TJSP 13/08/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 775
1569
mesmo ato de comunicação, o Executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens à
penhora, o local em que se encontram e o seu valor (art. 656 § 1º c.c. ART. 600, IV, CPCivil); Decorrido o prazo de pagamento
de 03 (três) dias, deverá o Sr. Meirinho, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do
crédito, observando-se o rol de bens mencionados pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código
de Processo Civil; No caso de não ser encontrado bens do exeqüente, deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 3º do
CPCivil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada; Ficam concedidos
os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. (obs. O advogado (a) deverá providenciar o comparecimento
do (a) autor (a) / exeqüente que fica ciente das disposições contidas no § 3.º, do art. 3.º, da Lei 9099/95. Assim, caso não
haja acordo, renuncia desde logo eventual valor que exceda o mínimo legal. Fica ainda ciente que o seu não comparecimento
na audiência designada implicará na extinção do processo e condenação em custas processuais). - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2010.001006-8/000000-000 - nº ordem 308/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SIMONE DE LIMA FERRAZ
BAROLI X DIRLEI APARECIDA DE ARAÚJO - Fls. 06 - Proc. nº 308/10. Cite-se o Executado para pagamento da dívida no prazo
de 03 (três) dias e, para, querendo, apresentar Embargos à Execução, na audiência de conciliação designada para o dia 03
de novembro de 2010 as 14:30 horas, independentemente de penhora efetivada (art. 53, § 1º da Lei 9099/95); No mesmo ato
de comunicação, o Executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens à penhora, o
local em que se encontram e o seu valor (art. 656 § 1º c.c. ART. 600, IV, CPCivil); Decorrido o prazo de pagamento de 03 (três)
dias, deverá o Sr. Meirinho, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito,
observando-se o rol de bens mencionados pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de
Processo Civil; No caso de não ser encontrado bens do exeqüente, deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 3º do CPCivil,
devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada; Ficam concedidos os
benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. (obs. O advogado (a) deverá providenciar o comparecimento
do (a) autor (a) / exeqüente que fica ciente das disposições contidas no § 3.º, do art. 3.º, da Lei 9099/95. Assim, caso não
haja acordo, renuncia desde logo eventual valor que exceda o mínimo legal. Fica ainda ciente que o seu não comparecimento
na audiência designada implicará na extinção do processo e condenação em custas processuais). - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2010.001007-0/000000-000 - nº ordem 309/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RENAN GUI MARTINS X
MANILZA PEREIRA DA SILVA - Fls. 06 - Proc. nº 309/10. Cite-se o Executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três)
dias e, para, querendo, apresentar Embargos à Execução, na audiência de conciliação designada para o dia 09 de fevereiro de
2011 as 14:20 horas, independentemente de penhora efetivada (art. 53, § 1º da Lei 9099/95); No mesmo ato de comunicação,
o Executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens à penhora, o local em que se
encontram e o seu valor (art. 656 § 1º c.c. ART. 600, IV, CPCivil); Decorrido o prazo de pagamento de 03 (três) dias, deverá o Sr.
Meirinho, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito, observando-se o rol
de bens mencionados pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil; No caso
de não ser encontrado bens do exeqüente, deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 3º do CPCivil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada; Ficam concedidos os benefícios do artigo 172,
§ 2º do Código de Processo Civil. Int. (obs. O advogado (a) deverá providenciar o comparecimento do (a) autor (a) / exeqüente
que fica ciente das disposições contidas no § 3.º, do art. 3.º, da Lei 9099/95. Assim, caso não haja acordo, renuncia desde logo
eventual valor que exceda o mínimo legal. Fica ainda ciente que o seu não comparecimento na audiência designada implicará
na extinção do processo e condenação em custas processuais). - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
- ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2010.001008-3/000000-000 - nº ordem 310/2010 - Execução de Título Extrajudicial - OSMAR DE SOUZA X PRISCILA
FERNANDA DA SILVA - Fls. 06 - Proc. nº 310/10. Cite-se o Executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias
e, para, querendo, apresentar Embargos à Execução, na audiência de conciliação designada para o dia 03 de novembro de
2010 as 15:00 horas, independentemente de penhora efetivada (art. 53, § 1º da Lei 9099/95); No mesmo ato de comunicação,
o Executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens à penhora, o local em que se
encontram e o seu valor (art. 656 § 1º c.c. ART. 600, IV, CPCivil); Decorrido o prazo de pagamento de 03 (três) dias, deverá o Sr.
Meirinho, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito, observando-se o rol
de bens mencionados pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil; No caso
de não ser encontrado bens do exeqüente, deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 3º do CPCivil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada; Ficam concedidos os benefícios do artigo 172,
§ 2º do Código de Processo Civil. Int. (obs. O advogado (a) deverá providenciar o comparecimento do (a) autor (a) / exeqüente
que fica ciente das disposições contidas no § 3.º, do art. 3.º, da Lei 9099/95. Assim, caso não haja acordo, renuncia desde logo
eventual valor que exceda o mínimo legal. Fica ainda ciente que o seu não comparecimento na audiência designada implicará
na extinção do processo e condenação em custas processuais). - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
- ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2010.001017-4/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Precatória (em geral) - BRUNASSI, PECHOTO & PRETI LTDA X
NELSON ALVES DE SOUZA - Fls. 06 - Vistos. Considerando o pedido retro, para realização do 1º leilão do bem penhorado,
designo o dia 18 de agosto de 2010 as 13:45 horas. Desde já fica designado o dia 08 de setembro de 2010 as 14:00 horas para
a realização de eventual 2º leilão. Expeça-se o edital. Intimem-se. - ADV ODAIR FERNANDES DA CUNHA OAB/SP 223155
334.01.2010.001055-3/000000-000 - nº ordem 317/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RENATA DE SOUZA X LEANDRO
APARECIDO CASTELÃO - Fls. 06 - Proc. nº 317/10. Cite-se o Executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias
e, para, querendo, apresentar Embargos à Execução, na audiência de conciliação designada para o dia 10 de novembro de
2010 as 14:45 horas, independentemente de penhora efetivada (art. 53, § 1º da Lei 9099/95); No mesmo ato de comunicação,
o Executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens à penhora, o local em que se
encontram e o seu valor (art. 656 § 1º c.c. ART. 600, IV, CPCivil); Decorrido o prazo de pagamento de 03 (três) dias, deverá o Sr.
Meirinho, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito, observando-se o rol
de bens mencionados pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil; No caso
de não ser encontrado bens do exeqüente, deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 3º do CPCivil, devendo a serventia
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