TJSP 22/07/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 759
2014
comprovação de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste
Juizado. Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante
de entrega da mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da
reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002326-2/000000-000 - nº ordem 402/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE LTDA
ME X DEBORA BELON DALSOGLIO MARTINS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002327-5/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X JEFERSON LOURENCO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a
transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002328-8/000000-000 - nº ordem 407/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X JOAO BATISTA RAMOS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a
transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002329-0/000000-000 - nº ordem 408/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X FERNANDO JONES D BUENO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002330-0/000000-000 - nº ordem 409/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X MIRIAN FABIANA DE CARVALHO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002331-2/000000-000 - nº ordem 410/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X FILOMENA JOSEFA C RODRIGUES GASPARINE - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovação de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste
Juizado. Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante
de entrega da mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da
reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002332-5/000000-000 - nº ordem 411/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X ROSANA REDINI SAMPAIO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a
transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002333-8/000000-000 - nº ordem 412/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE
LTDA ME X ANDERSON BENEDITO NALDI - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002334-0/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE LTDA
ME X VANIA RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.002335-3/000000-000 - nº ordem 414/2010 - Condenação em Dinheiro - CASAGRANDE E CASAGRANDE LTDA
ME X VIVIANE REGINA DA SILVA ALMEIDA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, com comprovante de entrega da
mercadoria. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
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