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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010 - Página 2015

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TJSP 03/08/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 767

2015

de instrução e julgamento. Int. DATA DA PERÍCIA: 31/08/2010, ÀS 18:00 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM LOCAL
(FORUM NOVO)- ADV PAULO SÉRGIO CARDOSO OAB/SP 184459
5- 445.01.2008.007019-8/000000-000 - nº ordem 1238/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGENILDA MATOS DE
JESUS X I N S S - Fls. 89 - Vistos. Desnecessário a designação de audiência nos termos do art. 331, do CPC, haja vista que
os representantes da ré via de regra não transigem em audiência, ademais a i. procuradora já postulou pela realização de
perícia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo nulidade a serem sanadas,
dou o feito por saneado. Há necessidade de realização de perícia médica para a comprovação da alegada incapacidade, razão
pela qual nomeio o DR. HERBERT KLAUS MAHLMANN. Intime-o para designação de perícia. Faculto as partes a indicação de
assistentes técnicos e formulação de quesitos. Em havendo necessidade, oportunamente será designada audiência de instrução
e julgamento. Int. DATA DA PERÍCIA: 31/08/2010, ÀS 14:00 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM LOCAL (FORUM
NOVO)- ADV OSCAR MASAO HATANAKA OAB/SP 119630 - ADV JAMIL JOSE SAAB OAB/SP 70540
6- 445.01.2008.009782-7/000000-000 - nº ordem 1718/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CLEUSA
DE LIMA CORREA X I N S S - Fls. 44/45 - Vistos em saneamento. O feito segue o rito ordinário, não havendo falhas a suprir,
nulidades a declarar e preliminares a serem analisadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial médica, a qual é indispensável para deslinde da questão,
e nomeio o Dr. HERBERT KLAUS MÄHLMANN para sua realização, devendo a serventia agendar, junto ao Sr. Perito, dia e
hora para realização dos exames. Deverá a autora apresentar ao Sr. Perito médico toda a documentação que possuir (laudos,
exames, pareceres etc.), na data da realização da perícia. Determino a constatação por oficial de Justiça junto à residência do
requerente, devendo o Senhor Oficial fazer o seguinte levantamento: Quantas pessoas residem na residência do autor; Qual
a idade de cada morador, se estão no mercado de trabalho e qual é rendimento; Se a residência é alugada ou própria, bem
como o seu estado de conservação. Se existe mais alguma pessoa com algum tipo de doença ou deficiência física na família,
ali residente; Quais os bens que móveis existentes na casa, se existe água encanada, energia elétrica, rede de esgoto. Faculto
às partes o prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos complementares e eventual indicação de assistentes técnicos.
Providencie a serventia as intimações necessárias. Laudo em 30 dias. Oportunamente, se necessária, será designada audiência
de instrução e julgamento. Int. DATA DA PERÍCIA: 31/08/2010, ÀS 09:30 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM LOCAL
(FORUM NOVO) - ADV OSCAR MASAO HATANAKA OAB/SP 119630
7- 445.01.2009.000373-7/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Acidente do Trabalho - ARAGUACI BENTO AVELAR X I N S S Fls. 52 - Vistos em saneamento. O feito segue o rito ordinário, não havendo falhas a suprir, nulidades a declarar e preliminares
a serem analisadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro
a produção da prova pericial médica, a qual é indispensável para deslinde da questão. Para realização da perícia nomeio o Dr.
HERBERT KLAUS MAHLMANN. Faculto às partes o prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos complementares e eventual
indicação de assistentes técnicos. Providencie a serventia às intimações necessárias. Laudo em 30 dias. Oportunamente, se
necessária, necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. DATA DA PERÍCIA: 31/08/2010, ÀS 17:00
HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM LOCAL (FORUM NOVO)- ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP
150161
8- 445.01.2009.002137-5/000000-000 - nº ordem 370/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO NUNES DA
SILVA X I N S S - Fls. 66 - Vistos em saneamento. O feito segue o rito ordinário, não havendo falhas a suprir, nulidades a
declarar e preliminares a serem analisadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o
feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial médica, a qual é indispensável para deslinde da questão. Para realização
da perícia nomeio o Dr. HERBERT KLAUS MAHLMANN. Faculto às partes o prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos
complementares e eventual indicação de assistentes técnicos. Providencie a serventia às intimações necessárias. Laudo em 30
dias. Oportunamente, se necessária, necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. DATA DA PERÍCIA:
31/08/2010, ÀS 13:00 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM LOCAL (FORUM NOVO)- ADV MARIA AUXILIADORA
PORTELA OAB/SP 122007
9- 445.01.2009.004987-0/000000-000 - nº ordem 836/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PABLO CODINHOTO DE
SOUZA X I N S S - Fls. 76 - Vistos em saneamento. Vejo dos autos que a Sra. Assistente Social, Minéia Espíndola da Silva,
realizou a perícia (laudo de fls.25/29), motivo pelo qual fixo seus honorários em R$ 200,00. Requisite-se o pagamento. O feito
segue o rito ordinário, não havendo falhas a suprir, nulidades a declarar e preliminares a serem analisadas. Estando presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. À vista do laudo pericial de fls. 25/29 e da
documentação que acompanha a inicial, principalmente os documentos de fls. 18, 20 e 21, que constituem prova inequívoca das
alegações contidas na exordial, considero presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, (receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela antecipada. Expeça-se ofício ao instituto réu (EADJ - Equipe de
Atendimentos a Demandas Judiciais) para imediata implementação do benefício assistencial em favor do autor. Sem prejuízo,
defiro a produção da prova pericial médica, a qual é indispensável para deslinde da questão, e nomeio o Dr. HERBERT KLAUS
MÄHLMANN para sua realização, devendo a serventia agendar, junto ao Sr. Perito, dia e hora para realização dos exames.
Deverá o autor apresentar ao Sr. Perito médico toda a documentação que possuir (laudos, exames, pareceres etc.), na data
da realização da perícia. Faculto às partes o prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos complementares e eventual
indicação de assistentes técnicos. Providencie a serventia as intimações necessárias. Laudo em 30 dias. Int. DATA DA PERÍCIA:
31/08/2010, ÀS 13:30 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM LOCAL (FORUM NOVO)- ADV ARACI CORRÊA LEITE
MOREIRA OAB/SP 162504 - ADV ELOIN DE SOUZA MOREIRA OAB/SP 202810
10- 445.01.2009.006266-0/000000-000 - nº ordem 1048/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GONÇALO DE OLIVEIRA
X I N S S - Fls. 66 - Vistos em saneamento. O feito segue o rito ordinário, não havendo falhas a suprir, nulidades a declarar
e preliminares a serem analisadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por
saneado. Defiro a produção da prova pericial médica, a qual é indispensável para deslinde da questão. Para realização da
perícia nomeio o Dr. HERBERT KLAUS MAHLMANN. Faculto às partes o prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos
complementares e eventual indicação de assistentes técnicos. Providencie a serventia às intimações necessárias. Laudo em 30
dias. Oportunamente, se necessária, necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. DATA DA PERÍCIA:
31/08/2010, ÀS 14:30 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM LOCAL (FORUM NOVO)- ADV ANA MARTA SILVA MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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