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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010 - Página 2000

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TJSP 06/08/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 770

2000

CLASSE:CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
INQUÉRITO (PORTARIA):2010/117
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:ROBERTO VETRANO E OUTRO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

1ª Vara
Dr. JORGE PANSERINI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 471.01.2008.005305-0/000001-000 - Controle nº.: 3/2010 - Partes: Justiça Pública X EDERSON LUIS DE
CAMARGO CRUZ - Fls.: 70 a 70 - Estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar é
justificada no presente caso como garantia da ordem pública ante a evidência de que, em liberdade, o réu continuará a cometer
crimes graves pois praticou homicídio, revelando personalidade voltada para prática de crimes graves, denotando periculosidade;
por conveniência da instrução criminal, pois o modus operandi do crime, praticado mediante violência ou a grave ameaça contra
pessoa, por si só impõe às vítimas e testemunhas que haverão de depor no processo e efetuar o reconhecimento dos réus,
intenso e justificável temor de ameaças implícitas e represálias; para assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado não
comprovou residência fixa, ocupação lícita, emprego estável ou vínculo com o distrito da culpa.O STF tem reiteradamente
decidido ser admissível a prisão cautelar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato
de extrema gravidade, que demonstrem a periculosidade. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que
comprovada concretamente é apta à manutenção da restrição de sua liberdade (STF HC 89.266/GO, HC 86.002/RJ, HC 88.608/
RN, HC 88.196/MS). Acrescenta-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, a periculosidade
do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste
o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade
decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). Nesse sentido: STJ HC 91772 / SP, HC 89424 / SP, HC 94436/
BA, HC 88584 / MG, HC 83720 / PB, HC 80800 / SP.Considera-se plausível a manutenção da prisão por conta da gravidade em
particular dos fatos objeto da persecuttio criminis e porque valorado o modus operandi da ação delituosa. Primariedade, bons
antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia cautelar, quando fundada nos
requisitos do artigo 312 do CPP, configurados no caso (STJ - RHC 200500759422 (17739 SP) 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca DJU 21.11.2005 p. 00260).Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDERSON LUIS DE
CAMARGO CRUZ. Expeça-se mandado de prisão.
Intimem-se. - Advogados: IVO MENDES - OAB/SP nº.:32561;
Processo nº.: 471.01.2003.008495-5/000000-000 - Controle nº.: 8/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAO ANTONIO DE
OLIVEIRA - Fls.: 442 a 442 - Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se estes autos.Intimem-se.Ciência ao
M.P. - Advogados: CELIA ANTONIA LAMARCA - OAB/SP nº.:44646; NEI LUIS POTEL - OAB/SP nº.:94882; ONÉLIO CALEGARE
- OAB/SP nº.:182012;

2ª Vara
2ª. Vara Judicial
Dra ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 471.01.2010.000166-7/000000-000 - Controle nº.: 20/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONAS MARIANO
- Fls.: - Recebo o aditamento de fls. 217/218. Anote-se. Manifeste-se a defesa. Int. - Advogados: GERSON ROCHA BOSCOLO
- OAB/SP nº.:229239;
Processo nº.: 471.01.2010.001360-5/000000-000 - Controle nº.: 90/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO VIEIRA
CARVALHO - Fls.: Processo Penal nº 90/2010 Recebo a denúncia e, nos termos do art. 396 do CPP, ordeno a citação do acusado
para, no prazo de 10 (dez dias), responder à acusação por escrito, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, devendo para tanto constituir defensor ou obter a nomeação de defensor dativo.A
Autoridade Policial ofereceu representação, com a concordância do Ministério Público, pela prisão preventiva de TIAGO VIEIRA
CARVALHO. O pedido merece deferimento. Verifico a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado,
na prática do delito que lhe é imputado, cuja gravidade é notória.Deste modo para evitar a reiteração criminosa, inibir outros
criminosos em potencial, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, abalada com os acontecimentos dado a
gravidade do delito e conveniência da instrução criminal, sua manutenção no cárcere é de rigor.Assim, estando presentes os
pressupostos fundamentos dos artigos 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do réu TIAGO VIEIRA
CARVALHO. Expeça-se mandado de prisão.Para cumprir o disposto a Lei 10.792, que alterou o artigo 185 do CPP , oficie-se
a OAB local para que seja nomeado defensor ao réu. Caso o acusado venha acompanhado de defensor ficará sem efeito a
indicação.Requisitem-se folhas de antecedentes e certidões criminais, que deverão estar nos autos até a audiência.Defiro o
mais requerido pelo Ministério Público em sua cota de oferecimento de denúncia.
Intimem-se.Advogados:
SABRINA
MONTEIRO FRANCHI - OAB/SP nº.:186100;
Processo nº.: 471.01.2008.006883-4/000000-000 - Controle nº.: 377/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JULIO MARTORANO
DALMAZO - Fls.: 159 a 166 - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR O RÉU JÚLIO
MARTORANO DALMAZO a cumprir 2 (dois) anos de detenção, a ser descontada no regime inicialmente aberto de prisão, e
proibição de se obter a C.N.H., ou sua suspensão pelo mesmo período, por infração ao artigo 302, caput da Lei 9.503/97.
Presentes os requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, preferencialmente relacionado ao trânsito, à razão de uma hora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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