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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2010 - Página 1193

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TJSP 30/07/2010 - Pág. 1193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 765

1193

Arrendatário o produto da venda do veículo, deduzidas as despesas” (sic). 6. Logo, importante saber se o veículo foi vendido,
o valor do produto da venda e a existência de saldo, nos termos do contrato de arrendamento, trazendo o réu para os autos os
respectivos comprovantes, no prazo de 10 dias. 7. Para essa finalidade, O JULGAMENTO FICA CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Int. - ADV ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO OAB/SP 294677 - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023 ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
590.01.2010.007177-8/000000-000 - nº ordem 329/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS HENRIQUE DOS
SANTOS X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 72/vº - VISTOS. Adotado o relatório de fls.42/43, contendo a síntese da lide, acrescento
que a instrução foi encerrada sem a produção de outras provas. Entretanto, necessário baixar diligência, para produção de prova
documental de interesse para a causa. A ação, conforme o relatório acima mencionado tem por base contrato de arrendamento
mercantil sobre veículo. No caso, houve rescisão do negócio por confessada inadimplência do arrendatário, que deu azo a uma
ação de reintegração de posse movida pelo arrendante, julgada procedente, por meio de cujo feito foi recuperado o veículo
(fls.20/33). Portanto, ocorreu o vencimento antecipado do contrato, previsto no item 25, subitem 25.1, primeira parte, contido
no instrumento copiado a fls.24. E “desde que pago o valor estipulado de perda (subitem 25.4), a Arrendadora entregará ao
Arrendatário o produto da venda do veículo, deduzidas as despesas” (sic). 6. Logo, importante saber se o veículo foi vendido,
o valor do produto da venda e a existência de saldo, nos termos do contrato de arrendamento, trazendo o réu para os autos os
respectivos comprovantes, no prazo de 10 dias. 7. Para essa finalidade, O JULGAMENTO FICA CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Int. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP
213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
590.01.2010.010805-7/000000-000 - nº ordem 542/2010 - Precatória (em geral) - MELOAH MONTEIRO - Fls. 04 - À avaliação.
Para avaliadora nomeio a Sra. MARIA NATÁLIA AFONSO. Fixo provisoriamente o salário da avaliadora em R$ 500,00. Informese ao Juízo Deprecante, por ofício, para fins de intimação da requerente para depósito, bem como, para instrução da Carta
Precatória com o instrumento de mandato e eventuais documentos qualificativos do imóvel avaliando. Efetuado corretamente
o depósito, em 10 dias, expeça-se o mandado. Laudo em 20 (vinte) dias. Int. - ADV WÉLICA GONÇALVES ALMEIDA RENZO
OAB/SP 222205
590.01.2010.011973-7/000000-000 - nº ordem 561/2010 - Indenização (Ordinária) - ALFREDO SOARES DE MORA X
GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA - Fls. 45 - VISTOS. Trata-se de ação de ressarcimento por danos morais, cumulada
com obrigação de fazer, promovida por pessoa destinatária de críticas taxadas de ofensivas, contra o site de relacionamento
onde tais críticas foram publicadas. Inexistindo verossimilhança na narrativa contida na inicial, nem prova inequívoca do fato
alegado em que foi apoiado o pedido, no confronto com os documentos de fls.25/38, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR deduzido
a fls.22, A, insatisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC. Cite-se, com as advertências legais. INT. - ADV LUCIANO SANTIAGO
SANTANA OAB/SP 296486
590.01.2010.012016-8/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA DE JESUS SANTOS X BANCO
BMG SA - Fls. 18 - VISTOS. Concedo à autora a gratuidade processual, anotando-se. Satisfeitos os requisitos do art. 273, §
7º, do CPC, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a tutela de urgência alvitrada na inicial (fls.06, D), para
determinar ao INSS que não proceda mais aos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, de quantias relativas a
prestações do empréstimo consignado impugnado, do qual é titular o Banco BMG S/A, até solução final da lide. Oficie-se ao
INSS para o cumprimento da liminar em 24 horas, bem como para prestar as informações solicitadas a fls.06, E, no prazo da
contestação. Cumprida a liminar, cite-se o réu, com as advertências legais. INT. - ADV MARCELO APOLONIA ANTONUCCI
OAB/SP 219375
590.01.2010.010988-9/000000-000 - nº ordem 566/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GEOTETO IMOBILIÁRIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA X ELEVADORES FAER LTDA - Fls. 27 - Primeiramente, diante da juntada do extrato
processual retro, que ao menos em principio parece tratar-se de causa idêntica a esta, esclareça o subscritor. Int. - ADV DIEGO
MANOEL PATRICIO OAB/SP 279243 - ADV OLIELSON NOVAIS NORONHA OAB/SP 280971
590.01.2010.011360-8/000000-000 - nº ordem 581/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FORTEC ASSESSORIA E
TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA EPP X MAGALI CORDEIRO DE LIMA - Fls. 26 - 1. Trata-se de ação de cobrança pelo rito
sumário, objetivando a parte autora, a cobrança de importância de que é credora da parte ré, em razão de despesas referentes
à mensalidade acadêmicas. 2. Pelo que se observa tanto na inicial como no contrato, os serviços educacionais foram prestados
na vizinha cidade de Praia Grande, sendo também naquela comarca domiciliada a parte ré. 3. Tratando-se de nítido contrato de
adesão, deixo de reconhecer o foro de eleição, e, de ofício, declino da competência. 4. Portanto, determino a remessa dos autos
a uma das Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande/SP., através do Cartório Distribuidor. Int. - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP
265064
590.01.2010.012352-5/000000-000 - nº ordem 586/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X LUCIANO
PADELLA - Fls. 15 - Aguarde-se o recolhimento das custas pelas quais houve protesto (fls.04). Após, tornem conclusos. Int.
- ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296 ADV CLEBER SILVA RODRIGUES OAB/SP 285390
590.01.2010.012368-5/000000-000 - nº ordem 590/2010 - Possessórias em geral - JURANDIR SOTERO COSTA FILHO E
OUTROS X JOSÉ ROBERTO CANELA - Fls. 117 - VISTOS. Concedo aos autores a gratuidade processual, anotando-se (fls.09,
1). Insatisfeitos os requisitos legais, indefiro o pedido liminar (fls.09, 2), inocorrentes a verossimilhança na narrativa contida na
inicial e a prova inequívoca que levasse à quase certeza de acolhimento do pedido, notadamente, em razão de entendimento
jurisprudencial dominante no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual “é cabível liminar em ação de imissão
de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66” (Súm. 4) e “na ação de
imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao
autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor
hipotecário” (Súm. 5). Cite-se, com as advertências legais. INT. - ADV ELAYNE MARTINS ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP
251557

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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