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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Julho de 2010 - Página 1591

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TJSP 16/07/2010 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 755

1591

MORAIS CC CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO SCPC - MARIA INES DA SILVA X SANDRA SCALA DO RIO MONTEIRO E
OUTROS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls.138/142, porquanto tempestivos, acolhendo-os parcialmente.
Rejeito a alegação da ilegitimidade passiva da co-ré Sandra Scala do Rio Monteiro, isto porque ela é co-responsável pelo dano
moral sofrido pela autora, pois em ação promovida no juizado especial a própria co-ré Sandra se comprometeu a retirar o nome
da requerida dos órgãos de restrição de crédito (fls. 22). Logo, sua negligência ao não excluir o nome da autora dos órgãos de
proteção de crédito causaram danos morais. Em relação ao dispositivo, verifica-se que as custas e os honorários devem ser
fixadoS com base no valor da condenação, conforme dispõe o art. 20, § 3º do CPC. No mais, evidencia-se que a ação foi julgada
procedente, sendo irrelevante o fato de a condenação nos danos morais ser inferior ao pedido da inicial, vez que o pedido em
si foi procedente. Nesse sentido é o ditame da Súmula 326 do STJ:” Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
os embargos de declaração, para suprir a omissão na fundamentação e sanar a contradição na parte final do dispositivo,
mantendo a sentença no restante, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assevero que preliminarmente foi afastada a teste
da ilegitimidade passiva, conforme já exposto. O dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Condeno as rés, ainda, nas
custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 01 de julho
de 2010. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU OAB/SP 230183 - ADV
MELISSA RITTI MARANEZZI ANHESIM OAB/SP 160943 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061
417.01.2008.008324-8/000000-000 - nº ordem 421/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERIVALDA ALVES LEITE
DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA SA - fls.82: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007,
fica o autor intimado a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO apresentada. - ADV ZILDETE
ANDRE CAMPOS DE CARVALHO OAB/SP 153981 - ADV CESAR AUGUSTO CAMPOS DE CARVALHO OAB/SP 261576 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
417.01.2009.004112-6/000000-000 - nº ordem 585/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - I. F. D. S. X V. L. G. - Fls.
66 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos nomeados em 100% do valor fixado na tabela da PGE. Após o
trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários, cumpra-se a sentença, e arquivem-se os autos. Int. - ADV ANDRÉ
LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 142811
417.01.2009.004893-0/000000-000 - nº ordem 681/2009 - (apensado ao processo 417.01.2008.005528-1/000000-000 - nº
ordem 1323/2008) - Incidente de Falsidade - SHIRLEI RIBEIRO DE CARVALHO - Fls. 13 - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do
despacho proferido a fls.182 dos autos principais, haja vista há notícias de que SHIRLEY FALECEU. Após, tornem estes autos
conclusos. - ADV APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 111719
417.01.2009.005690-8/000000-000 - nº ordem 793/2009 - Separação Consensual - J. R. D. S. E OUTROS - Fls. 22 - Para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelos autores ás fls. 02/04 e
decreto a SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal acima nomeado (art. 1120 e 1124 do C.P.C., c.c. o art. 1574 do Código Civil, c/c art.
34 e parágrafos da Lei 6515/77), que se regerá pelas cláusulas fixadas no acordo supracitado. A mulher voltará a usar o nome
de solteira. Defiro aos autores os benefícios da Lei 1060/50. Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado em 100%
do valor fixado na tabela da PGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários, mandado de averbação e
ofício para encaminhá-lo. A seguir, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV
CARMEN LÍGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA OAB/SP 186648 - ADV JOSÉ APARECIDO DA SILVA OAB/SP 163177 - ADV FABIO
TORRES FALBO DE NOVAES OAB/SP 208221
417.01.2009.005970-4/000000-000 - nº ordem 838/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
APARECIDA DE JESUS DA SILVA X BRADESCO CIA DE SEGUROS S/A - fls.63: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e
do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO
apresentada. - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP 143112 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 ADV CLAUDIA SOUSA DE ANDRADE OAB/SP 222721
417.01.2009.006664-3/000000-000 - nº ordem 922/2009 - Alvará - MARIA SIRLEI ALVES DIAS - Fls. 20 - Vistos. Inexistem
dependentes habilitados junto à Previdência Social. A autora trouxe a anuência de três herdeiros (fls.06/08). Providencie a
autora a regularização da representação processual dos demais herdeiros (José Carlos Dias-fls. 10) ou traga aos autos a
concordância do mesmos com o pedido inicial, ficando ciente de que não é possível citação em autos de alvará, pois é um
mero procedimento de caráter não contencioso, que permite a mutação de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus
herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento, estabelecido pela Lei nº 6.858/80,
sob pena de indeferimento. Int. - ADV LUCIMARA ROMERO OAB/SP 229826
417.01.2009.007086-4/000000-000 - nº ordem 957/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. K. R. A. X E. A. A. - Fls.
24 - Vistos. Diante da notícia que, atualmente, o réu “não está registrado”, não há como expedir o ofício para desconto de
alimentos determinando anteriormente (fls. 16/17). Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de
estilo. Int. - ADV JUSSARA CRISTINA GIROTO ROSA OAB/SP 235849
417.01.2009.008207-2/000000-000 - nº ordem 1114/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - D. F. D. J. X J. L. D.
B. - Fls. 21/22 - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com custas e despesas processuais, inclusive as remanescentes, ficando
sua cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, cujos benefícios ficam deferidos. Indevidos honorários
advocatícios, ante a ausência de citação e defesa. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do
advogado nomeado em 50% do valor fixado na tabela da OAB. A seguir, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV JUSSARA CRISTINA GIROTO ROSA OAB/SP 235849
417.01.2010.000627-2/000000-000 - nº ordem 98/2010 - Alvará - MARCELO JOSE MARIANO - Fls. 52 - Vistos. Arquivemse os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP
143112

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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