TJSP 02/08/2010 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 766
1593
da primeira parcela do acordo de fls.117, revogo a ordem de prisão decretada a fls.128. Prossiga-se, nos termos da sentença
proferida a fls.117. Int. - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP
125409 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2009.004194-5/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Interdição - SIOMARA APARECIDA LUCHEZI PORTO X
APARECIDO LUCHEZI - Fls. 48 - Proc. nº 1073/2009. Defiro o requerimento formulado pelo Dr. Curador a fls. 47 e designo o
dia 10 de AGOSTO p.f., às 14:30 horas, para a oitiva do interditando, da requerente sra. Siomara, e da sra. Jussara (endereço
a fls. 44). Expeça-se mandado de intimação. Int. - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031 - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.004708-0/000000-000 - nº ordem 1150/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL
S/A X VALDEMIR ANDRIOLI - Fica o advogado do autor intimado a retirar, em cartório, a carta precatória e o ofício expedidos. ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
368.01.2009.004708-0/000000-000 - nº ordem 1150/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL
S/A X VALDEMIR ANDRIOLI - Fls. 41 - 1. Oficie-se ao Detran para bloqueio da transferência e licenciamento do veículo objeto
da presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo o ofício ser retirado, em cartório, pelo autor. 2. Fls.40: Diante da
informação de que o réu se encontra preso e recolhido na cadeia pública, sua citação deve ser feita pessoalmente e não através
do correio. Depreque-se, pois, a citação do réu para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida
e/ou contestar a ação no prazo de 15 dias, contado a partir da juntada aos autos da precatória, sob pena de não o fazendo
reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. Caso ocorra a citação na cadeia pública, oficie-se à OAB local para
nomeação de curador especial ao requerido, intimando-o para apresentação de defesa. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
368.01.2009.005139-2/000000-000 - nº ordem 1223/2009 - Execução de Alimentos - T. C. M. X A. R. M. - Fica o advogado da
exequente intimado a se manifestar nos autos, diante da certidão lançada a fls. 26. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/
SP 126973
368.01.2009.005211-8/000000-000 - nº ordem 1233/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. P. A. X M. A. A. - Fls.
43 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2010, às 13:30 horas. Diante da
informação prestada a fls.41, expeça-se nova carta precatória, via fax, a fim de ser diligenciada a citação e intimação pessoal
do requerido, que segundo consta, poderá ser localizado no endereço informado na exordial, aos finais de semana ou após o
horário comercial, ficando, assim, concedido os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Conste também
da deprecata que na hipótese do Oficial de Justiça verificar que há suspeita de ocultação, a citação do requerido deverá ser
feita com hora certa, cumprindo-se, inclusive, o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil. Int. - ADV RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2009.006554-0/000000-000 - nº ordem 1434/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO DE OBRIGACAO
DE FAZER - LUIS CARLOS RAIMUNDO X RONILDA APARECIDA FIDELIS - Fls. 68 - Vistos. Trata-se de ação de execução de
obrigação de fazer, proposta por Luiz Carlos Raimundo, em face de Ronilda Aparecido Fidelis, na qual requer o autor seja a ré
obrigada, por sentença, a proceder à transferência do imóvel localizado na Rua José Della Vecchia , n. 69, Conjunto Vale dos
Sonhos, hipotecado à CDHU para seu nome (da ré), em razão de homologação de acordo em separação consensual, em que tal
transferência ficara acordada (fls. 19/20). Em impugnação (fls. 31/32), afiança a ré a impossibilidade da transferência do imóvel,
já que a CDHU se nega a efetuá-la, porquanto o imóvel encontra-se financiado. Sendo assim, tendo em vista que a transferência
foi determinada por decisão judicial, intime-se a ré para que, em 10 (dez) dias, comprove, documentalmente, a negativa da
CDHU em efetuar a transferência. Com ou sem resposta, tornem-me conclusos. Int. - ADV ELIANA CRISTINA PENÃO OAB/SP
213084 - ADV PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640
368.01.2010.000092-1/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDO JAIR
DEFINI E OUTROS X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Fls. 121/123 - Processo nº 10/10 Vistos. UNIBANCO
- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 99/110, alegando que a
forma de correção ali indicada está contraditória em relação ao contrato que vincula as partes, bem como em relação à própria
natureza do depósito de contas de poupança (fls. 114/118). É o relatório. Decido. Não conheço dos embargos de declaração, em
que pesem tempestivos, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a serem aclaradas. Com efeito, a matéria alegada
pelo Embargante já foi apreciada quando da prolação da sentença de mérito, não havendo, assim, omissão a ser sanada.
Pretende o Embargante, isto sim, nova análise quanto ao mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Deve
o embargante, nesse sentido, utilizar-se do recurso apropriado para ver sua pretensão analisada pela instância superior. Por
fim, todas as questões, no que importa ao deslinde da controvérsia, foram devidamente analisadas pelo Juízo. São incabíveis
embargos de declaração quando utilizados “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado,
com inversão, em conseqüência, do resultado final” (RSTJ 30/142). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os
embargos de declaração. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 5%
sobre o valor corrigido da causa. (EDcl no Ag 1100564 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0206713-0 - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - T4 - QUARTA TURMA - j. 02/06/2009 - DJe 15/06/2009) Anote-se que
a questão aventada é estritamente de mérito, que não acarreta a modificação do julgado, motivo pelo qual devem ser analisadas
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o que se depreende é que os embargos não têm qualquer
cabimento, posto que, não obstante ter sido a matéria analisada pelo Juízo, pretende o Embargante modificação do julgado sem
se socorrer da Superior Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, mantendo a sentença tal como
lançada. Int. - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP
268591 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
368.01.2010.001900-0/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º