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TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Página 1520

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TJSP 04/08/2010 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010

São Paulo, Ano III - Edição 768

1520

do art. 269, inciso III, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do convênio em favor da profissional nomeada à impetrante
no valor integral da tabela vigente. Expeça-se a certidão. P. R. I. e C. Arquivem-se. - ADV JOSILENE HERNANDES ORTOLAN
OAB/SP 251304 - ADV JOSE ROBERTO NASCIMENTO OAB/SP 106151 - ADV SANDRO MARCOS GODOY OAB/SP 126189 ADV SIRVALDO SATURNINO SILVA OAB/SP 135068
407.01.2008.006097-0/000000-000 - nº ordem 1131/2008 - Procedimento Sumário - MAURICIO DO BONFIM PUINA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 103/104 - Vistos em saneador. A preliminar de carência da
ação, dada a ausência de interesse processual do postulante, suscitada pela autarquia requerida em sua contestação, deve
ser rechaçada por este juízo, senão vejamos. Na realidade, o interesse processual, que corresponde ao binômio necessidade
de propositura da demanda e utilização da via processual apta para a análise do pleito de cunho material, Pois bem, no caso
em testilha, saliento que o pólo ativo procura o Judiciário para obter uma resposta diante de sua pretensão. Há necessidade do
provimento buscado, sendo adequada a via eleita para tanto. Ademais, mostra-se desnecessário que o postulante exaure as
vias administrativas para trazer em juízo o seu pleito de cunho material, visto que entendimento diverso acabaria por importar
em violação ao princípio do amplo acesso no Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.
Processo saneado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Fixo como ponto controvertido da demanda
aferir-se a viabilidade ou não da pretensão de cunho material buscada pelo requerente, no caso, o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, pleito este impugnado pela autarquia requerida através da contestação. Na hipótese da concessão
do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser definido ainda o termo “a quo” para o pagamento da verba pleiteada.
Dada a natureza da questão em discussão, e considerando-se os elementos por ora trazidos aos autos, defiro a produção da
prova oral e pericial, esta consistente na realização de avaliação medica no requerente. Nomeio como perito o DR. JÚLIO
CÉSAR ESPÍRITO SANTO, independentemente de compromisso, sendo que os seus honorários serão arbitrados no momento
de prolatação da sentença. Concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para os litigantes oferecerem quesitos e indicarem
assistentes técnicos. Por parte deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert” deverá informar se a postulante sofre de
doença ou enfermidade que o torne incapaz para o exercício de atividade laborativa apta a lhe garantir o sustento, sendo
o caso, inclusive, de se atentar ao nível sócio-cultural do postulante. A audiência de instrução, debates e julgamento, será
oportunamente designada. Int. - ADV SILVIA HELENA LUZ CAMARGO OAB/SP 131918
407.01.2008.006100-2/000000-000 - nº ordem 1133/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERASTIVA DE CONSUMO
DE INUBIA PAULISTA - COCIPA X JOSE ANTONIO FRIGERIO - Fls. 17 - Vistos. A propósito da certidão de fls. 16 verso,
manifeste-se a parte autora/credora em termos de prosseguimento. Somente nesta data, em virtude de acúmulo de serviços
e de atraso, devidamente certificado pela Serventia, problemas aos quais não dei causa. Int. - ADV ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI OAB/SP 114596
407.01.2008.006101-5/000000-000 - nº ordem 1134/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERASTIVA DE
CONSUMO DE INUBIA PAULISTA - COCIPA X ALEXANDRA DOS SANTOS - Fls. 22 - Vistos. A propósito da certidão de fls.21
verso, aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV ADEMIR BARRUECO GANDOLFI OAB/SP
114596
407.01.2008.006121-2/000000-000 - nº ordem 1137/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA MARIA CONCEIÇÃO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 315/2010 registrada em 09/03/2010 no livro nº
147 às Fls. 134/137: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por JOSEFA MARIA
CONCEIÇÃO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e por conseqüência, decreto
extinta a presente demanda com a apreciação do mérito, nos exatos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil
pátrio. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais em aberta e honorários do
Patrono da requerida, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos exatos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil pátrio. Por ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas
de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em sua situação econômica nos próximos 05
(cinco) anos, nos exatos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P. R. I. C. Osvaldo Cruz, 24 de fevereiro de 2010. DIOGO PÔRTO
VIEIRA BERTOLUCCI Juiz de Direito - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566
407.01.2008.006127-9/000000-000 - nº ordem 1138/2008 - Alvará - MARIA JULIA MACHADO - Fls. 26 - Vistos. Intime-se a
requerente, na pessoa de sua advogada, para a prestação de contas determinada às fls. 25, no prazo de dez dias. Int. - ADV
LUCIANE MACHADO PARRA OAB/SP 187974
407.01.2008.006170-8/000000-000 - nº ordem 1142/2008 - Execução de Alimentos - G. D. C. Z. P. E OUTROS X W. E. P. Fls. 18 - Vistos. Intime-se a parte autora, por via postal, com AR, para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento (CPC. Art. 267,III e parágrafo 1º). Int. - ADV ROSELI APARECIDA Z A GIMENES OAB/SP
113390
407.01.2008.006191-8/000000-000 - nº ordem 1146/2008 - Inventário - CICERA FABIANA DE SOUZA X CAROLINA
ROMEIRA - Fls. 58 - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Int. - ADV KARINA
MELISSA CABRAL OAB/SP 181627
407.01.2008.006222-0/000000-000 - nº ordem 1152/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI X JEANICLEY WOLFF CONTI GARCIA - Fls. 29 - Vistos. Fls. 28: Defiro o pedido
de suspensão do feito pelo prazo solicitado. Após, dê-se nova vista dos autos à exequente. Int. - ADV FERNANDA STEFANI
BUTARELO OAB/SP 134681 - ADV ERICA FERNANDA GOMES OAB/SP 244056
407.01.2008.006227-3/000000-000 - nº ordem 1153/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI X MARCOS ROBERTO DE CARA - Fls. 38 - Vistos. Fls. 37: Defiro o pedido de
suspensão do feito, com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC. Aguarde-se eventual provocação da parte interessada no
arquivo. Int. - ADV FERNANDA STEFANI BUTARELO OAB/SP 134681 - ADV ERICA FERNANDA GOMES OAB/SP 244056
407.01.2008.006225-8/000000-000

-

nº

ordem

1154/2008

-

Execução

de Título

Extrajudicial

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

-

FACULDADES

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