TJSP 09/08/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 771
2024
o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, independente de
nova intimação. - ADV DULCINÉA DOS SANTOS OAB/SP 193578 - ADV ELIZABETE DE NOVAES ALVES OAB/SP 162384
191.01.2009.005618-6/000000-000 - nº ordem 1535/2009 - Revisional de Alimentos - E. A. D. C. X F. A. D. S. A. C. - Vistos.
À vista da provisão e procuração de fls. 58/59, defiro os benefícios da AJG ao requerente. Assim, recebo o recurso de apelação
nos seus regulares efeitos, vez que preenche os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária ao oferecimento
de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, encaminhe-se os autos à Superior Instância com as nossas
homenagens. Int. - ADV ANDRÉIA LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 261874 - ADV JOSE VALFREDO DA SILVA OAB/SP 218448
191.01.2009.005819-8/000000-000 - nº ordem 1605/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. V. R. D. L. X B. S.
D. L. - Fls. 29 - Sentença nº 882/2010 registrada em 20/07/2010 no livro nº 52 às Fls. 178: Vistos. A parte autora foi intimada
pessoalmente a dar andamento ao feito, quedando-se inerte . Como é cediço, o processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial. Entretanto, cabe à autora uma postura positiva no sentido de querer que o processo chegue a
seu termo com uma decisão que lhe seja favorável. Não foi o que aconteceu nestes autos, tendo a autora se desinteressado
pelo andamento ao feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos
267, inciso III do CPC. Arbitro honorários à advogada da autora em 70% da tabela OAB/Defensoria. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV PATRICIA CALEIRO OAB/
SP 146475
191.01.2009.005922-7/000000-000 - nº ordem 1625/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ABN AMRO REAL
ADMINISTRADORA CONSORCIO LTDA X ADAILTON NASCIMENTO - Vistos. Fls. 41/42: nada a prover, reportando-me aos
despachos de fls. 29 e 40. Prazo: 10 dias. Pena: extinção. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP
68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
191.01.2009.005983-1/000000-000 - nº ordem 1642/2009 - Separação (Ordinário) - R. N. X E. R. D. S. - Vistos. Sem
prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando
detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada,
inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se o caso, em cumprimento ao art. 407 do Código de Processo Civil, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da
prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia
esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do
contrário, será realizado o julgamento antecipado. Em igual prazo, digam se têm interesse na solução amigável do litígio, caso
em que este Juízo designará a audiência prevista no art. 331, do CPC. Outrossim, esclareço que, se designada audiência de
conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo
da apresentação de proposta justa e exeqüível. Int. - ADV ANTONIA ALIXANDRINA OAB/SP 158397 - ADV RITA DE CASSIA
GOMES DE S KOVAC OAB/SP 98158
191.01.2009.006223-3/000000-000 - nº ordem 1697/2009 - Separação (Ordinário) - A. A. D. S. C. S. X F. C. G. S. - Vistos.
Pela derradeira oportunidade, cumpra a parte autora a decisão de fls. 21, recolhendo a taxa judiciária e previdenciária referente
aos autos n. 2456/08, uma vez que recolheu apenas de um dos processos (fls. 25 e 37). Prazo: 05 dias. Pena: indeferimento da
inicial. Int. - ADV JOSE CARLOS PATTI OAB/SP 33739
191.01.2009.006352-6/000000-000 - nº ordem 1730/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. A. S. E OUTROS X J.
C. S. - Sentença nº 786/2010 registrada em 29/06/2010 no livro nº 51 às Fls. 266/270: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos e CONDENO JÉFFERSON CHAVES SANTANA a pagar alimentos em favor de seus filhos ÉVELLYN
ALVES SANTANA e GUILHERME ALVES SANTANA, nos seguintes patamares: a) em caso de vínculo empregatício: no valor de
um 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre as verbas rescisórias, o 13º salário, os abonos e gratificações
concedidas de forma permanente e incorporadas ao salário, inclusive o adicional noturno, diretamente em folha de pagamento;
b) no caso de desemprego: na importância de 1/2 (meio) salário mínimo, segundo o vigente à época do pagamento, todo o dia
10 de cada mês; c) os depósitos serão feitos em conta bancária em nome da representante legal. E assim, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação,
nos termos da súmula n. 277 do STJ. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
advogados e as custas serão rateadas ao meio. Após o trânsito em julgado, oficie-se à empregadora e arquivem-se os autos.
Em caso de recurso esta decisão terá efeito somente devolutivo, autorizando a execução provisória do julgado, nos termos do
art. 520, inciso II, do CPC. P.R.I.C. - ADV LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO OAB/SP 124226 - ADV MARIA HELENA PEREIRA
OAB/SP 102966
191.01.2009.006393-3/000000-000 - nº ordem 1745/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. M. D. X D. D. F. D. Sentença nº 845/2010 registrada em 14/07/2010 no livro nº 52 às Fls. 110/112: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR DAVI DANILO FERREIRA DIAS a pagar alimentos em favor de seu filho, no valor de um terço (1/3) dos seus
rendimentos líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta
bancária em favor da representante legal do autor (fls. 03). No caso de desemprego, a pensão será de 50% (cinqüenta por
cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, todo o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária em
nome da representante legal do autor. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação (Súmula 277 do STJ). Sucumbente,
arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 20, §3º do CPC. Sem condenação em custas e despesas porque isento o recolhimento devido ao valor da
pensão ser inferior a dois salários mínimos. Arbitro os honorários advocatícios à advogada nomeada às fls. 05 em 100% da
tabela DPSP/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo - ADV RUTE TIE HISAYAMA OAB/SP 88120
191.01.2009.007861-5/000000-000 - nº ordem 2127/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - MARLY
FATIMA DA SILVA X IMBRA IMPLANTES ODONTOLÓGICOS DO BRASIL - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos seus
regulares efeitos, vez que preenche os requisitos de admissibilidade. Encaminhem-se os autos à Superior Instância com as
nossas homenagens. Int. - ADV JOSE CARLOS PATTI OAB/SP 33739
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º