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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010 - Página 2024

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TJSP 11/08/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 773

2024

ignoram os relevantes serviços sociais que as instituições bancárias prestam à sociedade. Os empréstimos propiciam a produção
industrial e incrementam o comércio. Algumas taxas são elevadas, porém há repasses envolvendo outras pessoas jurídicas,
sem falar nos custos da manutenção do sistema, dos empregos que o banco gera, de forma que o lucro aparente não é o real.
Algumas operações são realizadas com fins sociais, empréstimos nos quais não se postula nenhum lucro, como aqueles para
construção de casas populares, para o implemento agrícola, de forma que, estes contratos sociais só são possíveis devido a
outros onde se reclama do suposto lucro elevado. Com esse raciocínio não se reconhece existência de lesão enorme. Não
houve lucro exagerado em virtude da inexperiência da parte embargante. Não se vislumbra desproporção entre as prestações.
Os juros são altos, mas não há nenhuma desproporção no contrato de conta corrente. Usar o cheque especial é que enseja alto
custo, como será explicitado, mas nem por isso acata-se a tese da lesão. Consoante remansosa jurisprudência, a limitação
constitucional de juros, a 12% ao ano, não era auto-aplicável e carecia de regulamentação. Nesse sentido os julgados do STF e
STJ. Apenas para ilustrar: “Cabe finalmente consignar que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a limitação dos
juros reais a 12% ao ano, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação junto ao Congresso Nacional (RTs 713/240 e
715/302), conforme, aliás, já deixou assentado no E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.” (Apelação nº
767.327-6 do extinto1º TAC/SP). Hoje, não mais subsiste a norma constitucional invocada, revogada pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29 de maio de 2003. Os contratos bancários são regidos pela Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595, de 03 de
dezembro de 1964) e pela Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728, 14 de julho de 1995). Com base nisso o Egrégio Supremo
Tribunal Federal assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (Súmula
596 STF). Também se afasta a tese da existência de juros abusivos. O contrato entabulado entre as partes fixou taxas e
encargos. O crédito foi colocado à disposição, e a parte embargante não pagaria tal taxa se não usasse o crédito. Agora que
usou, sua pretensão tangência a imoralidade, pois, primeiramente, não deveria ter pactuado, em segundo lugar, não deveria ter
usado. Agora que o fez, não pode reclamar da sua própria torpeza: nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Ora, se a taxa
é abusiva, se ela foi estabelecida por acordo entre as partes, então a embargante também participou do negócio jurídico que
fixou os juros altos e usou do crédito colocado a sua disposição. Não pode agora reclamar do que fez. Trata-se da própria
aplicação do conceito ‘’venire contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé objetiva. ‘’A teoria dos atos próprios parte
do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que
em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir
atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de
atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.’’ (in Revista
do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116). Relembra-se
que o contrato de conta corrente não se confunde com o contrato de abertura de crédito. Se por um lado, no mundo moderno,
todos têm a necessidade de conta bancária, ninguém é obrigado a utilizar o saldo que não possui. Se o fizer, paga caro. Todavia,
não pode reclamar da taxa depois de usar o crédito. Aplica-se o princípio do pacta sunt servanda. O mesmo se diga quanto aos
encargos debitados. Consoante cláusula contratual, a parte requerente se comprometeu a pagar as tarifas autorizadas pelo
Banco Central do Brasil e todas as despesas decorrentes do contrato. É o que consta do acordo firmado por escrito entre as
partes (fls.19/20). Todas as tarifas e encargos cobrados foram autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Bacen,
conforme Resolução 2.303, de 25.7.96, na forma da Lei nº 4.595/64 Também não se acata a tese da parte requerente de que
houve capitalização indevida de juros. Embora desnecessário, mais uma vez relembra-se que o contrato de abertura de crédito
é o contrato pelo qual o banco se obriga a colocar à disposição do cliente determinada soma em dinheiro, e o crédito permanece
aberto durante certo prazo. O banco não transfere a quantia ao favorecido, mas põe-na à disposição permanente, até ser
utilizada, se o correntista quiser (Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 327). Quando o dinheiro é
utilizado, ao cabo de 30 dias deve ser devolvido com os juros. É feito o fechamento da conta, o balanço, que não se confunde
com extinção do contrato. O valor é contabilizado na conta corrente, que é outro contrato, que embora utilizado em conjunto, é
distinto do contrato de abertura de crédito. Se o cliente não pagar os juros no fechamento mensal, então esses juros deixam de
ser juros e passam a integrar o capital. A mesma coisa acontece na caderneta de poupança. Quando o beneficiário não saca os
juros, eles integram o capital, e o banco paga juros e correção monetária sobre o novo capital que tem como formação o
principal e os juros já vencidos. Não há nenhuma irregularidade nesta operação. Relembre-se ser legal, consoante entendimento
jurisprudencial, a capitalização de juros, como se vê na Súmula 93, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre
cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Além do mais, a Medida Provisória
1.963-17/2000 reeditada como 2.170-36/2001, estabeleceu em seu artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Todavia,
o perito judicial constatou que não houve a capitalização mensal de juros (fl.237, item a). No que tange à comissão de
permanência temos que é cobrada durante o período de inadimplência e não da normalidade (ou seja, enquanto o devedor
satisfaz o crédito da maneira que lhe é exigida). De acordo com Luiz Antonio Scavone Junior temos: “Outro instrumento,
normalmente aplicado nos negócios jurídicos pátrios, é a denominada ‘comissão de permanência’, instituída pela Resolução 15
do Banco Central do Brasil, de 28.01.1966, várias vezes alterada. Resta saber qual a natureza jurídica e, dada essa natureza, a
possibilidade de sua aplicação. Essa ‘comissão’ é estipulada contratualmente nos negócios jurídicos bancários, cujas disposições
se assemelham àquelas citadas na ApCiv 757.226-1, do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, verbis: ‘Sexta - Sobre
eventuais excessos ao limite contratual, em substituição aos juros previstos na cláusula quinta, incidirá comissão de permanência
calculada à taxa de mercado do dia do pagamento, conforme faculta a Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário
Nacional. Sétima - vencido o contrato, ordinária ou extraordinariamente, inclusive com encerramento da conta de depósitos, ou
por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais legais, ou ainda por distrato, o financiado pagará imediatamente o
saldo devedor que houver, sob pena de ficar constituído em mora, independentemente de quaisquer avisos, interpelações
judiciais ou extrajudiciais, passando a incidir sobre o saldo devedor, até o pagamento final, em substituição dos encargos de
normalidade: a) comissão de permanência calculada à taxa de mercado, conforme facultam as Resoluções 1.129 e 1.572, de
15.05.1989 e 18.01.1989, respectivamente, do Banco Central do Brasil; b) multa de 10% incidente nas datas das amortizações,
sobre os valores amortizados e, na liquidação final, sobre o saldo devedor apresentado naquela data; c) juros moratórios à taxa
de 1% ao mês, calculados pelo método exponencial. Os encargos de que tratam os itens a, b e c retro serão calculados,
debitados/capitalizados e exigidos nas datas das amortizações e na liquidação da dívida’” (Juros no Direito Brasileiro, Ed. RT.
2003, p.318/319). A comissão de permanência está prevista no contrato em análise, na cláusula 13ª de fl.20 vº da execução.
Importante anotar que se pacificou a questão de que a taxa pactuada pode ser a de mercado, não sendo esta cláusula
potestativa. Sobre a cobrança da comissão de permanência o Excelso Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Contratos
bancários. Ação de revisão. Comissão de permanência. Taxa média de mercado. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I - A
Segunda Seção desta Corte decidiu, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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