TJSP 03/08/2010 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 767
2025
X JOAO BATISTA RODRIGUES CARVALHO - manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (foi informado pela
mãe do requerido que seu filho trabalha em Taubaté) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
445.01.2010.004268-2/000000-000 - nº ordem 735/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA THEREZA
RODRIGUES CESAR X ANA MÁRCIA DE MATOS FREITAS E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 30 de julho de 2010, faço
estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara de Pindamonhangaba.
Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 735/2010 Vistos. Remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação para
agendamento de audiência. Converto o rito sumário em ordinário, com esteio no art. 277, § 4°, do CPC, a fim de possibilitar a
realização de audiência de mediação, sem prejuízo às partes. O prazo de defesa abaixo estipulado fluirá a partir da data da
audiência de mediação, acaso resulte infrutífera a conciliação. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 04 DE OUTUBRO DE
2010, ÀS 13:40 HORAS. ATO ORDINATÓRIO: providenciar juntada das demais guias da condução do Sr. Oficial de justiça e 2
jogos da petição inicial, para liberação do mandado de citação e intimação - ADV LILIAN MAJOR HOMEM DE MELO OAB/SP
221245
445.01.2010.005920-3/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA
SILVA X I N S S - CONCLUSÃO Em 30 de julho de 2010, Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA Eu________________(jlm) Proc. 1015/2010 Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente, em 10
dias, declaração de próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio sustento;
informando, ainda, sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais
dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há necessidade de comprovação do alegado.
Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das
informações junto a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos competentes. Assim, atenda-se o acima determinado,
ou recolha as custas judiciais e respectivas. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
D A T A Aos 30 de julho de 2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. O Esc. - ADV MARCEL AFONSO
BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.2001.001266-7/000000-000 - nº ordem 502/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CURSINO DOS
SANTOS X ABN AMRO BANK - Tendo em vista o silêncio da executada, caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente processo de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EXECUÇÃO
DE SENTENÇA), proc. nº 502/2001, requeridos por JOSÉ CURSINO DOS SANTOS contra ABN AMRO BANK, bem como a
cautelar em apenso, Proc. Nº 501/2001, envolvendo as mesmas partes. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados
judicialmente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/
SP 150161 - ADV MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER OAB/SP 46528 - ADV HUMBERTO JOSE MENDES OAB/SP 35426
445.01.2002.006615-0/000000-000 - nº ordem 2/2003 - Depósito - BANCO DO BRASIL S/A X AUREA DA SILVA - Manifestese o autor, no prazo de 5 dias sobre os ofícios de fls. 186/188, 190/191 e 194. - ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV
JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123
445.01.2005.004008-0/000000-000 - nº ordem 1123/2005 - Arrolamento - CLAUDIO NATRIELLI X RENATA RIBEIRO ROHM
- Desarquivamento e vista a advogada Dra. Viviane Menezes OAB/SP 279.431, pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido,
tornem ao arquivo. - ADV FERNANDO MACIEL DE REZENDE OAB/SP 145481 - ADV VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE
MENEZES OAB/SP 279431 - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053 - ADV ANTONIO IVO AIDAR OAB/SP 68154
- ADV CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR OAB/SP 22838
445.01.2006.001138-8/000000-000 - nº ordem 202/2006 - Guarda de Menor - R. C. F. D. R. X R. D. F. F. D. R. - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. A execução da verba de sucumbência está sujeita ao disposto nos arts. 11 e 12,
ambos da Lei n° 1.060/50. Fixo os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela. Oportunamente, se o caso,
expeça-se certidão a favor do defensor dativo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV
MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA OAB/SP 175971 - ADV MARIA SILVIA CORREARD OAB/SP 31491
445.01.2007.000098-8/000000-000 - nº ordem 22/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ FLÁVIO DO AMARAL X
INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinar o enquadramento como especial do período descriminado
na petição inicial, com conversão do trabalho especial em comum, e, por consequência, deverá o réu revisar o valor da
aposentaria do autor. Condeno o réu a pagar os valores atrasados, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada
a prescrição quinquenal, monetariamente corrigidos mês a mês, a contar do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora
de 1% (CC, art. 406), computados os juros moratórios desde a citação (CC, art. 405). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, tendo
em vista a natureza da causa, que demanda verdadeiro martírio, até a satisfação integral do direito. Os honorários incidirão
somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 20, parágrafo quarto, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ).
Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário
previsto em lei. - ADV PAULO SÉRGIO CARDOSO OAB/SP 184459 - ADV SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP
113954 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º