TJSP 03/08/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 767
2024
pela agência dos correios à fl. 80, expeça-se precatória à suposta empregadora para atender o quanto requerido à fl. retro.
Int. e dil. Pinda, d.s. JUIZ DE DIREITO. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. 9 de junho de 2010.
Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV FELIPE TADEU BIANCO SEBE OAB/SP 201928 - ADV MARA CRISTINA BOLSON
LOPES OAB/SP 219594
445.01.2008.002375-5/000000-000 - nº ordem 465/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. J. P. T. E OUTROS X
A. D. S. T. - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca
de Pindamonhangaba, SP. 7 de julho de 2010. Eu,__________, Esc. subscrevi. Processo nº 465/2008 Acolho a consulta de fls.
Retro, e considerando a revelia do requerido, bem como o trânsito em julgado da sentença de fls. 52/54, reconsidero o despacho
de fls. 86, dispensando sua intimação pessoal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. e dil. Pinda, d.s. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. 7 de julho de 2010. Eu,
______________________________, Escr. subscrevi. - ADV MARTA JULIANA DE CARVALHO OAB/SP 176318 - ADV ANNA
KARINA DA GUIA TEMER OAB/SP 165760
445.01.2008.002777-9/000000-000 - nº ordem 544/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X PATRICIA ELAINE DA SILVA RIBEIRO - DESPACHO DE FL. 164: Ante a
desistência ao recurso interposto, cumpra-se fls. 111/112. Int. e dil. ATO ORDINATÓRIO DE FL. 165: manifeste-se o exeqüente
em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, os autos serão remetido ao arquivo
- ADV PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA OAB/SP
230050 - ADV JOAO BOSCO BARBOSA OAB/SP 73964
445.01.2008.002879-9/000000-000 - nº ordem 565/2008 - Acidente do Trabalho - MARCOS ANTONIO MOREIRA X I N
S S - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de
Pindamonhangaba, SP. 02 de julho de 2010. Eu,________(jlm), Esc. subscrevi. Processo nº 565/2008 Aguarde-se por trinta (30)
dias, manifestação da parte interessada. No silêncio, intime-se a autora a promover andamento do feito, em 48:00 horas, sob
pena de extinção nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrado o interessado para
intimação pessoal, expeça-se edital para os fins pretendidos. Int. e dil. Pinda, d.s. JUIZ DE DIREITO. DATA Nesta data, recebi
estes autos com o r. despacho supra. 02 de julho de 2010. Eu,______________, Escr. subscrevi. - ADV ROGERIO DE BARROS
CORREIA LOPES OAB/SP 126315 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2010.000778-7/000000-000 - nº ordem 125/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. C. N. X L. H. A. N. manifeste-se o autor no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento do processo - ADV PAULO DE ANDRADE OAB/SP
117472
445.01.2010.001451-2/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - BRUNO DE ARAUJO
CORREARD BORGES X MARIA HELENA BATISTA FARIA E OUTROS - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP. 13 de julho de 2010. Eu,_________
(jlm), Esc. subscrevi. Processo nº 235/2010 Tendo em vista que o autor alterou o pedido inicial, após a citação dos requeridos
(fl. 21 verso), sem o consentimento destes, acrescentando valores relativos à reparação de danos materiais, conforme cálculo
de fl. 25 - valores esses ausentes quando do ajuizamento da ação - esclareça a parte interessada se pretende prosseguir com
a execução requerida à fl. 25, de acordo com os valores iniciais, ou então, conforme o caso, deverá promovê-la através de ação
própria. Int. e dil. Pinda, d.s. JUIZ DE DIREITO DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. 13 de julho de
2010. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264
445.01.2010.002456-1/000000-000 - nº ordem 425/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - EDIMAR COLARES
LOURENÇO - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca
de Pindamonhangaba, SP. 01 de julho de 2010. Eu,_______________(jlm), Esc. subscrevi. Processo nº 425/2010 Vistos. Estes
autos de Canc. e Retif. de Registro Público em Geral movida por EDIMAR COLARES LOURENÇO. Alega, em síntese, que
pretende ver retificado seu assento de nascimento junto ao cartório de Registro Civil do município de Ouro Verde de Minas,
Estado de Minas Gerais, para fins de alteração da certidão de nascimento, na qual consignou como sendo a requerida do sexo
masculino, quando na realidade é do feminino. Documento de fl. 06. O representante do ministério público opinou pela expedição
de ofício ao cartório respectivo, para prestar informações acerca do que consta no assento de nascimento da requerente.
Sobrevindo informação pelo cartório à fl. 13, verifica-se que do assento de nascimento consta a requerente como sendo do sexo
feminino. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora é carecedora da ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Para se valer da prestação jurisdicional é mister ter interesse
processual (CPC, art. 3°). Para tanto, a pretensão deduzida em juízo deve atender necessária e adequada ao atendimento
do provimento pedido, consoante lecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrine Grinolver e Cândido Rangel
Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 1995, São Paulo: Malheiros, p. 258: “Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na
impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a
satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto defesa, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam
ser exigidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação
penal condenatória, no processo penal. Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e
o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor
se queixa, sob pena de não ter razão de ser”. No caso concreto, a autora requereu a retificação do seu assento de nascimento
para alteração do sexo de masculino para feminino, conforme demonstrado através da certidão de fl. 06. Entretanto, verifica-se
que houve apenas erro material por ocasião da extração da respectiva certidão, visto que, fora informado à fl. 13, pelo escrivão
substituto do cartório competente, que do acervo constante da serventia a requerente figura como sendo do sexo feminino.
Portanto, conclui-se que a ação é inadequada e desnecessária, pois o autor pode se valer da via administrativa para obtenção
de nova certidão com os dados corretos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C Pindamonhangaba,
01 de julho de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A T A Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho
supra. 01 de julho de 2010. Eu,____, Escr. subscrevi. - ADV DENISE MARQUES OAB/SP 205132
445.01.2010.003611-8/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º