TJSP 12/08/2010 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 774
1025
fevereiro de 1993 (fl. 54), verificando-se após intervalos de dois anos (fl. 57), permanecendo o processo inerte de dezembro de
1996 a abril de 2010 (fls. 75/83). Como se trata de execução de título extrajudicial proposta na vigência do Código Civil de 1916,
o prazo de prescrição é de vinte anos nos termos do artigo 177, em razão de não haver previsão específica no mencionado
Codex, de prescrição para esse tipo de contrato. Destarte e como a relação processual foi iniciada em fevereiro de 1985, até
a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, decorreu lapso temporal aproximado de dezoito anos, ou seja,
superior à metade do prazo de vinte anos estipulado no artigo 177 do Código Civil derrogado. Assim, nos termos do que dispõe
o artigo 2.028 do Código Civil em vigor, o prazo de prescrição regula-se pelo Código Civil anterior. Desse modo e considerando
que o processo ficou sem movimentação no período de dezembro de 1996 a abril de 2010, não há que se falar em prescrição
da ação que é de vinte anos, e, na prescrição intercorrente o prazo é o mesmo da execução, conforme nota de THEOTONIO
NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 40ª edição,
pág. 335: “Art. 219: 26a. “Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências
próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que
o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender
de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita” (RSTJ
37/481)”. Com esses fundamentos e não obstante o entendimento em sentido contrário do zeloso patrono dos excipientes
e do Dr. Curador Geral, afasto a prescrição intercorrente. A alegação de enriquecimento indevido é própria de embargos de
devedor e não pode ser conhecida nessa fase processual, mesmo porque em sede de exceção de pré-executividade busca-se
a declaração de nulidade do título. Ademais e como bem observou o Dr. Curador Geral (fl. 135), “Tal assertiva, contudo, não
merece guarida, visto que a conta de liquidação foi calculada com base na sentença de fls. 31/34, confirmada pelo acórdão
de fls. 35/36 e atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP. Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito”.
Quanto ao argumento consistente em “do valor da execução” em razão da incidência de multa de 10%, da cobrança de juros
moratórios em duplicidade e honorários advocatícios não concedidos, não obstante os excipientes não tenham apresentado
qualquer cálculo para demonstrar a ocorrência de erro na planilha apresentada pela excepta, para melhor transparência da
execução deve ser acolhido o pedido de perícia contábil. A questão relativa ao excesso de penhora não deve ser acolhida, em
que pese o entendimento em sentido contrário do Dr. Curado Geral (fl. 136), pois os bens anteriormente penhorados devem ser
desconsiderados, já que se trata de penhora feita há 25 anos (fls. 32 e 34), de bem (jogo de jantar) e direitos (linha telefônica),
contudo, a preferência legal nos termos do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, é a penhora de dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Em conclusão e não obstante os argumentos do zeloso patrono
dos excipientes e do parecer parcialmente favorável do Dr. Curador Geral, afasto a alegação de nulidade da execução, de
prescrição intercorrente, do enriquecimento indevido e do excesso de penhora. Diante de todo o exposto, rejeito em parte a
exceção de pré-executividade oposta por Procópio Santo Rizzato, João Rizzato e Linense Veículos Ltda. nos atos desta ação
de execução proposta pela Massa Falida de Garavelo & Cia., nos termos da fundamentação retro. No que diz respeito ao valor
correto da execução e considerando que a correção ou adequação de cálculo pode e deve ser feita sempre, defiro o pedido de
perícia contábil e para tanto nomeio perito judicial José Bruno Vieira, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de
dez dias, os quais serão suportados pelos excipientes. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos. Deixo de condenar os excipientes nas custas, despesas do processo e honorários advocatícios, pois “Nos incidentes
e nos recursos, não cabe condenação em honorários, que só será pronunciada na sentença que puser termo ao processo,
julgando ou não o mérito” (RTJ 105/388). Int.” - ADV IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/SP 49889 - ADV JEFFERSON
GONÇALVES COPPI OAB/SP 168040 - ADV LILIAN ELIAS COSTA OAB/SP 164560
322.01.1985.000208-1/000000-000 - nº ordem 185/1985 - Execução de Título Extrajudicial - GARAVELO & CIA (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) X LINENSE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 168 - “Vistos, etc. 1- Mantenho o efeito
suspensivo concedido em fl. 119. 2- Aguarde-se o julgamento do recurso. Int.” - ADV IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/
SP 49889 - ADV JEFFERSON GONÇALVES COPPI OAB/SP 168040 - ADV LILIAN ELIAS COSTA OAB/SP 164560
322.01.1992.001042-3/000000-000 - nº ordem 785/1992 - Separação Consensual - R. L. B. D. A. E OUTROS - Fls. 41 “Comprove-se a averbação no prazo de 30 dias. Int.” - ADV PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS OAB/SP 93543 ADV ROGERIO SOARES CABRAL OAB/SP 248671
322.01.1994.001001-2/000000-000 - nº ordem 3/1994 - Medida Cautelar (em geral) - FUNDACAO PAULISTA DE
TECNOLOGIA E EDUCACAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS-AG. DE LINS) - Fls. 210 - Sentença nº
1019/2010 registrada em 28/07/2010 no livro nº 374 às Fls. 185: Vistos, etc. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo
794, inciso I, do C.P.C., declaro por sentença, EXTINTA a presente ação de MEDIDA CAUTELAR (EM FASE DE EXECUÇÃO)
ajuizada por FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS-AG.DE LINS). Anote-se, comunique-se e recolhida a taxa, se houver, arquivem-se. Torno insubsistente a penhora, se
houver. P.R.I. - ADV JOSE OSORIO DE FREITAS OAB/SP 61349 - ADV ENI APARECIDA PARENTE OAB/SP 172472
322.01.1995.007423-4/000000-000 - nº ordem 175/1995 - Procedimento Ordinário (em geral) - GARAVELO & CIA. (EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL) X DALTON SIGNORELLI - Fls. 498 - “Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, face ao
contido na cota Ministerial de fls. 493 e documentos de fls. 494/496. Int.” - ADV IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/SP
49889 - ADV DALTON SIGNORELLI OAB/SP 14265
322.01.1995.000135-1/000000-000 - nº ordem 275/1995 - Procedimento Ordinário (em geral) - GARAVELO & CIA. (EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL) X ESEQUIAS DE MATOS E OUTROS - Fls. 115 - “Antes de apreciar o pedido de fls. 95,
oficie-se ao Banco do Brasil S/A - Agência Local, solicitando informações sobre o valor bloqueado e transferido (R$ 299,65),
encaminhando cópia do Oficio e documento de fls. 109/111. Int.” - ADV IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/SP 49889
322.01.2002.005101-5/000000-000 - nº ordem 45/2002 - Inventário - HELENA RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA X
PERAGIBE FELIX PEREIRA ( FALECIDO AOS 14/01/2002 ) - Fls. 1094 - “Manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 dias, face
ao contido na cota ministerial de fls. 1093. Int.” - ADV PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS OAB/SP 93543 - ADV LIA
RAQUEL CARDOSO GOTHE OAB/SP 70127 - ADV LUIS ROGERIO RAMOS DA LUZ OAB/SP 85314 - ADV OSVALDO MOURA
JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON OAB/SP 158664
322.01.2002.000654-7/000000-000 - nº ordem 95/2002 - Indenização (Ordinária) - CLAUDINEIA DA SILVA MELLO SANTOS
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