TJSP 13/08/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 775
2007
REQUERENTE:ALESCY GRESEIENKO JUNIOR
ADVOGADO:162825/SP - ELIO LEITE JUNIOR
Requerido:TRATORAG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:443.01.2010.003698
Nº ORDEM:01.02.2010/000853
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:IZAIAS PIRES DE JESUS
ADVOGADO:248170/SP - JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:443.01.2010.003699
Nº ORDEM:01.02.2010/000854
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:R. M. D. S. V.
ADVOGADO:232960/SP - CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO
Requerido:R. T. V.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Piedade - Comarca de Piedade
JUIZ:
443.01.2005.004286-0/000000-000 - nº ordem 944/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES FORTES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o
réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, vigente e mensal, com todos os
seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente corrigidas e
acrescidas de juros moratórios à razão de um por cento de juros ao mês a partir da citação. JULGO RESOLVIDO o processo, com
fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas
pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da
condenação, afastada a incidência numa anualidade das vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do beneficio, determino a imediata
implantação, como forma de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do código de Processo Civil, conforme condenação
acima, fixando a multa diária de meio salário mínimo, a contar do 15º dia seguinte a intimação da ordem, sem prejuízo de
eventual apuração de desobediência. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2006.001354-0/000000-000 - nº ordem 304/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - F. H. C. D. S. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o réu ao
pagamento de amparo assistencial em favor do autor, no valor correspondente a um salário mínimo vigente e mensal, nos
termos da Lei. 8.742/1993, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir da citação. Pagará as
parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, estes últimos à
razão de um por cento ao mês a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. JULGO RESOLVIDO o
processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais,
não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre
o valor da condenação, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata implantação
do benefício, como forma de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, conforme condenação
acima, fixando a multa diária de meio salário mínimo, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, sem prejuízo de
eventual apuração de desobediência. Expeça-se o necessário. - ADV TATIANA VENTURELLI OAB/SP 214650 - ADV DANILO
VENTURELLI OAB/SP 233999 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2007.001023-1/000000-000 - nº ordem 199/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA RODRIGUES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - manifestem-se as partes acerca do laudo pericial retro. - ADV
PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2007.002658-9/000000-000 - nº ordem 583/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRIGITTE LUCKNER E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que o ESPÓLIO
DE BRIGITTE LUCKNER e outros movem contra o BANCO BRADESCO S/A, e CONDENO a parte ré a pagar às autoras a
quantia correspondente as diferenças referente ao período aquisitivo de fevereiro de 1991, referente ao Plano Collor II (21,87%),
referentes as contas 3.406.490-3 e 3.406.479-2. Deverão incidir os juros contratuais a partir da data em que eram devidos até
o pagamento desta condenação, com capitalização mensal sobre o valor corrigido pela tabela de atualização do Tribunal de
Justiça e, sobre o resultado disso tudo, os juros moratórios legais, a partir da citação inicial do processo de conhecimento
desta causa, até o pagamento desta condenação. JULGO RESOLVIDO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
- ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 187005 - ADV
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