TJSP 06/08/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 770
2021
existência da prova inequívoca das alegações expendidas pela Requerente, mormente por considerar que não restou cabalmente
demonstrado o grau e extensão da eventual incapacidade laboral da autora, que deverão ser aferidos por perícia médica a ser
realizada por perito imparcial. Assim sendo, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se
a autora, na pessoa de sua advogada, para, em réplica, se manifestar sobre a contestação encartada as fls.49/53. Int .e dil. ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993
- ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
472.01.2010.003599-7/000000-000 - nº ordem 750/2010 - Revisional de Alimentos - J. L. I. D. B. X M. I. D. B. - Fls. 30 - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls.26, que contou com a expressa concordância da D. Representante do
Ministério Público (fls.29), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e em consequência, JULGO EXTINTA a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS promovida por J. L. I. B. contra M. I. B., menor representado por sua genitora A. M. C., com
resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais
finais. Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de
interesse processual das partes na interposição de recursos, bem como do Ministério Público, que opinou favoravelmente.
Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Fls.27/28: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita ao Requerido. Anote-se. Fls.09 e fls.28: Arbitro os honorários advocatícios pela Assistência Judiciária Gratuita em R$
341,84 (Código 206). Expeçam-se as respectivas certidões de honorários. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. P.R.I.C.(Intimação dos patronos para retirada da certidão de honorários). - ADV GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO
OAB/SP 171854 - ADV ROBERTA BRAGA RAMOS OAB/SP 198057
472.01.2010.005026-1/000000-000 - nº ordem 950/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - BANCO ITAUCARD
S/A X WELLINGTON RODRIGUES - Vistos. A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do artigo 927 do
Código de Processo Civil. Isso porque, uma vez considerado rescindido o negócio jurídico feito entre as partes, o que se verifica
com o não atendimento, pelo devedor, da obrigação de pagar em dia as prestações, no prazo concedido, e não conseguindo
o arrendador a restituição voluntária do bem locado, assiste-lhe o direito de reaver a posse direta pois o devedor não mais
encontra razão jurídica para continuar com a coisa. DEFIRO, pois, a reintegração liminar do autor na posse do bem indicado na
inicial, expedindo-se o respectivo mandado. Cumprido o mandado de reintegração de posse, cite-se o réu, por mandado, com as
advertências legais, na forma do artigo 930 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais intervenientes anuentes. Int.
e dil. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2003.005093-1/000000-000 - nº ordem 1692/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE PAULO MARANGONI
X PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Fls. 513 - Vistos. Fls.487/512: Ciência à Requerida, na pessoa de
sua D.Procuradora. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para conferência dos cálculos apresentados pelo autor as
fls.488/512. Int. e dil. (CIÊNCIA AS PARTES SOBRE CERTIDÃO DO CONTADOR DE FLS. 514) - ADV JORGE NERY DE
OLIVEIRA FILHO OAB/SP 94809 - ADV NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN OAB/SP 126596 - ADV DAVID ZADRA BARROSO
OAB/SP 36890 - ADV ITAMAR AMARÚ MAXIMIANO DUZ OAB/SP 218739
472.01.2004.002090-5/000000-000 - nº ordem 933/2004 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - MURILO PEREIRA
DE SOUZA X ANTONIO DOZZI TEZZA (ESPOLIO DE) E OUTROS - Fls. 193 - Vistos. Por primeiro, aguarde-se o decurso do
prazo deferido as fls.187/188, com intimação a fl.189, certificando-se oportunamente. Após, fica deferido o pedido do autor
formulado as fls.192. Oficie-se ao IMESC, para redesignação de perícia médica em relação ao autor, para a conclusão dos
trabalhos periciais, comunicando-se a este Juízo, devendo apresentar laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. Instrua o
ofício com cópia do laudo pericial de fls.182/183. Comunicada a data da perícia, intime-se o autor, pessoalmente, por mandado.
E considerando a morosidade daquele r.órgão no atendimento das solicitações, por ora, aguarde-se por 120 (cento e vinte)
dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, oficie-se novamente requisitando a remessa do laudo complementar. Int .e dil. - ADV
RICARDO RAMOS OAB/SP 86158 - ADV MARTA REGINA PRÉVIDE TEIXEIRA DA CUNHA OAB/SP 163387 - ADV JULIANA
NEVES ESPOSTO PARO OAB/SP 158882
472.01.2006.002065-0/000009-000 - nº ordem 553/2006 - Pedido de Falência - Habilitação de Crédito - FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA X TRANSPORTADORA A L LTDA - Fls. 27 - Vistos. Intime-se o síndico, por carta AR,
para manifestação nos autos se concorda com os cálculos apresentados pela habilitante. Encaminhe-se cópia dos cálculos
elaborados a fls. 05/09 e manifestação de fls. 23. Int. e dil. - ADV ROGERIO LUIZ CARLINO OAB/SP 115818 - ADV ELIESER
BERNARDO LINO DA SILVA OAB/SP 195996 - ADV ALEXANDRE ELI ALVES OAB/SP 171071
472.01.2006.002873-9/000000-000 - nº ordem 743/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - D. R. B. E OUTROS X J. L. B. B. - Fls. 300 - Vistos. Fls.296/297: Trata-se de pedido de penhora on line, por meio
de bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias do executado. O bloqueio de valores via Internet é instrumento
que vai ao encontro dos anseios da população, cansada dos intermináveis processos executivos, que mais costumam frustrar do
que satisfazer os interesses dos credores. Vem, inclusive, previsto expressamente no artigo 655-A do Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos do art. 655, inciso I do mesmo diploma legal, deve ser atribuída preferência à penhora de dinheiro, que
mais facilmente atinge o objetivo do processo executivo, qual seja, a satisfação do credor. A Lei n° 11.382/06, inclusive, prevê,
expressamente, a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira. Diante do exposto,
DEFIRO A PENHORA PARA QUE SEJAM BLOQUEADOS EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS
DE TITULARIDADE DO DEVEDOR, LIMITADOS AO VALOR DO DÉBITO. Nesta data, portanto, procedi à determinação de
bloqueio de valores, conforme extrato que segue. Aguarde-se resposta das instituições financeiras pelo prazo de dez dias. Após,
venham os autos conclusos para consulta ao sistema e deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA
OAB/SP 78202 - ADV ELISA BERNADETE CARLOS ROSA SPADIM OAB/SP 66491 - ADV RICARDO RAMOS OAB/SP 86158
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º