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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010 - Página 2025

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TJSP 11/08/2010 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 773

2025

cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. II - Agravo regimental conhecido, a fim de conhecer, em parte, do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento” (STJ, AGA 299383/RS; Ag. Reg. no Ag. Inst. n. 2000/0032120-6. Rel.: Min.
Antônio de Pádua Ribeiro. 3ª Turma. DJ: 26/04/2004. Pág. 00165). Para por uma pá de cal neste assunto, o mesmo Tribunal
sumulou seu entendimento: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294 STJ). Por outro lado, a
comissão de permanência não pode ser cumulada com os juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória e correção
monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. - Na linha da jurisprudência do STJ, a comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem
cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios stricto sensu, com os juros de mora e com a multa contratual,
devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central
do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria n. 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no
contrato. (...). Agravo improvido, com aplicação de multa” (STJ, AgRg no REsp 595447/RS, AgRg no REsp 2003/0177633-1, Rel.
Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 03/11/2005, Dj. 19/12/2005, p. 419). No mesmo sentido: “Agravo regimental. Recurso
especial. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cumulação da comissão de permanência com
juros moratórios e multa contratual. Precedentes da Corte. 1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da
comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a
correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte. 2. Agravo regimental
desprovido” (STJ, AgRg no REsp 712801/RS, AgRg no REsp 2004/0183802-4, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
Segunda Seção, j. 27/04/2005, Dj. 04/05/2005, p. 154). Dessa forma, contrariando o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, observa-se que a comissão de permanência pactuada no presente contrato, cláusula 13ª, é cumulada com
juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, o que é ilegal e manifestamente abusivo. Diante disso, percebe-se que
a comissão de permanência não foi pactuada completamente de forma legal, eis que indevidamente coexiste com os encargos
acima citados. Assim, de rigor a exclusão dos encargos moratórios pactuados, para aplicação única e exclusiva da comissão de
permanência no período de inadimplência. Impende salientar que a taxa a ser aplicada a título de comissão de permanência é
aquela calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Por derradeiro,
haja vista a exclusão dos encargos moratórios pactuados, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%
resta prejudicada por absoluta perda de objeto a análise judicial da questão da ilegalidade e/ou abusividade da taxa pactuada
para cada um deles, eis que descartados sumariamente por conta da cumulação indevida aqui apontada. Destarte, celebrado o
contrato e utilizado o crédito, de rigor o pagamento da dívida com a exclusão da cumulação indevida. Posto isto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por DEVANIR DELAZARI TEZZON FIRMA INDIVIDUAL e DEVANIR DELAZARI TEZZON em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, todos nos autos qualificados, para
limitar a cobrança da comissão de permanência à taxa média de mercado, limitada à taxa contratual, durante o período de
inadimplência, com exclusão de qualquer outro encargo, bem como para CONDENAR o embargante no pagamento do saldo
apurado após o expurgo das práticas consideradas abusivas, em liquidação por arbitramento, atualizado, monetariamente, nos
termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o inadimplemento. Em razão da
sucumbência recíproca, eventuais custas e honorários advocatícios serão divididos pelas partes. Certifique a serventia a
presente decisão nos autos originários, processo nº 1281/2005, para regular prosseguimento da execução. P.R.I.C. Pendente
de Regularização da representação processual para o Dr. Arnor Serafim Junior. - DRS. JONAIR NOGUEIRA MARTINS
(OAB 55.243) E ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79.797), MÁRCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ (OAB 201.443) E LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 0971/2008 - COBRANÇA - NUCLEO EDUCACIONAL PITAGORAS ILHA SOLTEIRA LTDA-ME X LUIS CARLOS
NARUTIS AGUILAR - Certifico e dou fé, que decorreu o prazo legal de 10 (dez) dias em 02/08/2010 e, o autor apenas
apresentou as taxas recolhidas não dando assim cumprimento integral à decisão de fl. 84. (determino a suspensão dos
autos nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo, devendo a
parte requisitar quando necessário. Cumpra-se e Intimem-se.). Nada mais. Pereira Barreto-SP, 10 de Agosto de 2010. DRS. NILSON TRINDADE JUNIOR (OAB 178.075) E DANIELA ORRICO EPIFANIO (OAB 224.865)
PROC. 1058/2008 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X ALBERTO KENJI
SEKI, ASA SEKI E MISSAE TANAKA SEKI - Obs.- Foi designado para 1º leilão o dia DIA 13 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS
13:15 HORAS e para 2º leilão o dia 04 DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 13:15 HORAS.................. Sem prejuízo, deverá o autor
Banco Santander RECOLHER as custas para publicação do EDITAL com 2.604 palavras X R$ 0,12 por caractere, ou seja,
2.601 X ,012 = R$ 312,48 - Guia do Fundo de Despesas, através do código 435-9). - DR. ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB
163.411)
PROC. 0072/2009 - COBRANÇA C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS - LEANDRO IVAN MAURUTO GUIMARÃES X SÉRGIO
SENA DA SILVA E LUZIANE ALVES PEROSSI - Sentença de fl. 248/251 e vº:- VISTOS. LEANDRO IVAN MAURUTO GUIMARÃES,
qualificado nos autos, propôs a presente ação de COBRANÇA cc. DANOS MORAIS em face de SÉRGIO SENA DA SILVA e
LUZIANE ALVES PEROSSI, alegando, em síntese, que o primeiro requerido, ex-marido da segunda requerida, vendeu um
caminhão objeto de ilícito ao requerente e, por isso, requer indenização de R$118.727,46 a título de dano material e R$30.000,00
de dano moral (fls.02/19). Juntou documentos de fls.20/82. Devidamente citados (fl.85), os requeridos apresentaram contestação
alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida Luziane; prescrição do direto à indenização; coisa julgada; falta
de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita. Por fim, requereram a improcedência da ação com aplicação da
litigância de má-fé (fls.91/106). Juntaram documentos (fls.107/125). Réplica às fls.178/187. Instadas a especificarem provas
(fl.137), o autor requereu a produção de prova testemunhal e emprestada dos autos nº395/98 (fls.138/140), bem como os
requeridos (fl.194). Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas do requerente Gilberto Portugal
Tolentino (fl.198) e Urias Buzetti Júnior (fl.199). As partes apresentaram memorais finais (fls.206/225 e 240/245). É o relatório do
necessário. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Luziane Alves Perossi. Consta que
a requerida era casada com Sérgio Sena e, por isso, teria responsabilidade pela venda do veículo efetuada pelo ex-marido ao
requerente. Todavia, não restou comprovado que a requerida Luziane Alves Perossi obteve qualquer tipo de vantagem com a
venda do caminhão. O simples fato de a época estar casada com o requerido não implica na sua responsabilidade pelo ato
ilícito praticado pelo ex-cônjuge. Nesse sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA, A CARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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