TJSP 10/08/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 772
2003
452.01.2010.000491-0/000000-000 - nº ordem 84/2010 - Condenação em Dinheiro - J.F. CASA DO MARCENEIRO LTDA
- EPP X CARLOS EDUARDO DE CAMARGO - Fls. 39 - Sentença nº 835/2010 registrada em 30/07/2010 no livro nº 103 às
Fls. 4: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Em
conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo
de condenação em dinheiro movido por J.F. CASA DO MARCENEIRO LTDA - EPP contra CARLOS EDUARDO DE CAMARGO.
Aguarde-se o cumprimento. Após, diga o autor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, se houve o cumprimento
integral do avençado, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada mais tem a reclamar. Oportunamente,
comunique-se a extinção do processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida
pelo Prov. CSM. 1.679/09, prazo esse em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram
a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. - ADV ANTONIO CYRO
VENTURELLI OAB/SP 289275
452.01.2010.001483-7/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLY
DOMINGUES CAMARGO E OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 41-46 - Sentença nº 841/2010 registrada em 30/07/2010
no livro nº 103 às Fls. 10/15: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por Marly Domingues Camargo e Jane Aparecida Camargo em face do Banco Bradesco S.A. Sem custas
e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95, advertindo-se que, de acordo com o artigo 54 da referida lei, em caso de
recurso, deverá haver o recolhimento inclusive das taxas dispensadas nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se
a respectiva certidão, ficando autorizada a retirada dos documentos, advertindo-se as partes que os documentos e petições
não retiradas serão destruídas após 90 dias. P.R.I.C - ADV MARCOS ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108 - ADV VIDAL
RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
452.01.2010.001836-5/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ROUPAS PRO BABY LTDA - ME X RODRIGO DA SILVA - Fls. 24 - Sentença nº 825/2010 registrada em 30/07/2010 no
livro nº 102 às Fls. 276: Tendo em vista a petição de fls. 23 e com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução de título extrajudicial movido por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ROUPAS PRO BABY LTDA - ME contra RODRIGO DA SILVA. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo à seção
de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1.679/09, prazo esse em que
poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos,
arquivando-se a ficha-memória. - ADV LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES OAB/SP 293117
452.01.2010.001925-3/000000-000 - nº ordem 286/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MAGALI PERES
NUNES FARIA - ME X ROBERTO MARQUES DA CUNHA - Fls. 14 - Sentença nº 834/2010 registrada em 30/07/2010 no livro
nº 103 às Fls. 3: Tendo em vista o contido às fls. 13 e com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO EXTINTO o presente processo de Cobrança movido por MAGALI PERES NUNES FARIA - ME contra ROBERTO
MARQUES DA CUNHA. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por
noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1.679/09, prazo esse em que poderão os interessados, querendo,
retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2010.002427-1/000000-000 - nº ordem 344/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WALDINEZ DEL
CISTIA LOPES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 56-63 - Sentença nº 842/2010 registrada em 30/07/2010 no livro
nº 103 às Fls. 16/23: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Waldinez Del Cistia Lopes, Walderez Del Cistia Ravani e Waldeiza Del Cistia, e condeno o Banco do Brasil S/A a
pagar as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos, estes com base no IPC, nos seguintes percentuais: 44,80%
referente ao mês de abril de 1.990 e 7,87% referente ao mês de maio de 1.990, estes apenas sobre o limite de NCz$ 50.000,00,
não repassados ao Banco Central. Todas as diferenças deverão ser atualizadas desde a data dos respectivos expurgos, pela
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas dos juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mês
a mês, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos
do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95, advertindo-se que,
de acordo com o artigo 54 da referida lei, em caso de recurso, deverá haver o recolhimento inclusive das taxas dispensadas
nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, ficando autorizada a retirada dos documentos,
advertindo-se as partes que os documentos e petições não retiradas serão destruídas após 90 dias. P.R.I.C - ADV GISELA
MENESTRINA DE GOIS OAB/SP 253638 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 113887
Centimetragem justiça
PIRAJUÍ
Cível
2ª Vara
PIRAJUÍ-SP
2ª VARA
JUÍZA DE DIREITO: DRª. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
453.01.2010.007190-8/000000-000 - nº ordem 810/2010 - Recuperação Judicial - DESTILARIA GUARICANGA LTDA E
OUTROS - Fls. 359 - Em face do certificado pela Serventia a fls. 358, providenciem, os Requerentes, em 48 horas, cópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º