TJSP 19/07/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 756
2010
JUDICIAL - CONFIANCA TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - (REL 240-E): Vistos, etc. Fls.
93, 95/98 e 100/101: parcial razão assiste à exequente. Com efeito, pelo cotejo entre a data em que a executada ingressou com
esta “homologação de acordo” (27.01.2009, fl. 02) e aquela em que informa haver vendido o veículo “VW Bora” placas DDY-4799
(23.04.2009, fls. 85 e 97, respectivamente), clara ficou a ocorrência de fraude à execução nos exatos termos do art. 593, inciso
II, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente. A propósito, anoto que “Para que se configure fraude à execução,
basta a existência de demanda pendente, quando a alienação do bem se consumou, não dispondo o executado de outros bens
penhoráveis; não se faz necessária a inscrição da penhora” (STF-RJ 172/52). Na situação dos autos, e a despeito da existência
de outros bens passíveis de penhora (fl. 101), fato é que, diante do valor do débito (atualmente em mais de R$ 136.859,05,
fl. 65), a alienação desse bem gera essa mesma consequência jurídica. Dessa feita, e para sanação dessa irregularidade,
DECLARO INEFICAZ a venda e compra do veículo indicado às fls. 85 e 97, e DETERMINO a imediata expedição de mandado
de penhora, avaliação e remoção. Relativamente aos outros dois veículos (“Peugeot” de placas BQV-2214, e “VW 14.150” de
placas BML-6826), por ora somente é caso de penhora e avaliação, mas não de remoção, inclusive diante das restrições sobre
eles incidentes (fls. 60/61) e à míngua da necessidade dessa providência, ao menos a este tempo. (AO EXEQUENTE PARA
RECOLHER DILIGÊNCIAS P/ EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO) - ADV REINALDO CESAR SPAZIANI
OAB/SP 168630 - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112
451.01.2010.010234-7/000000-000 - nº ordem 675/2010 - Consignatória (em geral) - DELTA LOCADORA DE VEICULOS
LTDA ME X BANCO PANAMERICANO S/A - (rel 240-E): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardese eventual contestação. - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647 - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339
451.01.2010.013488-1/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Consignatória (em geral) - MÉRCIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
X JOÃO GARCIA ÁVILA - (rel 240-Especial) Recebo as petições de fls. 13 e 19 como emenda à inicial, anotando-se. 2- Ante
o depósito realizado à fls. 18, antecipo parcialmente os efeitos da tutela final para determinar a imediata expedição de oficio
de tabelião de notas e protestos de Iguape-sp, a fim de sustar toda e qualquer informação relacionada ao título de R$855,63,
indicado a fls. 08, até decisão, tempo em que se deliberará sobre seu cancelamento. Se necessário for, ordem idêntica pode
ser endereçada a SERASA e outras instituições de restrição ao crédito, desde que demonstrada a ocorrência. Diligencie-se com
urgência. 3- No mais, requeira a autora o que de direito para a imprescindível citação do réu, pena de indeferimento da inicial e
consequente revogação da ordem acima. (À AUTORA PARA RETIRAR OFÍCIO). - ADV MERCIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
OAB/SP 151247
451.01.2010.014765-5/000000-000 - nº ordem 895/2010 - Indenização (Ordinária) - PERFURATRIZ DTH HAMMERS TOOLS
LTDA X WATER DRILL EQUIPAMENTOS LTDA - (REL 240-e): Fls.167 e seguintes: Ciente. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. - ADV JOSE CLAUDIO TAVARES OAB/SP 138363 - ADV JOSE ADEMIR CRIVELARI OAB/SP
115653
451.01.2010.017185-1/000000-000 - nº ordem 1000/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X PATRICIA ROLIM PEREIRA DOS SANTOS - (REL. 240 E) J. Defiro, remetendo-se este feito à 1ª Vara Cível local,
prevento que se mostra. Por ora e “ad cautelum”, torno sem efeito a decisão concessiva de busca e apreensão mercê da
prévia consignação levada a efeito, medida que poderá vir a ser reapreciada no E. Juízo prevento. Dil. e int. com urgência,
redistribuindo-se os autos àquela unidade com as cautelas de praxe. Pir. 30/06/2010 - ADV MARIA FERNANDA MARRETTO F.
DE OLIVEIRA OAB/SP 158375 - ADV MÔNICA APARECIDA FRANCISCO COUTINHO NEVES OAB/SP 241104 - ADV ODAIR DE
JESUS OAB/SP 59079 - ADV MARCO ANTONIO ZUFFO OAB/SP 273625
451.01.2010.014343-4/000000-000 - nº ordem 1049/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS
ALCARDE MALAGUETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 24/30 - 5) Posto isso, e com fundamento no
art. 1° do Decreto n° 20.910/32; art. 219, §5°; e art. 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e todos combinados entre
si, declaro prescrita a pretensão inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Não há imposição de sucumbência
por não ter havido resistência ao pedido, tampouco custas em razão da gratuidade processual (fl. 10).P. R. I. (rel 240-E) - ADV
SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875
451.01.2010.017981-7/000000-000 - nº ordem 1055/2010 - Sustação de Protesto - VICTOR HUGO LUIZ E OUTROS X JAMES
HENRIQUE STEFANINI - Fls. 61/62 - (REL 240-E) Vistos, etc. A inicial é inepta. 1) Verifica-se que os requerentes buscam querer
rediscutir negócio jurídico envolvendo venda e compra com o requerido de equipamentos de extrusão, avença, a propósito,
rescindida pela r. sentença copiada às fls. 52/55 e ora em grau de recurso consoante consulta no sistema informatizado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, distribuído à 2ª Vara Cível local (processo n° 2021/08, cf. fl. 07). Tanto que, a final, informam
quererem também ajuizar “ação principal de cancelamento definitivo do protesto c/c rescisão/resolução do contrato por culpa
do vendedor c/c reparação de perdas e danos” (fl. 10). Outrossim, esse processo e a notificação judicial copiada às fls. 24/46
são do ano de 2008, ao passo que os protestos que se pretendem sustar os efeitos foram concretizados também naquele ano,
mais precisamente em 24 de novembro (fls. 48/49). Não há, portanto, aparente periculum in mora, embora não seja este o
elemento principal da inépcia da petição inicial. 2) Fato é que os requerentes não trouxeram qualquer prova do fumus boni iuris
indispensável à concessão da medida cautelar. Com efeito, no caso concreto necessário se faria apresentar provas, ou mesmo
indícios, de que o requerido, com “má-fé” (fl. 07) teria levado indevidamente a protesto os títulos que integraram o negócio
rescindido. Sucede que, como visto, esse tema já foi objeto -ou deveria ter sido, à luz do art. 474 do Código de Processo Civilde deliberação nos autos da aludida Busca e Apreensão, de maneira que a pretensão ora deduzida está carente de juridicidade.
3) Cumpre ainda constar que o processo cautelar tem por finalidade precípua assegurar a utilidade do resultado prático do
processo principal que lhe sobrevém. No entanto, a partir do momento em que “A própria versão da inicial pode revelar que a
pretensão do autor não é a de afastar qualquer tipo de perigo de dano aos elementos do processo principal, mas o de obter
vantagem que a tutela cautelar não é adequada para proporcionar-lhe (...) estará o juiz autorizado a trancar o processo, sem
pesquisar os fatos e fundamentos do pedido cautelar, por se mostrar a parte carecedora da ação cautelar “. E é exatamente
isso que ocorre nestes autos. 4) Pelo acima exposto, e com fundamento no art. 267, inciso I, c.c. art. 295, inciso III e parágrafo
único, inciso III, ambos, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há condenação em verba honorária pela ausência de contestação. Custas pelos requerentes.
P.R.I. (VALOR DO PREPARO DE APELAÇÃO: R$ 140,00) (taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00) - ADV
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