TJSP 03/08/2010 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 767
2001
444.01.2009.001175-2/000000-000 - nº ordem 556/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Idade ORÍDIA SOARES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. Controvertem
acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus sucumbenciais
e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da ação; não há outra
questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas; exsurge o interesse
processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 29 de setembro de 2010, às 16:30 horas. Nos termos do art. 130
do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do art. 343,
§ 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador, traga tal
documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do CPC;
rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo
o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. (Manifestar-se a autora
referente a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46vº) - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377
444.01.2009.001176-5/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Idade AURORA ALVES MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. Controvertem
acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus sucumbenciais
e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da ação; não há outra
questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas; exsurge o interesse
processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 22 de setembro de 2010, às 16:00 horas. Nos termos do art. 130
do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do art. 343,
§ 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador, traga tal
documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do CPC;
rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo o
necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV LICELE CORREA DA
SILVA OAB/SP 129377
444.01.2009.001289-1/000000-000 - nº ordem 598/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinaria de Prorrogação
de Beneficio Assitencial-LOAS - LAURENTINO MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Regularizada
a petição de fls. 57/58 (falta assinatura), voltem-me. Int. - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 ADV JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA OAB/SP 209907
444.01.2009.001315-0/000000-000 - nº ordem 633/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Rural
por Idade - ALICE CARRIEL DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recebo a apelação de fls. 48/51
em ambos efeitos, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Sem
prejuízo, proceda-se o desentranhamento da apelação de fls. 52/55 entregando-a ao interessado, mediante recibo, por tratar-se
de duplicidade. Int. (Retirar documentos desentranhados mediante recibo) - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
- ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
444.01.2009.001442-7/000000-000 - nº ordem 675/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X DONIZETE NUNES DA SILVA - Intime-se a autora a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
444.01.2009.001522-4/000000-000 - nº ordem 711/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Rito Ordinario P/
Fornecimen de Remedio c/Ped Antec Tut - EVELIN TAINA DA SILVA RODRIGUES X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
- Recebo a apelação de fls. 121/127, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, V, do Código de Processo Civil. Vista ao
apelado para responder, no prazo legal. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 120. Int. (Desp. de fls. 120: Recebo a
apelação de fls. 104/119, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, V, do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para
responder, no prazo legal. Int.) - ADV CRISTIANO LINK BONILLA OAB/SP 198955 - ADV CAETANO SCADUTO FILHO OAB/
SP 108522 - ADV ANACLETE MOLINA OAB/SP 113190 - ADV ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA OAB/SP 163692 - ADV
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 229163 - ADV CRISTIANO LINK BONILLA OAB/SP 198955
444.01.2009.001672-7/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Inventário - TEREZINHA DE FATIMA SOUZA E OUTROS X
ANTONIO VICENTE DE MORAES - Vistos. O companheiro sobrevivente tem legitimidade para requerer a abertura de inventario
ou habilitar-se no processo. Caso se encontre na posse e administração dos bens, assume a posição que seria reservada
ao cônjuge viúvo. Quanto a existência de declaração de união estável esta pode ser feita nos próprios autos de inventario
“quando haja elemento documental suficiente, ou quando estejam de acordo os demais interessados, desde que sejam maiores
e capazes”. (Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões Teoria e Prática. Amorim, Sebastião e Oliveira, Euclides de. São
Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 21ª Edição, p. 194). Enfim, sendo o caso de demonstrar e requerer a união
estável nos próprios autos cabe à autora, emendar a inicial, retificando os termos iniciais, pedidos e juntando declaração de
anuência dos herdeiros, ou poderá optar em primeiramente requerer declarar união estável post mortem. Int. - ADV JANE
APARECIDA PIRES OAB/SP 120973
444.01.2009.001739-6/000000-000 - nº ordem 785/2009 - Revisional de Alimentos - R. G. C. X M. A. G. C. - Fls. 25:
INDEFIRO. O subscritor da petição de fls. 25 defendeu os interesses da parte nos autos 463/2009. Retornem os autos ao
arquivo. - ADV ANACLETE MOLINA OAB/SP 113190 - ADV JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES OAB/SP 197773 - ADV ANACLETE
MOLINA OAB/SP 113190
444.01.2009.001741-8/000000-000 - nº ordem 786/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Divórcio Direto - LUIZA
HATSUE SHIMAZAKI CACIANO X JUAN CARLOS CACIANO ARAKAKI - Intime-se a autora a promover o prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA OAB/SP 151434
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º