Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 19/07/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 756

2010

JUDICIAL - CONFIANCA TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - (REL 240-E): Vistos, etc. Fls.
93, 95/98 e 100/101: parcial razão assiste à exequente. Com efeito, pelo cotejo entre a data em que a executada ingressou com
esta “homologação de acordo” (27.01.2009, fl. 02) e aquela em que informa haver vendido o veículo “VW Bora” placas DDY-4799
(23.04.2009, fls. 85 e 97, respectivamente), clara ficou a ocorrência de fraude à execução nos exatos termos do art. 593, inciso
II, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente. A propósito, anoto que “Para que se configure fraude à execução,
basta a existência de demanda pendente, quando a alienação do bem se consumou, não dispondo o executado de outros bens
penhoráveis; não se faz necessária a inscrição da penhora” (STF-RJ 172/52). Na situação dos autos, e a despeito da existência
de outros bens passíveis de penhora (fl. 101), fato é que, diante do valor do débito (atualmente em mais de R$ 136.859,05,
fl. 65), a alienação desse bem gera essa mesma consequência jurídica. Dessa feita, e para sanação dessa irregularidade,
DECLARO INEFICAZ a venda e compra do veículo indicado às fls. 85 e 97, e DETERMINO a imediata expedição de mandado
de penhora, avaliação e remoção. Relativamente aos outros dois veículos (“Peugeot” de placas BQV-2214, e “VW 14.150” de
placas BML-6826), por ora somente é caso de penhora e avaliação, mas não de remoção, inclusive diante das restrições sobre
eles incidentes (fls. 60/61) e à míngua da necessidade dessa providência, ao menos a este tempo. (AO EXEQUENTE PARA
RECOLHER DILIGÊNCIAS P/ EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO) - ADV REINALDO CESAR SPAZIANI
OAB/SP 168630 - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112
451.01.2010.010234-7/000000-000 - nº ordem 675/2010 - Consignatória (em geral) - DELTA LOCADORA DE VEICULOS
LTDA ME X BANCO PANAMERICANO S/A - (rel 240-E): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardese eventual contestação. - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647 - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339
451.01.2010.013488-1/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Consignatória (em geral) - MÉRCIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
X JOÃO GARCIA ÁVILA - (rel 240-Especial) Recebo as petições de fls. 13 e 19 como emenda à inicial, anotando-se. 2- Ante
o depósito realizado à fls. 18, antecipo parcialmente os efeitos da tutela final para determinar a imediata expedição de oficio
de tabelião de notas e protestos de Iguape-sp, a fim de sustar toda e qualquer informação relacionada ao título de R$855,63,
indicado a fls. 08, até decisão, tempo em que se deliberará sobre seu cancelamento. Se necessário for, ordem idêntica pode
ser endereçada a SERASA e outras instituições de restrição ao crédito, desde que demonstrada a ocorrência. Diligencie-se com
urgência. 3- No mais, requeira a autora o que de direito para a imprescindível citação do réu, pena de indeferimento da inicial e
consequente revogação da ordem acima. (À AUTORA PARA RETIRAR OFÍCIO). - ADV MERCIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
OAB/SP 151247
451.01.2010.014765-5/000000-000 - nº ordem 895/2010 - Indenização (Ordinária) - PERFURATRIZ DTH HAMMERS TOOLS
LTDA X WATER DRILL EQUIPAMENTOS LTDA - (REL 240-e): Fls.167 e seguintes: Ciente. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. - ADV JOSE CLAUDIO TAVARES OAB/SP 138363 - ADV JOSE ADEMIR CRIVELARI OAB/SP
115653
451.01.2010.017185-1/000000-000 - nº ordem 1000/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X PATRICIA ROLIM PEREIRA DOS SANTOS - (REL. 240 E) J. Defiro, remetendo-se este feito à 1ª Vara Cível local,
prevento que se mostra. Por ora e “ad cautelum”, torno sem efeito a decisão concessiva de busca e apreensão mercê da
prévia consignação levada a efeito, medida que poderá vir a ser reapreciada no E. Juízo prevento. Dil. e int. com urgência,
redistribuindo-se os autos àquela unidade com as cautelas de praxe. Pir. 30/06/2010 - ADV MARIA FERNANDA MARRETTO F.
DE OLIVEIRA OAB/SP 158375 - ADV MÔNICA APARECIDA FRANCISCO COUTINHO NEVES OAB/SP 241104 - ADV ODAIR DE
JESUS OAB/SP 59079 - ADV MARCO ANTONIO ZUFFO OAB/SP 273625
451.01.2010.014343-4/000000-000 - nº ordem 1049/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS
ALCARDE MALAGUETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 24/30 - 5) Posto isso, e com fundamento no
art. 1° do Decreto n° 20.910/32; art. 219, §5°; e art. 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e todos combinados entre
si, declaro prescrita a pretensão inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Não há imposição de sucumbência
por não ter havido resistência ao pedido, tampouco custas em razão da gratuidade processual (fl. 10).P. R. I. (rel 240-E) - ADV
SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875
451.01.2010.017981-7/000000-000 - nº ordem 1055/2010 - Sustação de Protesto - VICTOR HUGO LUIZ E OUTROS X JAMES
HENRIQUE STEFANINI - Fls. 61/62 - (REL 240-E) Vistos, etc. A inicial é inepta. 1) Verifica-se que os requerentes buscam querer
rediscutir negócio jurídico envolvendo venda e compra com o requerido de equipamentos de extrusão, avença, a propósito,
rescindida pela r. sentença copiada às fls. 52/55 e ora em grau de recurso consoante consulta no sistema informatizado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, distribuído à 2ª Vara Cível local (processo n° 2021/08, cf. fl. 07). Tanto que, a final, informam
quererem também ajuizar “ação principal de cancelamento definitivo do protesto c/c rescisão/resolução do contrato por culpa
do vendedor c/c reparação de perdas e danos” (fl. 10). Outrossim, esse processo e a notificação judicial copiada às fls. 24/46
são do ano de 2008, ao passo que os protestos que se pretendem sustar os efeitos foram concretizados também naquele ano,
mais precisamente em 24 de novembro (fls. 48/49). Não há, portanto, aparente periculum in mora, embora não seja este o
elemento principal da inépcia da petição inicial. 2) Fato é que os requerentes não trouxeram qualquer prova do fumus boni iuris
indispensável à concessão da medida cautelar. Com efeito, no caso concreto necessário se faria apresentar provas, ou mesmo
indícios, de que o requerido, com “má-fé” (fl. 07) teria levado indevidamente a protesto os títulos que integraram o negócio
rescindido. Sucede que, como visto, esse tema já foi objeto -ou deveria ter sido, à luz do art. 474 do Código de Processo Civilde deliberação nos autos da aludida Busca e Apreensão, de maneira que a pretensão ora deduzida está carente de juridicidade.
3) Cumpre ainda constar que o processo cautelar tem por finalidade precípua assegurar a utilidade do resultado prático do
processo principal que lhe sobrevém. No entanto, a partir do momento em que “A própria versão da inicial pode revelar que a
pretensão do autor não é a de afastar qualquer tipo de perigo de dano aos elementos do processo principal, mas o de obter
vantagem que a tutela cautelar não é adequada para proporcionar-lhe (...) estará o juiz autorizado a trancar o processo, sem
pesquisar os fatos e fundamentos do pedido cautelar, por se mostrar a parte carecedora da ação cautelar “. E é exatamente
isso que ocorre nestes autos. 4) Pelo acima exposto, e com fundamento no art. 267, inciso I, c.c. art. 295, inciso III e parágrafo
único, inciso III, ambos, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há condenação em verba honorária pela ausência de contestação. Custas pelos requerentes.
P.R.I. (VALOR DO PREPARO DE APELAÇÃO: R$ 140,00) (taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00) - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo