TJSP 26/07/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 761
2018
os autores qual é a área total do imóvel: se 209,01 metros quadrados ou 250 metros quadrados. Eles deverão juntar a planta e
o memorial descritivo, elaborados por profissional habilitado. Estes documentos são essenciais à propositura da ação, e devem
ser juntados com a inicial, mesmo que a parte seja beneficiária da Justiça Gratuita. Ressalta-se que com estes documentos será
possível aferir quem são os reais confrontantes do imóvel, e se a área possui no máximo 250 metros quadrados (requisito para a
usucapião especial) Sem prejuízo, deverão os autores apresentar declaração de próprio punho de que não são proprietários de
nenhum outro imóvel urbano ou rural, seja nesta Comarca ou em qualquer outra cidade. Por fim, deverão os autores esclarecer
se todos os confrontantes já foram devidamente intimados. Prazo para o cumprimento das determinações acima: 30 dias, sob
pena de extinção do feito. Após, conclusos para verificação da necessidade de perícia técnica, prova oral, parecer do Oficial
de Registro e intervenção do Ministério Público. Int - ADV IRAPOAM RIBEIRO DE AQUINO OAB/SP 224758 - ADV TATIANA
CRISTINA MEIRE DE MORAES DOS SANTOS OAB/SP 182691
462.01.2004.000234-7/000001-000 - nº ordem 1278/2005 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATORIA DE
LANCAMENTO TRIBUTARIO - Execução de Sentença - ANTONIO DIASSIS DE SOUZA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE POA - Fls. 215 - Fls. 211: Cite-se a executada nos termos do art. 730 do C.P.C. Int. - ADV JANETE MARIA
DO PRADO OAB/SP 101846 - ADV ROSANA MOITINHO DOS SANTOS SILVERIO OAB/SP 146908 - ADV ERIVANIA ROSA
ANDRADE EL KADRI OAB/SP 208179
462.01.2005.000314-0/000000-000 - nº ordem 1340/2005 - Inventário - BALDUINO DE CAMARGO BUENO X MARIA
TERCILIA CAMARGO BUENO (DE CUJUS) - Fls. 250 - 1. No processo de inventário, o valor da causa corresponde ao do
monte-mor (Recurso Especial n 459852/SP (2002/0102863-6), 3 Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 26.08.2003, DJU
29.09.2003), pelo que deverá o inventariante atribuir valor à causa, adequando-o ao valor do monte-mor e procedendo nos
termos do art. 4, § 7º, da Lei 11.608, de 29/12/2003. 2. Verifico que os bens arrolados nas primeiras declarações estão descritos
no formal de partilha cujas cópias encontram-se nos autos do arrolamento apenso (Proc. 1643/2005), sendo que a “de cujus”
é detentora de 50% dos bens, não havendo noticia do registro do referido formal nas matriculas dos imóveis. Ressalto que
se forem inventariados imóveis que não estão registrados na matrícula em nome da “de cujus”, aos herdeiros somente serão
transferidos eventuais direitos reais e direitos de crédito sobre a cota-parte da falecida, mas não o domínio. Isso significa que,
com a partilha, os herdeiros não poderão obter o registro no Cartório de Imóveis. Desta forma, deverá o inventariante emendar
a petição inicial, no sentido de juntar documentos comprobatórios da propriedade, ou seja, cópia da matricula com o registro do
formal de partilha, ou cópia legível do formal, se ainda não registrado, e informar se estão herdando apenas eventuais direitos
sobre os bens. 3. Espólio não é herdeiro. Assim, esclareça o inventariante qual é o grau de parentesco entre a falecida e
Christino de Camargo. Ressalto que apenas os descendentes e sobrinhos herdam por representação (artigos 1851 e seguintes
do Código Civil). Por isso, e considerando que Luiz Carlos de Camargo não recebeu carta de citação, torno nulo a citação de
fl. 120. 4. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando
a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser
demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda e de comprovante de rendimentos. Assim, deverão
os demais herdeiros (Dirce, Tercilia, Maria Aparecida, Maria do Carmo e seu esposo, Terezinha, Semiramis e seu esposo),
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar
o recolhimento das taxas de mandato. Prazo para ocumprimento das determinações acima: 10 dias, sob pena de extinção do
feito. Int. - ADV ANTONIO CAMARGO BUENO OAB/SP 101094 - ADV SERGIO GOMES ROSA OAB/SP 138410 - ADV DENIS
DE SOUZA FREITAS OAB/SP 220521
462.01.2005.000374-2/000000-000 - nº ordem 1344/2005 - Separação (Ordinário) - V. M. D. L. S. X F. J. D. S. - Manifestemse as partes no prazo legal, sobre ofício de fls. 75, oriundo do Cartório Bezerra 1º Ofício - Serviço Registral e Notarial - Estado
do Ceará (referido ofício não veio instruido da certidão de casamento devidametne averbada). - ADV AGNES MARTIN CASTRO
VIVIANI OAB/SP 126480
462.01.2005.005979-2/000001-000 - nº ordem 1773/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial
- ROSALINA DE SOUZA CASTRO X EDIRCE PEREIRA - Fls. 83 - Vistos. Devidamente intimada a dar regular andamento ao
processo, sob pena de extinção e arquivamento (fls. 77/78), a autora limitou-se a requerer o sobrestamento do feito (fl. 80),
tendo decorrido o prazo de 30 dias em 22.04.2010 (fl. 82), e de 48 horas em 26.04.2010, sem que houvesse manifestação sobre
o prosseguimento do feito. Posto isso, com fundamento no art. 267, III, c.c. 598 do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo sem
a apreciação do mérito. Custas pela exeqüente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV AGNES MARTIN
CASTRO VIVIANI OAB/SP 126480 - ADV MIGUEL SANCHEZ BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 180816
462.01.2003.007166-7/000000-000 - nº ordem 1864/2005 - Execução de Alimentos - D. S. D. C. B. X V. D. C. B. - Fls. 214
- Vistos. Devidamente intimado (fls. 209vº e 212) a dar regular andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento, o exeqüente deixou de se manifestar (certidão retro). Posto isso, com fundamento no art. 267, III c.c.
598, ambos do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito, aplicado análoga e subsidiariamente ao caso.
Fixo os honorários dos advogados das partes em R$ 356,30 (Trezentos e cinqüenta e seis reais e trinta centavos). Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV GILSON FRANCISCO REIS OAB/SP 214688
- ADV TANIA APARECIDA DA FONSECA OAB/SP 140814
462.01.2005.006342-9/000000-000 - nº ordem 2022/2005 - Interdição - MARLI GARRIDO ENDO X ALVARO ENDO - Ciência
às partes sobre laudo pericial realizado no incidente de sanidade mental do interditando referente ao processo criminal 917/05
(fls. 222/225). - ADV ALCEU DE TOLEDO OAB/SP 169404 - ADV JULIANO MELO DUARTE OAB/SP 193405
462.01.2005.006356-3/000000-000 - nº ordem 2031/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP X VR INFORMATICA LTDA - Fls. 119 - Fls. 117/118: Defiro. Cumpra-se.
- (deferindo a citação via postal, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa referente a expedição do Seed). - ADV
FABIO ROBERTO TURNES OAB/SP 271330
462.01.2004.002192-8/000000-000 - nº ordem 2103/2005 - Arrolamento - FERNANDO FLORIPES PERETA GOMES X
ANTONIO GOMES (DE CUJUS) - Manifeste-se o inventariante sobre as providencias requeridas pela Fesp, no prazo de 5 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º