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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010 - Página 2004

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TJSP 10/08/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 772

2004

Relação de Credores, uma vez que, a Relação apresentada com a petição inicial foi perfurada, no momento da autuação,
encontrando-se indisponíveis algumas informações nela constantes. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara
local, enviando-se cópia da decisão proferida nestes autos, para eventuais providências que se fizerem necessárias. - ADV
MARCELO HAJAJ MERLINO OAB/SP 173974 - ADV EDUARDO HENRIQUE V. BARROS OAB/MT 7680 - ADV EUCLIDES
RIBEIRO S JUNIOR OAB/SP 266539
453.01.2010.007190-8/000000-000 - nº ordem 810/2010 - Recuperação Judicial - DESTILARIA GUARICANGA LTDA E
OUTROS - Fls. 342/344 - Vistos. Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial apresentado por DESTILARIA GUARICANGA
LTDA, “BER - BRASIL ENERGIA RENOVÁVEL” INDÚSTRIA LTDA e “BER - BRASIL ENERGIA RENOVÁVEL” PARTICIPAÇÕES,
qualificadas nos autos. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 36/329. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 340).
Decido. O pedido é formulado por três empresas unidas pelo trabalho conjunto na produção, fomento e industrialização de
produtos agrícolas; além de serem administradas por uma mesma família e estarem vinculadas umas aos quadros societários
das outras. Resulta dos elementos apresentados que as atividades de cada uma das empresas estão ligadas entre si, de modo
que o destino de uma depende do das outras. As empresas-requerentes, segundo se extrai dos documentos apresentados,
estão em atividade há mais de dois anos, restando atendidos, em princípio, os requisitos dos artigos 49 e 51 da Lei Federal
N.º 11.101/2005, à exceção da exigência contida no artigo 51, VIII, no que toca à empresa desta Comarca, algo que deverá
ser cumprido, pelas requerentes, em 10 (dez) dias. Apesar da ordem constante do parágrafo anterior e considerando o já
exposto, defiro o processamento da Recuperação Judicial e, por conseqüência: (I) nomeio para desempenhar o encargo de
administrador judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU, com endereço na Rua Alexandre Dumas, 1981, Chácara Santo Antonio,
São Paulo-Capital, TELEFONE (11) 5186-1000, devendo ser intimada, na pessoa de seu representante (Dr. Luiz Vasco Elias),
para que, em 48 horas, assine o termo de compromisso de que trata o artigo 33 da Lei N.º 11.101/2005, indicando o profissional
responsável pela condução deste processo, que não poderá ser substituído sem autorização judicial (art. 21, parágrafo único,
da mesma Lei); (II) determino, às empresas-requerentes, a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar
a Recuperação, devendo, a Serventia, abrir um Apenso para as devidas contas, as quais deverão ser apresentadas até o dia 15
do mês seguinte; (III) determino, às empresas-requerentes, ainda, que, a partir da publicação desta decisão, utilizem o termo
“em recuperação judicial” em todos os documentos dos quais forem signatárias; (IV) determino a dispensa de apresentação
de certidões negativas para que as devedoras exerçam as suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público
ou para receber benefícios ou incentivos fiscais; (V) determino a suspensão, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, da prescrição e das ações e execuções contra as empresas-requerentes, desde que não abrangidas pelas exceções
legalmente estipuladas (Lei N.º 11.101/2005, artigo 6º, parágrafos 1º, 2º e 7º; e artigo 49, parágrafos 3º e 4º), observando
que caberá às empresas-requerentes fazer as comunicações nos autos a serem suspensos, conforme prescreve o artigo 51,
parágrafo 3º, da Lei sob destaque; (VI) determino que se comunique, por ofício, à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para
que faça constar, nos autos constitutivos das empresas-requerentes, a expressão “em recuperação judicial”; (VII) determino
que se comunique, por carta, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais onde as empresas-requerentes tiverem
estabelecimento; (VIII) determino a publicação do edital referido no artigo 52, parágrafo 1º, da Lei N.º 11.101/2005, visando
dar publicidade ao procedimento, podendo os credores apresentarem habilitações ou impugnações (art. 7º, parágrafo 1º, Lei
N.º 11.101/2005); (IX) determino que, uma vez apresentado o plano de recuperação pelas empresas-requerentes na forma
dos artigos 53/54 da Lei referida, publique-se o edital de aviso aos credores, nos termos do artigo 53, parágrafo único; (X)
determino que se intime o Ministério Público. - ADV MARCELO HAJAJ MERLINO OAB/SP 173974 - ADV EDUARDO HENRIQUE
V. BARROS OAB/MT 7680 - ADV EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR OAB/SP 266539

Criminal
1ª Vara
Processo nº 383/09 Ação Penal JP x Geovani Rodrigues Ferreira fls.121 - Converto o julgamento em diligência para a
realização de exame pericial para a verificação de dependência.Expeça-se o necessário, autuando-se em apenso, com vista
ao Ministério Público, na seqüência. ( autos em cartório a disposição da defesa para oferta de quesitos.) ADV- DRA.MARIA
CLAUDIA SAMPAIO PAPILE OAB/SP- 210.508.
Processo nº 839/10 Ação Penal JP x Fabricia Morais da Silva Modesto fls.86 Mostra-se desnecessária a alteração
do horário da audiência, como pretendida pela defesa.Pelo que se vê dos autos, não será demorada a colheita da prova
testemunhal, a ser realizada na audiência do dia 23 de agosto p.f.. Além disso, as testemunhas arroladas pela defesa serão
todas ouvidas por carta precatória, de modo que, por ocasião dessa audiência, não haverá lugar os debates e julgamento.Assim,
a audiência designada no presente feito poderá ser, sem problema algum, realizada antes ou após a audiência do processo que
tramita pela 2ª vara.Vale destacar que para a alteração pretendida haveria a necessidade de retificação das requisições, para a
qual já não há tempo hábil.Diante disso, indefiro o pedido.Intimem-se. ADV- DR. PAULO ROBERTO RAMOS- OAB/SP- 108.889
DR. RICARDO JOSÉ MANTOVANI OAB/SP- 246.053.
Processo nº 119/10 Ação Penal JP x João Batista de Oliveira fls.86 Diante do contido na petição de fls.85, homologo a
desistência em relação a oitiva da testemunha de defesa Hélio Ronaldo de Oliveira, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.Aguarde-se a audiência designada. ADV- DR. BRUNO PAPILE POLONI OAB/SP- 229.008.
Processo nº 1.649/09 INQUÉRITO POLICIAL FABIO EDUARDO ELIAS - fls.186 Nos termos da cota retro ministerial, que
acolho como razões de decidir, redesigno audiência de proposta de transação penal para o dia 15 de setembro de 2010, às 14.30
horas, deprecando-se a intimação e requisição do autor do fato, devendo o mesmo comparecer acompanhado de advogado de
sua confiança, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo, intimando-se ainda a vitima.Dê-se baixa na pauta de audiências
no tocante a designação de fls.172. Ciência ao Dr. Promotor. ADV- DR.EMERSON CARLOS RABELO OAB/SP- 229.642.
Processo nº 355/09 Ação Penal JP x Marcelo Bitancourt Nunes Pereira fls. 57 Tendo em vista a impossibilidade de
comparecimento do defensor do réu, que se encontra internado para tratamento médico, redesigno a audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 13 de setembro de 2010, às 14.00 horas. Intime-se pessoalmente o réu.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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