária) - ROGERIO BASTOS DE CARVALHO X
BANCO PANAMERICANO S.A - VISTOS. ROGÉRIO BASTOS DE CARVALHO ajuizou ação indenizatória em face de BANCO
PANAMERICANO S/A. Em breve síntese, afirmou ter sido indevidamente “negativado” pelo requerido, por conta de obrigação já
liquidada. Alegou, mais, que além de ilegal, a medida administrativa foi lesiva, tendo lhe causado danos morais. Disse, por fim,
que esses danos, consistentes em abalo de credibilidade e imagem, são passíveis de ressarcimento em pecúnia. Pediu, pois, a
competente indenização, nos termos especificados, com as conseqüências de estilo. Pediu, ainda, tutela de urgência. Admitida
a ação e deferida em parte a tutela, o requerido foi citado e contestou. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva de parte e, no
mérito, negou os fatos constitutivos do direito do autor, afirmando não ter ele direito a qualquer indenização. Interposto agravo
de instrumento contra a decisão liminar, para a liberação da exigência da caução, ao mesmo foi dado provimento. Colhida a
réplica a praticados outros atos processuais, deu-se por encerrada a instrução processual. Este é o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A presente ação comporta desfecho de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de parte,
acolhendo-se a preliminar suscitada na resposta. De fato, o autor intentou a demanda em face do Banco Panamericano S/A,
alegando ter sido indevidamente “negativado” pelo mesmo, em razão de dívida paga, obrigação devidamente liquidada. O autor,
anote-se, não formulou qualquer pedido declaratório - de inexistência de débito -, tendo se limitado ao pleito indenizatório, por
danos morais (fls. 07). Ocorre, no entanto, que, em demandas dessa natureza, em que se questiona o ato da “negativação” envio de dados a cadastro de inadimplentes -, legitimado para ocupar o pólo passivo está o responsável pelo envio, ou seja,
o informante do débito, gerador da restrição. A jurisprudência, a respeito do tema, é tranqüila: “Cessão de crédito de empresa
de telefonia. Contrato de prestação de serviços celebrado mediante fraude de terceiro. Legitimidade passiva da empresa que
determinou a negativação em cadastro de inadimplentes. Dívida inexistente. Negativação indevida. Dano moral configurado”
(TJ-DF; Rec. 2010.11.6.001279-6; Ac. 412.804; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Rita de
C. Cerqueira Lima Rocha; DJDFTE 30/03/2010). Na mesma linha: “Civil e consumidor. Cessão de crédito. (...). Preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam afastada, tendo em vista que o documento de fls. 11 demonstra que a inscrição do nome do
autor no serviço de proteção foi promovida pela recorrente” (TJ-SE; RIn 2009902074; Ac. 2131/2009; Turma Recursal Crime;
Rel. Des. Elbe Maria de Carvalho; DJSE 12/01/2010). E, no caso concreto, embora a relação jurídica original tenha sido travada
com o banco requerido, o “crédito” foi cedido a terceiro, a saber, empresa “ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC N PADRON”,
conforme, aliás, comunicação enviada ao autor (fls. 15). No documento de fls. 16, aliás, juntado também pelo autor e consistente
em boleto bancário para pagamento da suposta obrigação, tal empresa figura como “cedente”. Portanto, dúvidas não existem
quanto à pessoa que se diz titular do crédito e, mais, que foi a responsável pela “negativação” tida por indevida, pessoa diversa
da pessoa do requerido. Por desdobramento, não podendo este último responder pela pretensão indenizatória, a extinção
prematura do feito é medida que se impõe. Lembre-se, por oportuno, que “a Lei Processual Civil (CPC, art. 267, VI) autoriza
que o órgão julgador extinga o processo sem julgamento de mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, quando
constatada a falta das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade das partes” (STJ - RESP 200501419075 - 2ª
T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 21.11.2005). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de parte (art. 267, VI, CPC), deixando de impor ao requerente verbas
da sucumbência por ser beneficiário da gratuidade processual. Fica revogada a antecipação de tutela. P. R. I. Praia Grande, 17
de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização
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