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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010 - Página 615

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TJSP 06/08/2010 - Pág. 615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 770

615

não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Destarte, recebida a denúncia, designo,
para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 08 de setembro de 2010, às 14:30 horas.2- Intime-se a vítima e a
testemunha comum.3- Intime-se o réu e o seu defensor.Ciência ao Ministério Público.Jacareí, data supra. - Advogados: DUVAL
MACRINA - OAB/SP nº.:117063;
Processo nº.: 292.01.2010.007350-9/000000">292.01.2010.007350-9/000000-000 - Controle nº.: 566/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RUBENS SERGIO
RAMOS DA COSTA - Fls.: 71 a 72 - Autos nº 292.01.2010.007350-9 Controle nº 566/2010.1- A defesa do réu Rubens, ao
apresentar a resposta, requer a sua liberdade provisória.O réu foi autuado em flagrante por ter praticado, em tese, um crime de
roubo duplamente agravado, o qual causa grande repercussão social e patente clamor público.A instrução do processo ainda
não foi realizada.Cumpre ressaltar, ainda, que as condições da custódia preventiva estão configuradas. O crime imputado ao
acusado é punido com reclusão, que admite, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a decretação da
medida excepcional.Por fim, convém salientar que primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito
da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição
do acusado (JSTJ - 2/267).Destarte, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, impõe-se seja
negado o benefício pleiteado.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e, em conseqüência, MANTENHO
a segregação cautelar de RUBENS SÉRGIO RAMOS DA COSTA.2- A defensora do réu pleiteia, em preliminar, a rejeição da
denúncia em relação ao crime previsto no artigo 148 do Código Penal.O ilustre representante do Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido.O pedido da defesa não merece acolhimento. De fato, conforme salientado pelo Ministério Público, o
réu defende-se dos fatos descritos na exordial e não da capitulação jurídica.Assim, como a denúncia descreve com precisão
fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, não havendo prejuízo para o réu, REJEITO a preliminar arguida pela defesa.3- No mais,
a resposta escrita apresentada pelo acusado não trouxe elementos que impeçam o regular recebimento da denúncia, não
sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Destarte, recebida a denúncia, designo, para
audiência de instrução, debates e julgamento, o dia __29__ de _________09__________ de 2011, às ________16H15______
horas.Requisitem-se as testemunhas de acusação.Depreque-se a intimação do réu e requisite-se a sua apresentação para
a audiência designada.4- Expeça-se carta precatória para a oitiva da vítima, dando-se ciência às partes da expedição da
precatória.Ciência ao Ministério Público.Nesta data expedi carta precatoria conforme item 4. - Advogados: ANDREIA CAPUCCI
- OAB/SP nº.:213130; PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES - OAB/SP nº.:169686;
Processo nº.: 292.01.2009.015993-6/000000-000 - Controle nº.: 1303/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FLÁVIO
REZENDE e outros - Fls.: 193 a 193 - 1- O réu ÉDER CARLOS BATISTA está preso há quase 8 meses sem que a audiência
de instrução tivesse sido designada.O número de réus e o aditamento da denúncia procrastinaram o feito.Assim, para evitar-se
constrangimento ilegal, considerando que o crime imputado ao acusado é de mediana gravidade, em que pese os antecedentes
do acusado, hei por bem conceder a liberdade provisória.Expeça-se incontinente alvará de soltura clausulado.2- Nos termos
do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima o teor desta decisão.3- Certidão supra: renove-se a
intimação do defensor do réu Marcos para que apresente a defesa preliminar, em 10 dias, sob pena de multa de 10 salários
mínimos e comunicação à OAB-SP e à Defensoria Pública (CPP 265).Int. - Advogados: SIDNEI APARECIDO CARREIRO - OAB/
SP nº.:230960;
Processo nº.: 292.01.2009.015385-0/000000-000 - Controle nº.: 1254/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] P. R. B. - Fls.: 85 a 85 - 1- Fls.84: a resposta escrita apresentada pelo defensor do acusado não trouxe elementos
que impeçam o regular recebimento da denúncia, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo
Penal). Destarte, recebida a denúncia, designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 20 de Setembro de
2010, às 14:30 horas.2- Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.3- Depreque-se a intimação do réu e requisite-se
a apresentação do mesmo.4- Diante das declarações de fls. 79 que atestam a condição exigida pela Lei nº 1060/50, defiro aos
acusados os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. - Advogados: FELIPE GUSTAVO FLORÊNCIO VENTURA SANTOS
- OAB/SP nº.:235305;
Processo nº.: 292.01.2010.008704-5/000000-000 - Controle nº.: 675/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
WESLEY DA SILVEIRA e outro - Fls.: - Trata-se de pedido de relaxamento de prisão e alternativamente de liberdade provisória
formulado pelo denunciado MARCELO WESLEY DA SILVEIRA. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.D E C I
D O. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, observo que, conforme já analisado anteriormente, o flagrante foi formalmente
lavrado. A alegação de que não há nos autos prova da participação de Marcelo na prática delituosa não procede, tanto que o
Ministério Público já ofereceu denúncia contra o mesmo. No tocante ao pedido de liberdade provisória, constato que a pretensão
também não merece ser acolhida, uma vez que não houve qualquer fato substancial que alterasse a situação fática e jurídica
para a concessão do benefício. Por oportuno, cumpre-me asseverar que não se desconhece o disposto na Lei nº 11.464/07, que
deu nova redação ao art. 2º da Lei de crimes hediondos, o qual, por sua vez, vedava a concessão de liberdade provisória ao
tráfico ilícito de entorpecente. Todavia, insta salientar que de igual forma não se olvida o preceituado no art. 44 da Lei de drogas
nª 11.343/06, que veda expressamente a concessão de tal benesse aos crimes previstos nos arts. 33, caput, (ora imputado ao
requerente) e § 1º, e 34 a 37 da referida lei. Por outro norte, há de se ressaltar não haver óbice algum na manutenção da prisão
cautelar quando se fizerem presentes os pressupostos da custódia preventiva, em consonância com o que dispõem os artigos
312 e 313 da Lei Processual Penal. Assim, considerando que no caso em comento estão configuradas as condições da prisão
preventiva, bem como que o crime de tráfico é gravíssimo, sendo, inclusive, punido com reclusão, verifica-se que a manutenção
da medida de exceção é de rigor. Ademais, o crime praticado, em tese, pelo acusado é grave e causa grande repercussão
social e patente clamor público, sendo conveniente salientar que o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira
a ordem pública uma vez que fomenta a prática de delitos extremamente graves. Por fim, anoto que o denunciado ouvia,
clandestinamente, as informações policiais através de uma rádio HT que era sintonizado na frequência da PM, demonstrando
que é uma pessoa perigosa. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão e de liberdade provisória e, em
conseqüência, MANTENHO a segregação cautelar de MARCELO WESLEY DA SILVEIRA.Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados: RUBENS APARECIDO G DE CAMPOS - OAB/SP nº.:70988;
Processo nº.: 292.01.2007.015426-0/000000">292.01.2007.015426-0/000000-000 - Controle nº.: 1040/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
AUGUSTO GALLEGO e outros - Fls.: 218 a 218 - Autos nº 292.01.2007.015426-0 Controle nº 1040/2007.Defiro a cota retro
do Ministério Público. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 216 para apresentar a certidão de óbito da vítima e a
qualificação completa de Johnny Emerson Píton.Após, dê-se vista ao Promotor de Justiça. Para que o defensor apresente copia
da certidao de obito. Prazo legal. - Advogados: APARECIDO DONIZETE PITON - OAB/SP nº.:130888; EMERSON RODRIGUES
MOREIRA FILHO - OAB/SP nº.:153733; FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA KUGE - OAB/SP nº.:198440;
Processo nº.: 292.01.2010.000681-8/000000-000 - Controle nº.: 65/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FELIPE CARDOSO
CORREIA - Fls.: - VISTOS. FELIPE CARDOSO CORREIA, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 33, caput
da Lei nº 11.343/06, porque no dia 18 de janeiro de 2010, por volta das 17h30minl, na Rua Aliança, próximo ao nº 132, Vila
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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