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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010 - Página 2013

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TJSP 22/07/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 759

2013

471.01.2010.001381-5/000000-000 - nº ordem 245/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO
JUNIOR X TIM CELULAR S.A. - Fls. 55: Certifico e dou fé que, por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do
Comunicado CG nº 455/06, intimo o reclamante para que se manifeste em cinco dias sobre: contestação apresentada. Nada
Mais - ADV JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR OAB/SP 166555 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO
FORBES OAB/SP 99939
471.01.2010.002297-6/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSE DONIZETE PAIFER X JOSE
CESAR PALUDETO - Designada audiência de conciliação para o dia 08 de setembro de 2010, às 11:00 horas, a realizar-se
no Edifício do Fórum de Porto Feliz, sito à Avenida José Maurino, 252. - ADV MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP
87235 - ADV CARLOS EDUARDO SAMPAIO VALINI OAB/SP 201347
471.01.2010.002316-9/000000-000 - nº ordem 395/2010 - Condenação em Dinheiro - CONTROLLER COMERCIO DE
MATERIAIS PARA INFORMATICA LTDA EPP X VALDELICE SANTOS SOUZA DE ARAUJO - Designada audiência de conciliação
para o dia 08 de setembro de 2010, às 10:15 horas, a realizar-se no Edifício do Fórum de Porto Feliz, sito à Avenida José
Maurino, 252. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002317-1/000000-000 - nº ordem 396/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA VIEIRA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovação de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste
Juizado. Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante
de entrega da mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da
reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002318-4/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE LTDA
ME X CARLA RENATA MARTINS DA SILVA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002319-7/000000-000 - nº ordem 398/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE LTDA
ME X OSWALDO TETSUO KITADANI JUNIOR - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002320-6/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X GRACIELE ELOA BRANDAO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a
transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002321-9/000000-000 - nº ordem 400/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X DULCIENE PEREIRA SANTOS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002322-1/000000-000 - nº ordem 403/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE LTDA
ME X SONIA MARIA DE SOUZA LATORRE - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002323-4/000000-000 - nº ordem 404/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X EDNA AP PUTENCHEI - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a
transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002324-7/000000-000 - nº ordem 405/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE LTDA
ME X WILSON ROBERTO RIBEIRO DO PRADO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002325-0/000000-000 - nº ordem 401/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X EDMARA RODRIGUES DA SILVEIRA CARDOSO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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