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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010 - Página 2013

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TJSP 11/08/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 773

2013

sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para que o exeqüente diligencie bens passíveis de penhora. - ADV MARCIO JOSE
DOS REIS PINTO OAB/SP 153052
438.01.2009.010703-8/000000-000 - nº ordem 1875/2009 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A
- BANCO MÚLTIPLO X AMILZA MENDES CUNHA ME E OUTROS - Manifeste-se o exeqüente sobre a certidão do oficial de
justiça, a saber: “DEIXEI DE RELACIONAR BENS, uma vez que a executada me asseverou que é solteira, mora de favor na
residência dos pais, Amasis da Cunha Meneses e Anésia Mendes Cunha, sendo estes que me atenderam na residência, a quem
pertencem todos os móveis que a guarnecem. Diante do exposto, devolvo o mandado em cartório para que a parte autora,
indique bens penhoráveis”. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP
212835 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP
201076 - ADV MARCIO RODRIGO DA SILVA OAB/SP 237620
438.01.2009.014711-8/000000-000 - nº ordem 1985/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGÉRIO NASCIMENTO
GRASSI X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 72 - 1. Estando o contrato a viger e em discussão, não há de se falar em manutenção
do veículo na posse do autor. É que ele assim já se encontra e se o banco buscar o exercício de algum direito que lhe cabe,
nada se pode fazer, pelo menos por ora. Indefiro a tutela antecipada. Quanto à negativação do nome do requerente, ausente
prova inequívoca, também indefiro a tutela antecipada. Futuramente, a critério da parte, ela poderá ser novamente solicitada,
desde que alterada a situação fática. Talvez, com a resposta da parte contrária, os fatos se esclareçam. No momento, tem-se,
apenas, alegação unilateral da parte autora, o que é insuficiente para se conceder o pleito. No meu entender, salvo entendimento
em sentido contrário, a simples discussão judicial da dívida não significa impossibilidade de inserção de nomes nos órgãos de
restrição de crédito. Por sua vez, no que toca à pretendida consignação incidental, da mesma forma, o autor não tem razão. É
que o que entende devido, para efeito de depósito das parcelas, evitando-se, assim, o evidenciamento dos efeitos do contrato,
não passa de conclusão unilateral, sem valor, pelo menos por ora. Repito: a relação contratual está a viger e a discussão a seu
respeito não a faz se alterar, a critério de um dos contratantes, simplesmente. Assim, indefiro o pedido. 2. Cite-se, devendo o
requerido j untar aos autos, por ocasião da contestação, o contrato que vincula as partes, sob as penas do art. 359 do CPC.
3. Concedo os benefícios da assistência judiciária ao(à) autor(a). Se a alegação for inverídica implicará crime. Int. - ADV
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
438.01.2010.000230-0/000000-000 - nº ordem 29/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - PEDRO ORLANDO NAITZKE
X RODRIGO FERNANDO DE MENEZES - Fls. 25/26 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) com
fundamento na alínea “b” do § 1º do art. 63 da Lei nº 8.245/91, determinar a expedição de mandado de despejo, com prazo de
15 dias para desocupação voluntária, sob pena de, nos moldes do art. 65 da citada lei, despejo imediato, se necessário com
emprego de força, inclusive arrombamento, que desde já ficam deferidos, com apoio policial, observada a moderação. Observe
o Oficial de Justiça o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo referido acima; b) rescindir o contrato; e c) condenar o requerido nos
aluguéis em aberto, bem como nos demais encargos e acessórios em atraso e outros consectários legais, conforme contrato,
inclusive os vencidos até a desocupação efetiva do imóvel (entrega das chaves), valor que deve ser corrigido monetariamente,
conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, com incidência, ainda, de juros de mora de 1%
a.m., estes a partir da citação. Vencido, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios
de R$700,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV PEDRO DE
NEGREIROS OAB/SP 168766
438.01.2010.000337-3/000000-000 - nº ordem 45/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO CESAR VELLO
DE OLIVEIRA TUPA - ME X CORBARI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 36 - Ausente prova inequívoca,
indefiro a tutela antecipada. Futuramente, a critério da parte, ela poderá ser novamente solicitada, desde que alterada a situação
fática. Talvez, com a resposta da parte contrária, os fatos se esclareçam. No momento, tem-se, apenas, alegação unilateral da
parte autora, o que é insuficiente para se conceder o pleito. No meu entender, salvo entendimento em sentido contrário, a
simples discussão judicial da dívida não significa impossibilidade de inserção de nomes nos órgãos de restrição de crédito. Citese. - ADV WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR OAB/SP 242066
438.01.2010.000357-0/000000-000 - nº ordem 53/2010 - Divórcio (ordinário) - W. M. X P. C. J. - Manifeste-se a autora sobre
a certidão do oficial de justiça, em 05 dias ( DEIXEI de dar cumprimento, vez que não localizei o nº 29-B na via pública em tela e
onde localizei os números 27-A(ex 53) e seguia-se 59-61). - ADV SAMYRA RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 245915
438.01.2010.000268-2/000000-000 - nº ordem 56/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
MARCELO WILSON FILIPPIN DA ROCHA E OUTROS - Intime-se o exeqüente para retirar a carta precatória expedida às fls.
60/61, instruí-la com as cópias necessárias e posteriormente comprovar a distribuição no prazo legal. - ADV PAULO ROBERTO
BASTOS OAB/SP 103033 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2010.000424-6/000000-000 - nº ordem 62/2010 - Interdição - JAIR ANTONIO SUSSAE X TERCILIO SUSSAE - Vista
ao autor, para formular quesitos , em 10 dias. - ADV PRIMO FRANCISCO ASTOLPHI GANDRA OAB/SP 141925
438.01.2010.000955-2/000000-000 - nº ordem 128/2010 - Execução de Alimentos - N. M. F. B. X E. B. - Manifeste-se a parte
autora sobre as informações do BacenJud 2.0 às fls. 66/69 referente a valores: Repostas: Não há respostas positivas para a
executada. Total bloqueado R$ 0,00. - ADV ROSANGELA CIONI DE ALMEIDA LEONE OAB/SP 74744
438.01.2010.000955-4/000001-000 - nº ordem 128/2010 - Execução de Alimentos - Execução de Título Judicial - N. M. F. B.
X E. B. - Manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do oficial de justiça (DEIXEI de proceder a penhora em virtude de não ter
localizado bens penhoráveis pertencentes ao executado. Baixo o mandado para que a exeqüente indique eventual bem. - ADV
ROSANGELA CIONI DE ALMEIDA LEONE OAB/SP 74744
438.01.2010.001129-1/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Mandado de Segurança - CONCEIÇÃO APARECIDA FERRARI
DE SOUZA RAPOSO X DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA MATHILDE CASTEIN CASTILHO - Fls. 89 - Ante a
redação do art. 50 e seu parágrafo único, do CPC, admito a FESP como assistente litisconsorcial da autoridade apontada como
coatora. Procedam-se às necessárias anotações. Após, cientificados todos os interessados, inclusive o MP, acerca da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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