TJSP 15/07/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 754
2023
SP 223306 - ADV JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO OAB/SP 250820
477.01.2009.003123-0/000000-000 - nº ordem 602/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
DAYSE RESIDENCE X BECHARA IMOVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTROS - VISTOS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAYSE
RESIDENCE ajuizou ação de cobrança em face de BECHARA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e PEDRO LUIZ CAMACHO.
Alegou, em síntese, que estes são, respectivamente, titular e ocupante da unidade condominial, e que se encontram em
débito relativamente às contribuições vencidas a partir de junho de 2008. Afirmou, outrossim, que foram esgotados os meios
amigáveis para a solução da pendência. Por esses motivos, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do valor indicado
na inicial, acrescido dos consectários legais, com as conseqüências de praxe. Admitida a demanda e adotado o rito ordinário,
os requeridos foram citados e contestaram. O co-requerido Pedro, em resumo, afirmou haver desfeito a compra do imóvel, e
dele ter se desvinculado em 2008, por decisão judicial. Por conta disso - prosseguiu -, não poderia responder pelo pedido. A
co-requerida Bechara, por seu turno, disse haver alienado o imóvel a Pedro, daí não poder ser responsabilizada pela obrigação
condominial. Questionou, ainda, as despesas cobradas, que não teriam sido devidamente comprovadas. Réplica apresentada.
Ordenada a especificação de provas, pronunciaram-se os litigantes. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessárias outras provas além da documental já produzida.
Inicialmente, antes da análise da pretensão propriamente dita, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de parte
suscitada pelo co-requerido Pedro Luiz Camacho. Isso porque, como demonstrou tal co-réu, desvinculou-se por completo do
imóvel objeto do litígio em junho de 2008, bem antes do ingresso da presente ação de cobrança, em fevereiro de 2009. O corequerido, então adquirente do imóvel, ingressou com ação judicial e obteve, em caráter definitivo, a resolução do contrato de
compra e venda celebrado com a construtora. E, depois disso, deu ciência da circunstância à administradora do condomínio,
como se nota a fls. 43-56, tendo inclusive depositado as chaves do imóvel em 2000 (fls. 43). O co-requerido tomou, em suma,
todas as cautelas necessárias para não sofrer ações como a presente. No entanto, por evidente desleixo do condomínio, acabou
sendo acionado. Assim, com o registro de que irrelevante a ausência de “comprovação” do trânsito em julgado do acórdão
proferido na ação resolutória, já que o condomínio não fez prova em sentido contrário, de rigor a extinção do feito em relação ao
aludido co-requerido, com as conseqüências de estilo. De outra banda, quanto à co-requerida Bechara Imóveis e Administração
Ltda., a situação é distinta. A mesma é, como se vê a fls. 20, titular formal do domínio do imóvel gerador das despesas. De
modo que, ainda que estivesse vigorando a venda acima referida, ulteriormente resolvida, teria legitimidade concorrente para
a demanda, na linha da orientação jurisprudencial. Como, no entanto, o contrato foi resolvido judicialmente, a co-requerida é
inequivocamente responsável pelo cumprimento da obrigação, inclusive pelos rateios do período de ocupação de Pedro, de
quem poderá eventualmente cobrar, em regresso, com base no contrato resolvido. A respeito do assunto: “Enquanto não levado
a registro o ato translatício da propriedade, o proprietário e o promitente-comprador têm legitimidade concorrente para responder
pelas despesas do condomínio. Desta forma, o condomínio tem a faculdade de dirigir a ação de cobrança de taxas condominiais
tanto contra aquele em nome de quem está o imóvel transcrito no cartório do registro de imóveis, como contra aquele que
veio a adquirir o bem, a qualquer título, por constituir uma obrigação propter rem” (TAMG - AC 438.418-1 - 6ª C.Civ. - Rel. Juiz
Elias Camilo - DJMG 15.02.2005). No mais, agora quanto aos encargos aplicados sobre os principais, anota-se, em atenção
à impugnação da co-requerida Bechara, que o condomínio não está obrigado a apresentar, no processo judicial de cobrança,
cópias de atas de assembléia aprovando rateios, sendo, ao contrário, presumida a exigibilidade dos montantes indicados na
planilha própria (cf. 2º TACSP - AC 645310-00/1 - 5ª C. - Rel. Juiz Oscar Feltrin - DJSP 21.02.2003), no caso exibida (fls. 05).
Ademais, aos principais foram aplicadas apenas atualização monetária, conforme Tabela do TJSP, juros de mora e multa de
mora, encargos legais. Diante de tal quadro, portanto, e com a observação adicional de que não se vislumbra, na defesa da
co-requerida Bechara, má-fé, diante da promessa inicial de alienação da unidade, o desfecho de procedência, no particular,
é medida de rigor. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO (a) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao co-requerido Pedro Luiz Camacho, e (b) PROCEDENTE
o pedido, relativamente à co-requerida Bechara Imóveis e Administração Ltda., condenando-a ao pagamento de R$ 3.397,14
(três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos), montante que deverá ser atualizado monetariamente desde
o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma ocasião. A co-ré arcará,
ainda, com as parcelas vencidas no curso da lide, até o trânsito em julgado (cf. TJSP, AI 1132716007, 35ª Câm. de Dir. Privado,
Santos, Rel. Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007, v.u.), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento. Sucumbente o condomínio em relação ao corequerido Pedro Luiz Camacho, suportará metade das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono
deste, fixados, nos termos do art. 20, par. 4º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da causa, em R$ 500,00
(quinhentos reais). Sucumbente a co-requerida Bechara em relação ao condomínio, suportará metade das custas, das despesas
processuais e honorários advocatícios da patrona desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.
R. I. Praia Grande, 07 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código
230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de
autos: R$ 25,00 - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS OAB/SP 143992 - ADV ANTONIO CARLOS CORTE SIMOES OAB/SP
104056 - ADV ISMAEL CORTE INACIO OAB/SP 26623 - ADV JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO OAB/SP 175019 - ADV
ANA PAULA DA SILVA OAB/SP 266697
477.01.2009.004747-1/000000-000 - nº ordem 672/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
ATOBÁS X MOEDA FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - VISTOS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATOBÁS ajuizou ação de cobrança
em face de MOEDA FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA. Alegou, em síntese, que esta é titular de unidade condominial e que
se encontra em débito relativamente às contribuições vencidas a partir de janeiro de 2008. Afirmou, outrossim, que foram
esgotados os meios amigáveis para a solução da pendência. Por esses motivos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do
valor indicado na inicial, acrescido dos consectários legais, com as conseqüências de praxe. Admitida a demanda e adotado o
rito ordinário, a requerida foi citada e contestou. Suscitou preliminares de nulidade da citação, inépcia da inicial e carência de
ação e, no mérito, afirmou não ter responsabilidade pelo adimplemento da obrigação condominial. Alegou, ainda, não ter havido
comprovação das despesas e ter ocorrido exigência indevida no que pertine aos encargos. Réplica apresentada. Ordenada a
especificação de provas, manifestaram-se as partes litigantes. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessárias outras provas, sendo procedente o pedido inicial.
De fato, inicialmente, antes do ingresso na questão de fundo, afastada deve ser a preliminar de nulidade de citação, suscitada
na resposta. A requerida, como se extrai dos autos, é uma pessoa jurídica, uma sociedade por cotas, de responsabilidade
limitada. E, como tal, é considerada validamente citada quando, como no presente caso concreto, recepciona, e não rejeita, a
carta citatória, sendo irrelevante a circunstância de ter sido ela, no caso concreto, enviada para o endereço do sócio. O que é
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