TJSP 06/08/2010 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 770
2034
contrato cobrada no valor R$300,00, já que devidamente pactuada entre as partes. Ademais, não há vedação à cobrança da
citada tarifa nas Resoluções 2.303/96 e 2.747/00 do Conselho Monetário Nacional, editadas na forma do disposto no artigo 4º,
inciso IX, da Lei nº 4.595/64, razão pela não há falar de ilegalidade da cobrança. Assim, considero abusiva as taxas de emissão
de carne e serviço de terceiro, de modo que deve restituído o seu valor. Contudo, não vislumbro a aplicação do art. 940 do CC,
já que não houve cobrança judicial do valor e tampouco má fé do requerido, imprescindíveis para aplicação do dispositivo legal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC,
para CONDENAR o requerido à restituição das quantias pagas, a título de TEC e tarifa de serviços de terceiro, corrigidas desde
do desembolso pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m partir da citação. Deixo
de condenar qualquer uma das partes nas verbas de sucumbência, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I - ADV
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV ELIANE VENTURINI ZUANETTI OAB/SP 188080.
472.01.2010.002349-4/000000-000 - nº ordem 726/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EDUARDO CESAR MARIANO X
JOSE CARLOS MARCIANO RIBEIRO - Fls. 12 - Vistos. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se mandado de intimação,
penhora e avaliação. Sendo efetivada a penhora, observando-se o disposto o artigo 649, e seus parágrafos do C.P.C., deverá
o Oficial de Justiça proceder à avaliação. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo
172, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens móveis que
guarneçam a residência do(a) executado(a). Int.Dil. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919.
472.01.2010.004705-8/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EDUARDO CESAR MARIANO
X EDNILSON NUNES - Fls. 08 - Vistos. Considerando o grande número de acordo em ações correlatas, designo sessão de
conciliação junto ao Setor de Mediação para o dia 16 de setembro de 2010, às 15:00 horas. CITE-SE o(a) ré(u) para efetuar
o pagamento do débito, no prazo de três (03) dias, contados a partir da data designada para sessão de mediação, sob pena
de penhora. (art.652 do C.P.C., alterado pela Lei 11.382/06). INTIME-SE, também que, no prazo de quinze dias, contados da
audiência de conciliação, realizada junto ao Setor de Mediação, poderá o executado opor embargos à execução, previsto no
artigo 736 do Código de Processo Civil. INTIME-SE, mais, o executado que, também, no prazo de 15 dias, contados da sessão
de mediação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá requerer
o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do
artigo 745-A do C.P.C. Excepcionalmente, em virtude do reduzido número de Oficiais de Justiça atuantes na Comarca, defiro
a citação e intimação do(a) executo(a) por carta A.R., mãos próprias. Int. e Dil. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP
142919.
614.01.2010.001323-0/000000-000 - nº ordem 1019/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA TEREZA FIORAVANTI
PINTO X RODRIGO PASCOAL RIPA - Fls. 14 - Vistos. Considerando o grande número de acordo em ações correlatas, designo
sessão de conciliação junto ao Setor de Mediação para o dia 26 de agosto de 2010, às 16:00 horas. CITE-SE o(a) ré(u) para
efetuar o pagamento do débito, no prazo de três (03) dias, contados a partir da data designada para sessão de mediação, sob
pena de penhora. (art.652 do C.P.C., alterado pela Lei 11.382/06). INTIME-SE, também que, no prazo de quinze dias, contados
da audiência de conciliação, realizada junto ao Setor de Mediação, poderá o executado opor embargos à execução, previsto no
artigo 736 do Código de Processo Civil. INTIME-SE, mais, o executado que, também, no prazo de 15 dias, contados da sessão
de mediação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá requerer
o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do
artigo 745-A do C.P.C. Excepcionalmente, em virtude do reduzido número de Oficiais de Justiça atuantes na Comarca, defiro a
citação e intimação do(a) executo(a) por carta A.R., mãos próprias. Int. e Dil. - ADV MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR
OAB/SP 247322.
472.01.2010.004807-8/000000-000 - nº ordem 1022/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - OTO JOSE DE
SOUZA X ANDRE LUIS MORTAL - Fls. 08 - Vistos. Primeiramente, comprove o(a) autor(a), no prazo de 10(dez) dias, a notificação
do requerido para proceder à devolução dos objetos mencionados na exordial. Int.Dil. - ADV LUIS FERNANDO MENDES DE
ANDRADE OAB/SP 231951.
472.01.2010.004833-8/000000-000 - nº ordem 1031/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REGINALDO
REGINALDO & CIA LTDA ME X ROSELY GALTER - Fls. 18 - Vistos. Designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 30
de agosto de 2010, às 16:15 horas. Cite o(a)requerido(a), com as advertências legais. Intime-o de que poderá apresentar
resposta no prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência, alertando-o de que sua ausência na referida
audiência implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº
9.099/95. Intime-o, ainda, de que poderá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Intime o(a) autor(a) de que
deverá comparecer à audiência ora designada e de que sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo
51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int. e Dil. - ADV PRISCILA
PEREIRA DE ARAÚJO OAB/SP 244987.
472.01.2010.004832-5/000000-000 - nº ordem 1035/2010 - Execução de Título Extrajudicial - REGINALDO REGINALDO
& CIA LTDA ME X AELTON PEREIRA VALVERDE - Fls. 09 - Vistos. Considerando o grande número de acordo em ações
correlatas, designo sessão de conciliação junto ao Setor de Mediação para o dia 26 de agosto de 2010, às 16:10 horas. CITESE o(a) ré(u) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três (03) dias, contados a partir da data designada para sessão
de mediação, sob pena de penhora. (art.652 do C.P.C., alterado pela Lei 11.382/06). INTIME-SE, também que, no prazo de
quinze dias, contados da audiência de conciliação, realizada junto ao Setor de Mediação, poderá o executado opor embargos
à execução, previsto no artigo 736 do Código de Processo Civil. INTIME-SE, mais, o executado que, também, no prazo de 15
dias, contados da sessão de mediação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da
execução, poderá requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês, na forma do artigo 745-A do C.P.C. Excepcionalmente, em virtude do reduzido número de Oficiais de Justiça
atuantes na Comarca, defiro a citação e intimação do(a) executo(a) por carta A.R., mãos próprias. Int. e Dil. - ADV PRISCILA
PEREIRA DE ARAÚJO OAB/SP 244987
472.01.2010.004856-3/000000-000 - nº ordem 1044/2010 - (apensado ao processo 472.01.2010.001972-8/000000-000 - nº
ordem 634/2010) - Embargos à Execução - ROBERTO BRAULIO FERREIRA E OUTROS - Fls. 13 - Vistos. Apensem-se os
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