TJSP 16/07/2010 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 755
1627
P. R. I. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP 173903 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.002355-6/000000-000 - nº ordem 309/2010 - Procedimento Sumário - JOÃO ALCIDES DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 32/34 - Ante o exposto, JULGO: a) o requerente CARECEDOR
DE AÇÃO, dada a falta de interesse processual superveniente, na modalidade necessidade, que caracteriza a perda do objeto
da presente ação, e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de aposentadoria; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o
fim de condenar o instituto-réu ao pagamento das prestações em atraso em favor da parte autora, na forma da fundamentação
retro, em valor a ser apurado em sede de execução de sentença, com os devidos abonos anuais, sem prejuízo do 13º salário,
devendo as referidas serem pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente mês a mês, a contar de cada vencimento até o
efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação, observada a prescrição qüinqüenal.
Em conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro, por eqüidade (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas
processuais, em face da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV DIEGO ORTIZ DE
OLIVEIRA OAB/SP 213160 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.002359-7/000000-000 - nº ordem 312/2010 - (apensado ao processo 438.01.1997.002532-2/000000-000 - nº
ordem 746/1997) - Embargos de Terceiro - ZULMIRA MACEDO FERREIRA X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - Fls.
108/110 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil, dada a intempestividade dos embargos de terceiro opostos. Por força do princípio da sucumbência,
condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. P. R. I. (PREPARO: - Valor da
causa: R$ 11.000,00 - Data da Distribuição: 08/03/10 - Recolher 2% em caso de eventual recurso de apelação -Guia GARE cód.
230-6 - Valor mínimo R$ 79,25 ou 05 Ufesps. Porte de remessa e retorno de autos - Guia FEDTJ cód. 110-4 no valor de R$ 20,96
por volume - obs: 01 volume(s)) - ADV BRUNO BELINELLI BONO MACEDO OAB/SP 291014 - ADV VALDIR CAMPOI OAB/SP
41322
438.01.2010.002568-7/000000-000 - nº ordem 338/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X CHAMARAL
PENÁPOLIS TRANSPORTES LTDA - Fls. 35 - Tendo em vista o acordo homologado às fls. 31, julgo extinta a presente ação
de Reintegração de posse em que é Requerente BANCO FINASA BMC S.A contra CHAMARAL PENÁPOLIS TRANSPORTES
LTDA, com amparo no artigo 269, III do CPC. - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
438.01.2010.001123-5/000000-000 - nº ordem 340/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO FERNANDO TOLDATO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência do Ofício da EADJ/Ata acerca da implantação do benefício
de aposentadoria por invalidez em favor do autor: DIB 16/03/10; DIP 16/03/10 (data da tutela); RMI R$ 633,43; Bradesco
de Luiziânia/SP + Ciência da data da perícia médica: 13/07/10, às 15:00 h, na Av. Santa Casa, 566, Penápolis/SP. - ADV
ELISANDRA GARCIA CARVALHO OAB/SP 169964 - ADV CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE OAB/SP 168897 - ADV IGOR
LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.002610-1/000000-000 - nº ordem 343/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X REGIS CARLA RIBEIRO PAES PAGANI - Diga o Exequente ante os endereços fornecidos pela Receita Federal e BacenJud
a fls. 40/42 (diversos endereços) - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2010.002620-5/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X MARILENE
SANTOS DOS REIS - Fls. 58 - O(a) requerido(a), devidamente citado (a), não efetuou o pagamento e nem opôs embargos no
prazo legal. Assim, nos termos do artigo 1.102c do Código de Processo Civil, considerando o documento anexado na inicial,
constituo-o em título executivo judicial. Nos termos do artigo 475-B do CPC, intime-se o credor para, querendo, requerer, no
prazo de 06(seis) meses, o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo,
devendo indicar os bens a serem penhorados. Sem prejuízo, por uma questão de economia e celeridade processual, deverá o
credor apresentar na mesma ocasião memória contendo o acréscimo da multa de 10% do valor da dívida para o caso de não
pagamento do débito. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2010.003072-7/000000-000 - nº ordem 393/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - F. B. X R. M. C. - Fls.
23 - Trata-se de ação de Conversão de Separação em Divórcio requerida por , com base no cumprimento das condições legais
(fls.02/05). O Requerido foi citado, e concordou com a conversão da separação em divórcio. É o relatório. Conheço diretamente
do pedido (Lei 6515/77, art.37) e considero satisfeitas as exigências legais, pelo decurso de prazo superior a 01(um) ano
desde a separação, sem notícia do descumprimento de obrigações impostas e assumidas. Julgo a ação procedente e converto
em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, 6º, da CF c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 6.515/77. - ADV
FERNANDA PEREIRA NEGRINI OAB/SP 251278
438.01.2010.003148-7/000000-000 - nº ordem 405/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. B. V. L. X W. V. D. R.
- Fls. 27 - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de fls.23/24. Em
conseqüência, julgo extinta a presente ação de ALIMENTOS em que é Requerente IVI BEATRIZ VALLIM LIMA contra WILLIAM
VALLIM DA ROCHA, com amparo no artigo 269, III do CPC. - ADV DANIELA BERTAGLIA MENDES DE SOUZA OAB/SP 248075
- ADV CINTIA DA SILVA FERNANDES OAB/SP 259064 - ADV DANIELA BERTAGLIA MENDES DE SOUZA OAB/SP 248075
438.01.2010.003366-8/000000-000 - nº ordem 431/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X JÚLIO CESAR MACHI - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, ante a certidão de que decorreu o prazo
de contestação. - ADV EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP
251339
438.01.2010.003382-4/000000-000 - nº ordem 434/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
RENALDO SUETUCU SHINKAI E OUTROS - Diga o exequente em termos de prosseguimento, ante a certidão de que os
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