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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010 - Página 2017

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TJSP 21/07/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 758

2017

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTAL - Vistos. Converto o julgamento em diligência. O feito necessita de provas para
seu deslindar. Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão de óbito de Regina Célia Alves, no prazo de
quinze dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto/SP, para que envie cópias do prontuário médico
da paciente Regina Célia Alves (descrever sua qualificação), notadamente sobre o atendimento ocorrido em 10 de novembro de
2005, esclarecendo ainda se houve remessa do corpo ao SVO. Caso positivo, envie cópia do laudo apontando a causa mortis da
paciente. Com a vinda das respostas, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Int. . - ADV ANDRÉ RENATO JERONIMO OAB/
SP 185159 - ADV VALDEZ FREITAS COSTA OAB/SP 136356 - ADV TORI CARVALHO BORGES OLIVEIRA OAB/SP 140300
466.01.2007.002641-0/000000-000 - nº ordem 1301/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE VIDA - ADRIANO LUIS DA SILVA X BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca
dos documentos juntados às fls. 110-128 pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV
KARINA KELLI OLIVEIRA CÂNDIDO DE SOUZA OAB/SP 195551 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
466.01.2007.002642-2/000000-000 - nº ordem 1302/2007 - Declaratória (em geral) - MARCIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
X EDUARDO CESAR CONTART ME E OUTROS - Digam as partes sobre o V. Acórdão. - ADV FÁBIO HENRIQUE XAVIER DOS
SANTOS OAB/SP 204288 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 75180 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
466.01.2007.002661-7/000000-000 - nº ordem 1316/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS DE
SOUZA X BRADESCO SEGUROS - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca do trânsito em julgado de fls. . - ADV
ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV ANGELA APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 247578 - ADV ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
466.01.2008.000283-9/000000-000 - nº ordem 183/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMIR TEIXEIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Digam as partes sobre o V. Acórdão. - ADV RONALDO
ARAUJO DOS SANTOS OAB/SP 183947 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
466.01.2008.000483-8/000000-000 - nº ordem 288/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PETROMAIS DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO LTDA X POSTO VALE DO PONTAL LTDA - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca do depósito
de diligência para o mandado, e despacho de fls. 90. - ADV GEORGE RAYMOND ZOUEIN OAB/SP 137130 - ADV FABIO
BARTUCCIO DAMASI OAB/SP 248311
466.01.2008.000553-1/000000-000 - nº ordem 334/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - SUPERMERCADOS
CARNEIRO LTDA X FROTA B TRANSPORTADORA LOCAÇÃO S LTDA - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca
da certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA
OAB/SP 175974
466.01.2008.000707-3/000000-000 - nº ordem 432/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INEXISTENCIA
DE SALDO DEVEDOR C/REP DE DEBITO - MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA X BANCO PECUNIA SA - Vistos. Diante da
informação prestada pelo Senhor Perito às fls. 106, nomeio em substituição o Senhor ANTÔNIO LUIS SANT’ ANNA, intimando-o
para início dos trabalhos nos termos do despacho de fls. 103. Int. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV
RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974 - ADV RANGEL ESTEVES FURLAN OAB/SP 165905
466.01.2008.000183-4/000000-000 - nº ordem 494/2008 - Embargos à Execução Fiscal - JOSE LUIZ DA SILVA X
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PONTAL - Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Os embargos opostos sequer podem
ser conhecidos, já que a legislação específica relativa às execuções fiscais ainda exige prévia garantia do juízo para seu
recebimento. Salvo melhor juízo, entendo que a legislação especial, como é o caso da execução fiscal, não se altera com a
edição de atos normativos supervenientes de ordem geral e compatíveis com as disposições já existentes. É cediço que a
revogação de uma lei somente pode ocorrer de forma expressa ou tácita. De fato, a lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, §2º da LICC). No caso, a novel modificação
na legislação processual civil que admite a oposição de embargos sem prévia garantia do juízo em nada alterou a sistemática
da execução fiscal, aplicável também aos créditos não tributários, pelo que podem perfeitamente coexistir. A este respeito,
Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini e João Bosco da Nóbrega Cunha, em artigo intitulado “Objeção de pré-executividade
na execução fiscal”, constante do livro “A reforma do CPC e a execução fiscal”, assim destacam: Alega-se que os embargos do
devedor na execução fiscal, aplicando-se o artigo 736, caput, do Código de Processo Civil , poderiam ser oferecidos antes de
garantido o juízo pela constrição patrimonial, sob o pretexto de as alterações da Lei Federal nº 11.382, de 06.12.2006, serem
mais novas que as prescrições da Lei das Execuções Fiscais. Este entendimento é plenamente repudiável, haja vista que, por
utilização de outra regra de hermenêutica jurídica, a aplicação da lei especial sobrepõe-se à aplicação da lei geral, e dessa
forma, as disposições da Lei de Execuções Fiscais prevaleceriam em face das disposições do Código de Processo Civil, ante a
especificidade de tratamento do tema pela primeira legislação. A este respeito, ensina Maria Helena Diniz : Lei nova geral revoga
a geral anterior, se com ela conflitar. A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a geral, podendo com
ela coexistir (“Lex posterior generalis non derogat speciali”, “legi speciali per generalem non abrogatur”), exceto se disciplinar
de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente (Lex specialis derogat legi generali). Assim, tendo a lei
geral mais nova, qual seja, o Código de Processo Civil reformado, disposto de maneira diversa à Lei de Execuções Fiscais,
lei específica, no que diz respeito aos embargos do devedor, pelas regras de hermenêutica jurídica, devem ser observadas as
disposições da lei especial, no caso, da Lei Federal nº 6.830/80. Entendimentos em sentido contrário a isso são equivocados
e revelam desconhecimento da supremacia da lei especial sobre a geral, em razão de regra de hermenêutica. Não se alegue,
ademais, que com tal interpretação o que se busca é a maior efetividade do processo executivo. Quisesse o legislador que se
aplicassem essas regras alteradas do Livro II do CPC às execuções fiscais, o teria dito expressamente. Desta feita, o devedor,
em execuções fiscais, apenas poderia defender-se, por meio dos embargos do devedor, após garantido o juízo pela constrição
patrimonial, a teor do que prescrevem os artigos 16, § 1º, 38, ambos da Lei de Execuções Fiscais . A respeito da aplicabilidade
da Lei Federal nº 6.830/80, no que se refere à impossibilidade de apresentação de embargos do devedor antes da garantia do
juízo, já se manifestou a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer registrado sob o nº 1732/2007, elaborado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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